- NÃO CUMULATIVIDADE
O artigo 19 da Lei Complementar 87/1996, e o artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal, dispõe que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
- CRÉDITO DE ICMS
Terá direito a crédito do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
- CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA
Para a legislação do ICMS, a energia elétrica se considera mercadoria, onde ocorre o fato gerador do ICMS a pagar no fornecimento a terceiros.
Em conformidade como o que dispõe o art. 33, inciso II da Lei Complementar 87/1996 e os arts. 61 a 66 do RICMS/SP, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
- a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
- b) quando consumida no processo de industrialização;
- c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
- d) a partir de 1° de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.
3.1. CRÉDITO A SER APROPRIADO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Em relação a letra “b” do item 3, para a quantificação do crédito a ser apropriado, deverá ser gerado laudo técnico, por engenheiro devidamente habilitado, definindo a proporção da energia elétrica adquirida que efetivamente é empregada no processo industrial.
Fundamentação Legal: Já citada no texto.