AUTOREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL

  1. INTRODUÇÃO

A Lei n° 14.740/2023, regulamentada pela Instrução Normativa RFB n° 2.168/2023, dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

É importante ressaltar que os débitos apurados pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não estão incluidos nesse procedimento de autorregularização.

  1. BENEFICIÁRIOS E OBJETO DA AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA

Podem aderir à autorregularização incentivada pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela RFB.

2.1. QUEM PODE SER INCLUÍDO

Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos:

I – que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e

II – constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1° de abril de 2024.

A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.

A inclusão dos tributos na autorregularização incentivada fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica.

  1. FORMA DE LIQUIDAÇÃO

Os créditos tributários de que trata o item 2.1, poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:

I – à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e

II – do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

A dívida será consolidada na data do requerimento.

3.1. PERMISSÃO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS

Fica permitida, a utilização:

I – de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada; e

II – de créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, observado o disposto no § 11 do art. 100 da Constituição Federal, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, observado o disposto em ato específico da RFB.

  1. PRAZO PARA ADESÃO

Para a adesão à autorregularização de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1° de abril de 2024.

  1. FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO

O requerimento deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.

 No requerimento deverá constar:

I – a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida;

II – o valor da entrada;

III – o número das prestações pretendidas, se for o caso;

IV – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso;

V – a identificação do crédito líquido e certo, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, se for o caso; e

VI – o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070.

5.1. ANALISE DO REQUERIMENTO

Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa para os fins do disposto no art. 206 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN.

O requerimento implica:

I – confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil; e

II – aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos do § 5° do art. 23 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do e-CAC.

  1. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO

O deferimento do requerimento de adesão formalizado em conformidade com o disposto no item 5 fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada a que se refere o subitem  I do item 3.

Não produzirá efeito o requerimento de adesão sem a comprovação do pagamento.

Deferido o parcelamento, ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, nos termos do inciso II do caput do art. 7° da Lei n° 10.522, de 19 de junho de 2002.

Em caso de indeferimento do requerimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo, o qual será submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

  1. PARCELAMENTO

7.1. VALOR DAS PRESTAÇÕES

Na hipótese de celebração do parcelamento a que se refere o item 3, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de devedor pessoa física; e

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica.

7.1.1. ACRESCIMO DE JUROS

O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e realizar o pagamento utilizando o Darf, com o código de receita 6070.

Após o deferimento do parcelamento, o pagamento deverá ser efetuado mediante Darf emitido no Portal e-CAC.

7.2. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL

A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurados e declarados à RFB no período estabelecido pela legislação tributária aplicável, independentemente do ramo de atividade de seu titular, poderá ser feita:

I – pelo sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário;

II – pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica a que se refere o subitem I acima, ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou

III – por sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica a que se refere o subitem I acima.

Deverão ser utilizados primeiramente os créditos próprios.

7.2.1. VALOR DOS CRÉDITOS

O valor dos créditos será determinado:

I – mediante aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal, das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ previstas no art. 3° da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e

II – mediante aplicação, sobre o montante da base de cálculo negativa da CSLL, das alíquotas previstas no art. 3° da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988.

7.2.2. ALÍQUOTAS

As alíquotas, para fins de utilização de créditos do responsável tributário ou corresponsável pelo débito e de empresas controladora e controlada, serão determinadas com base na atividade desempenhada pela pessoa jurídica em cuja escrituração fiscal estiver registrado o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa.

7.2.3. CRÉDITOS UTILIZADOS

Os créditos utilizados, não poderão ser utilizados em qualquer forma de compensação, a qualquer tempo, salvo em caso de rescisão do parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.

Os créditos utilizados, serão confirmados após a aferição da existência de montantes:

I – não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL; e

II – suficientes para atender à amortização solicitada.

7.2.4. CONTROLADA

Considera-se controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

7.2.5. PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL

Na hipótese de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, os débitos serão extintos sob condição resolutória da ulterior homologação pela RFB.

7.2.6. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO

O prazo para a homologação pela RFB dos créditos utilizados, será de 5 (cinco) anos, contado da data do requerimento previsto no item 5, sob pena de homologação tácita.

7.2.7. INDEFERIMENTO DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS

No caso de indeferimento da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação:

I – efetuar o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora calculados; ou

II – apresentar recurso contra o indeferimento, que obedecerá ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei n° 9.784, de 1999.

Caso o indeferimento decorra da utilização de créditos para os quais houve, em auto de infração, glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, o sujeito passivo deverá instruir o recurso com a cópia da impugnação apresentada no processo administrativo do auto de infração, a fim de suspender a cobrança dos débitos indicados para amortização com os créditos indeferidos, até o julgamento definitivo do auto de infração.

O recurso suspende a cobrança do saldo devedor amortizado até que seja proferida decisão administrativa definitiva.

7.2.8. PARCELAMENTO ATIVO

No caso de parcelamento ativo, enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a pagar as prestações devidas, em conformidade com o valor originalmente apurado.

7.2.9. DECISÃO DESFAVORÁVEL

Caso a decisão definitiva seja total ou parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, o saldo devedor indevidamente amortizado será recalculado e o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da intimação da decisão, para pagar a totalidade do valor apurado, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança.

  1. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO

Será excluído do parcelamento o contribuinte inadimplente no pagamento de:

I – 3 (três) parcelas consecutivas, ou 6 (seis) alternadas; ou

II – 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.

Antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade, para que possa efetuar o recolhimento do montante devido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação.

Transcorrido o prazo, sem o devido recolhimento, o contribuinte será excluído mediante notificação.

8.1. RECURSO ADMINISTRATIVO

Da exclusão do parcelamento cabe recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei n° 9.784, de 1999, a ser interposto exclusivamente por meio do Portal e-CAC.

O prazo para apresentação do recurso é de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência da exclusão.

O recurso será endereçado à respectiva Equipe Regional de Parcelamento, que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá reconsiderar a decisão de exclusão.

Caso seja mantida a exclusão, a Equipe de Parcelamento encaminhará o recurso ao Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo de trabalho de parcelamento na região fiscal de jurisdição do contribuinte, que o decidirá em última instância.

O contribuinte deverá continuar a pagar as parcelas devidas enquanto o recurso administrativo estiver pendente de apreciação.

  1. RESCISÃO DO PARCELAMENTO

O parcelamento concedido, será rescindido nas seguintes hipóteses:

I – definitividade da decisão da exclusão do parcelamento; ou

II – definitividade da decisão que indeferiu a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, caso o sujeito passivo do débito tributário não efetue o pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado.

9.1. EFEITOS DA RESCISÃO

A rescisão do parcelamento produzirá efeitos:

I – na data da ciência da exclusão ou da decisão que negar provimento ao recurso;

II – no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo concedido para o pagamento do saldo devedor amortizado indevidamente, caso o contribuinte não apresente o recurso; ou

III – no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo previsto no item 7.2.9.

A rescisão do parcelamento implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da redução dos acréscimos legais, deduzido o valor referente às parcelas pagas.

O valor original do débito apurado, e as parcelas pagas serão atualizados com os acréscimos legais até a data de produção de efeitos da rescisão.

Fundamentação Legal: Lei n° 14.740/2023; Instrução Normativa RFB n° 2.168/2023 e outros já citados no texto.