PIS/COFINS – CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE BENS E DIREITOS DO ATIVO IMOBILIZADO E INTANGÍVEL

  1. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos encargos de depreciação ou amortização incorridos no mês relativos a:

I – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos ou fabricados para:

  1. a) utilização na produção de bens destinados à venda;
  2. b) utilização na prestação de serviços; ou
  3. c) locação a terceiros;

II – edificações e benfeitorias adquiridas ou construídas em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa; e

III – bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.

  1. VEDAÇÃO DE CRÉDITOS

Para fins do disposto nos subitens I e II do item 1, fica vedado o desconto de créditos calculados em relação a:

I – aquisição de bens usados; *

*A Solução de Consulta Cosit n° 59/2021, prevê a possibilidade de desconto de crédito nos encargos de depreciação na compra de veículo usado, quando o vendedor tributou PIS e Cofins na venda (loja de veículos usados). O crédito permanece vedado quando a aquisição for de pessoa física ou do ativo imobilizado de pessoa jurídica.

II – encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma prevista na alínea “b” do § 1° do art. 17 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977;

III – custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado;

IV – bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária; e

V – contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial; e

VI – valores de de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e de mão de obra pagos a pessoa física.

  1. NÃO SERÃO COPUTADOS NOS CÁLCULOS DOS CRÉDITOS

No cálculo dos créditos a que se referem os subitens I e II do item 1, não serão computados:

I – os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base no valor justo; e

II – os valores decorrentes da reavaliação de bens do ativo imobilizado.

  1. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO

Os encargos de depreciação a que se refere o item 1, devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela RFB em função do prazo de vida útil do bem, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 14 de março de 2017.

Fica vedada a utilização dos créditos sobre encargos de depreciação acelerada incentivada apurados na forma prevista no art. 324 do Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, Regulamento do Imposto de Renda (RIR de 2018).

  1. MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO

 Opcionalmente ao disposto no item 4, a pessoa jurídica poderá calcular o crédito de que trata o subitem I do item I, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169 da IN RFB 2121/2022, sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem.

Os créditos de que trata o art. 169 da IN RFB 2121/2022, serão determinados mediante a aplicação, sobre a sua base de cálculo, dos percentuais de:

I – 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep; e

II – 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os créditos da Cofins.

 Na data da opção, em relação aos bens nele referidos parcialmente depreciados, os percentuais de que trata o art. 169 devem ser aplicados sobre a parcela correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do seu valor residual.

Considera-se efetuada a opção, de forma irretratável, com o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas na forma nele prescrita.

  1. AQUISIÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE BENS E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

No caso da aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e à prestação de serviços, a pessoa jurídica poderá optar pela apropriação dos créditos a que se referem as letra “a” e “b” do subitem I do item I, de forma imediata no seu valor total.

Os créditos serão determinados mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169 da IN RFB 2121/2022, sobre o custo de aquisição do bem.

  1. AQUISIÇÃO DE EMBALAGENS DE VIDROS RETORNÁVEIS

No caso de aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi destinadas ao ativo imobilizado, a pessoa jurídica poderá optar por calcular o crédito previsto no item 1 no prazo de 12 (doze) meses à razão de 1/12 (um doze avos).

É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos à aquisição de vasilhames usado.

O crédito deve ser calculado mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169 da IN RFB 2121/2022, sobre 1/12 (um doze avos) do valor da aquisição.

No cálculo não podem ser computados os valores decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames.

Em relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção, as alíquotas devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residual.

Considera-se efetivada a opção, de forma irretratável, no ato do recolhimento das contribuições apuradas na forma nele prescrita.

  1. OPÇÃO PELO DESCONTO

 As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o subitem II do item I, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169 da IN RFB 2121/2022, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação.

No custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:

I – de terrenos;

II – de mão de obra paga a pessoa física; e

III – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota de 0% (zero por cento) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Para efeito do subitem I acima, o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.

Para efeito do disposto nos subitens II e III acima, os valores dos custos com mão de obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições deverão ser contabilizados em subcontas distintas.

Este procedimento aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações.

O direito ao desconto de crédito será aplicado a partir da data da conclusão da obra.

Na data da opção, em relação aos bens nele referidos, parcialmente depreciados, os percentuais devem ser aplicados sobre a parcela correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do seu valor residual.

Considera-se efetuada a opção, de forma irretratável, com o recolhimento das contribuições apuradas na forma nele prescrita.

  1. HIPÓTESE DE NÃO ADOÇÃO DO MESMO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE CREDITOS

Na hipótese de a pessoa jurídica não adotar o mesmo critério de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério.

O critério adotado para a apuração de créditos em relação a bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins.

  1. EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado, e no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado para ambos os casos, o crédito previsto no subitem I do item 1.

O disposto no subitem III do item 1, não se aplica ao ativo intangível.

Fundamentação Legal: Arts. 179 a 189 da IN RFB 2121/2022 e outros já destacados no texto.