IPI – BASE DE CÁLCULO

  1. VALOR TRIBUTÁVEL

Constitui valor tributável:

I – dos produtos de procedência estrangeira:

  1. a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis. Conforme o Regulamento Aduaneiro – Decreto 6.759/2009, a base de cálculo do IPI no desembaraço é o valor aduaneiro (CIF + THC, se houver) acrescido do valor do Imposto de Importação e encargos cambiais. R.A. – Art. 239. A base de cálculo do imposto (IPI), na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
  2. b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial; ou

II – dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

O valor da operação referido na letra “b” do subitem I e no subitem II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

1.1. VALOR COBRADO OU DEBITADO

Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou controlada – Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, coligadas – Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.099, e Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 46, parágrafo único, ou interligada – Decreto-Lei n° 1.950, de 1982, art. 10, § 2° – do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

1.2. NÃO DEDUÇÃO

Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

1.3. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação referido na letra “b” do subitem I e no subitem II do item 1, será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.

1.4. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO

Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas Posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.

Essesvalores não poderão exceder a nove por cento do valor total da operação.

  1. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA

Nos casos de produtos industrializados por encomenda, será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados.

I – a comércio;

II – a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização; ou

III – a emprego no acondicionamento de produtos tributados.

  1. PREÇO CORRENTE DO PRODUTO OU SIMILAR

Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.

  1. SAÍDA DE PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR

Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei n° 6.099, de 12 de setembro de 1974, o valor tributável será:

I – o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado; ou

II – o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente.

  1. PRODUTOS USADOS ADQUIRIDOS DE PARTICULARES

O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização, de que trata o inciso V do art. 4° do RIPI (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

  1. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO

O valor tributável não poderá ser inferior:

I – ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência;

II – a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no subitem I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;

III – ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor; e

IV – a setenta por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a estabelecimento comercial varejista que possua atividade acessória de moagem.

No caso do subitem II, sempre que o estabelecimento comercial varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.

No caso do subitem III, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.

  1. MÉDIA PONDERADA DOS PREÇOS DE CADA PRODUTO

Para efeito de aplicação do disposto nos subitens I e II do item 6, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

 Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, será tomado por base de cálculo:

I – no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e

II – no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.

Fundamentação Legal: Lei n° 4.502, de 1964;  Decreto-Lei n° 1.593, de 1977; Lei n° 7.798, de 1989;  Resolução n° 01/2017; Lei n° 10.485, de 2002; Parecer Normativo 044/81;  Artigos 190 a 196 do RIPI/2010 e outros já destacado no site.