CONTRATO POR OBRA CERTA

  1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 2.959/1956, regulamentou o contrato por obra certa é uma modalidade de contratação específica para sua realização para as obras de construção civil.

Esse tipo de contrato é por prazo determinado, para que o trabalhador empregado trabalhe na obra por um determinado prazo fixado contratualmente.

  1. CARACTERISTICAS DO CONTRATO

No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente.

 Rescindindo o contrato de trabalho em face do término da obra ou serviço, tendo o empregado mais de 12 (doze) meses de serviço, ficar-lhe-á assegurada a indenização por tempo de trabalho na forma do art. 478 da CLT, com 30% (trinta por cento) de redução.

 O empregador que deixar de atender esta exigência, ficará sujeito a multa, além da suspensão de suas atividades até que satisfaça a obrigação legal.

  1. VALIDADE DO CONTRATO

O Contrato por Obra Certa só tera validade se a inscrição na CTPS  for efetuada pelo construtor, vindo a ser constituido como empregador, como vimos no item 2.

Em caso da CTPS eletrônica, as anotações são efetuadas via eSocial. (Artigo 5º, inciso II da Portaria SEPRT nº1.065/2019.)

Como o contrato por obra certa é um contrato por prazo determinado, ou seja, tem data prevista para encerrar e para ser válido deve vincular o empregado à determinada obra.

4.DURAÇÃO DO CONTRATO

De acord com o que dispõe o art. 445 da CLT, o contrato por obra certa é um contrato por prazo determinado, ou seja, tem data prevista para encerrar e para ser válido deve vincular o empregado à determinada obra. omo se trata de um contrato por prazo determinado, terá duração maxima de dois (2) anos.  Só poderá ser feita uma única prorrogação, tacitamente ou expressamente, nunca podendo ultrapassar o período de dois anos, é o que dispõe o art. 451 da CLT. Se for feita mais de uma prorrogação, automaticamente se transformará em contrato a prazo indeterminado.

4.1. DISPENSA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO  DO TRABALHADOR

No momentodo encerramento do contrato de trabalho, como o empregado já tem conhecimento da data prevista para o término no momento da contratação, não é necessário que haja comunicação prévia do trabalhador.

4.2. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Se não houver o encerramento do contrato na data prevista, continuando o empregado a prestar serviços na obra ao empregador, se que haja a prorrogação expressa do contrato, automaticamente se transformará em contrato a prao indeterminado.

  1. DIREITOS TRABALHISTAS

São garantidos todos os direitos trabalhistas e previdenciários ao empregado contratado por obra certa.

Devendo assim, receber o salário, 13° salário, recolhimento de FGTS, férias, eventuais adicionais, vale-transporte, salário-família, recolhimento de contribuições previdenciárias e todos os benefícios da categoria.

O FGTS mensal, terá alíquota de 8%, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

  1. SUCESSÃO CONTRATUAL

Para o Contrato de Obra Certa, não há a necessidade de se esperar o perídio de seis meses, para suceder outro contrato, como dispõe o art. 452 da CLT, no caso de expirar o contrato anterior por conta da execução de serviços especializados, ou pela realização de demais acontcimentos, não é necessário que se aguarde seis meses para uma nova contratação.

  1. RESCISÃO CONTRATUAL

 O Contrato por Obra Certa poderá ser rescindido antecipadamente pelo empregado ou pelo empregador.

Havendo a a rescisão por término, esta deve ser feita no dia previsto e, caso este não seja dia útil, no dia útil anterior, sob pena de ficar configurada a continuidade na prestação do serviço, transformando o contato em prazo indeterminado.

As verbas da rescisão serão pagas em conformidade com o tipo de rescisão contratual.

Se a rescisão for pelo  término do contrato, caberá ao empregado:

– saldo de salário;

– 13º salário proporcional;

– férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;

– férias vencidas, se houver, acrescidas do terço constitucional;

– salário-família (se devido);

– recolhimento do FGTS do anterior e mês da rescisão.

É importante ressaltar, que não haverá a multa rescisória (40%) do FGTS, prevista no artigo 18 da Lei n° 8.036/1990.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.