ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS

  1. INTRODUÇÃO

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

  1. QUADRO DE ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

 As normas  incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.

  1. ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE

A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização.

  1. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento), e 10% (dez por cento), do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

  1. ATIVIDADES OU OPERAÇÕES PERIGOSAS

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;

III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.

Em relação ao subitem I, não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.

O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento), sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

5.1. VIGILANTES

Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

5.2. MOTOCICLISTAS

São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

  1. CESSAÇÃO AO DIREITO AOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

  1. CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE

A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

7.1. SINDICATOS E CATEGORIAS PROFISSIONAIS

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

7.1. PERÍCIA TÉCNICA

 Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

Havendo essa hipótese, não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

  1. EFEITOS PECUNIÁRIOS

Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho.

  1. MATERIAIS E SUBSTÂNCIAS NO LOCAL DE TRABALHO

Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

Os estabelecimentos que mantenham as atividades prevists, afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.

Fundamentação Legal: Lei n° 6.514/1977;  Lei n° 12.740/2012;  Lei n° 12.997/2014;  Lei n° 14.766/2023 e Artigos  189 a 197 da CLT.