- TRABALHO NÃO ASSALARIADO E TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (CARTORIOS)
O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da atividade:
I – a remuneração paga a terceiros, desde que haja vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários correspondentes;
II – os emolumentos pagos a terceiros; e
III – as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
1.1. QUANDO NÃO SE APLICA A DEDUÇÃO
O disposto no item 1, não se aplica:
I – a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos e a despesas de arrendamento;
II – a despesas com locomoção e transporte, exceto na hipótese de representante comercial autônomo; e
III – em relação aos rendimentos a que se referem os art. 39 e art. 40 do RIR (Prestação de serviços de veículos e Garimpeiros).
- RECEITA MENSAL DE ATIVIDADE
As deduções de que trata o item 1 não poderão exceder à receita mensal da atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano-calendário .
2.1. EXCESSO DE DEDUÇÕES
O excesso de deduções porventura existente no final do ano-calendário não será transposto para o ano seguinte.
2.2. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA
O contribuinte deverá escriturar as receitas e as despesas em livro-caixa e comprovar a sua veracidade por meio de documentação idônea, mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência.
O livro-caixa independerá de registro.
Fundamentação Legal: Arts. 68 e 69 do RIR/2018.