PREVENÇÃO DA FADIGA E MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO

  1. PESO MÁXIMO PERMITIDO A SER REMOVIDO POR EMPREGADO

O peso máximo que um empregado pode remover individualmente, é de 60 kg (sessenta quilogramas), ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

Não está compreendida na proibição, a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.

  1. ASSENTOS PARA POSTURA CORRETA AO TRABALHADOR

Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.

  1. TRABALHO EXECUTADO DE PÉ

Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.

  1. PECULIARIDADES DE CADA ATIVIDADE

O Ministério do Trabalho estabeleceu disposições complementares às normas de trabalho, por meio de Normas Regulamentadoras, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, devendo ser observadas pelo empregador,  especialmente sobre:

I – medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;

II – depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;

III – trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados;

IV – proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;

V – proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;

VI – proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses, efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus, efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;

VII – higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;

VIII – emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.

Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.

Fundamentação Legal:  Lei n° 6.514/1977 e artigos 198 a 200 da CLT.