PREVIDÊNCIA – CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DO CÓDIGO FPAS

  1. INTRODUÇÃO

Cabe à empresa ou ao equiparado, para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe o código FPAS correspondente, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade administrativa.

  1. RECLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO

 Na hipótese de reclassificação de ofício, a autoridade administrativa constituirá o crédito tributário, se existente a respectiva obrigação, e comunicará ao sujeito passivo e às entidades ou aos fundos interessados as alterações realizadas.

Em caso de discordância, o sujeito passivo poderá, em 30 (trinta) dias, impugnar o ato de reclassificação da atividade ou o lançamento dele decorrente, observado, quanto a este, o rito estabelecido no Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972.

  1. PRINCIPAL ATIVIDADE DESENVOLVIDA

A classificação de que trata o item 2, terá por base a principal atividade desenvolvida pela empresa, assim considerada a que constitui seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e nos dados cadastrais do CNPJ, observadas as regras abaixo, na ordem apresentada:

I – a classificação será feita de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 da CLT, ressalvados os casos dispostos nos itens 5 e 6 e as atividades em relação às quais a lei estabeleça forma diversa de contribuição;

II – a atividade declarada como principal no CNPJ deverá corresponder à classificação feita na forma do subitem I, prevalecendo esta em caso de divergência;

III – na hipótese de a empresa desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2°);

IV – se nenhuma das atividades desenvolvidas pela empresa se caracterizar como preponderante, aplica-se a cada atividade o respectivo código FPAS na forma do subitem  I do item 3 (CLT, art. 581, § 1°).

Considera-se regime de conexão funcional, para fins de definição da atividade preponderante, a finalidade comum em função da qual 2 (duas) ou mais atividades se interagem, sem descaracterizar sua natureza individual, a fim de realizar o objeto social da empresa.

  1. CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES

Com a classificação das atividades na forma disposta no item 3, serão atribuídos:

I – o código FPAS, de acordo com os quadros do Anexo II da Instrução Normativa RFB 2110/2022, considerado o grupo econômico como indicativo das diversas atividades em que se decompõem, observado o disposto nos itens 5 e 6; e

II – as alíquotas das contribuições devidas a terceiros previstas de acordo com o Anexo III da Instrução Normativa RFB 2110/2022, considerado o código FPAS mencionado no subitem I do item 4.

  1. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS

Para fins de incidência da contribuição devida a terceiros, classificam-se como industriais, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo III da Instrução Normativa RFB 2110/2022 , de acordo com o código FPAS 507:

I – fabricação, manutenção e reparação de veículos automotores e embarcações de qualquer espécie, inclusive de peças e componentes necessários ao seu funcionamento;

II – fabricação, instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais de grande porte;

III – fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições;

IV – fabricação de elevadores, escadas e esteiras rolantes;

V – fabricação de bicicletas e outros veículos não motorizados, eletrodomésticos, acessórios e equipamentos;

VI – instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos de qualquer porte, bicicletas e eletrodomésticos, quando prestados pelo próprio fabricante, em dependência deste ou em estabelecimento da mesma pessoa jurídica;

VII – construção, ampliação e manutenção de vias públicas;

VIII – construção, ampliação e manutenção de estações e redes de distribuição de energia elétrica e telecomunicações;

IX – construção, ampliação e manutenção de estações e redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos e construções correlatas;

X – construção, ampliação e manutenção de rodovias e ferrovias;

XI – reciclagem de resíduos, inclusive de obras de construção civil;

XII – geração, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, independentemente da forma de organização societária, inclusive holding mista, em que há participação desta na exploração conjunta da atividade econômica;

XIII – lojas de fábrica, assim consideradas as atividades de comercialização de produtos oriundos da unidade de fabricação, realizadas por estabelecimentos ou dependências desta, vinculados à mesma empresa, independentemente de sua localização;

XIV – cozinha industrial, assim considerada a atividade que consiste na fabricação e acondicionamento de alimentos congelados, fornecimento de pratos prontos ou preparação, em qualquer local, de refeições para empresas ou instituições de internação ou atendimento coletivo;

XV – extração de minério de ferro, refino de petróleo e fabricação de produtos e subprodutos, inclusive as atividades de apoio e as relacionadas a pesquisas e testes experimentais;

XVI – engenharia consultiva, assim considerada a atividade destinada a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas e de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie;

XVII – fabricação, instalação, manutenção e locação de containers, betoneiras, andaimes, cavaletes e outros equipamentos para obras de construção civil;

XVIII – instalação e manutenção industrial de elevadores, ar-condicionado, redes hidráulica, elétrica e de telecomunicação e de outros equipamentos integrantes de obra de construção civil;

XIX – centros de distribuição, depósitos e escritórios administrativos de empresa industrial, independentemente do local onde estiverem instalados;

XX – obras de construção civil e de restauração de prédios e monumentos;

XXI – Correios, inclusive agências franqueadas ou permissionárias;

XXII – telecomunicações, incluídas telefonia fixa, móvel e por satélite;

XXIII – provedores de acesso às redes de comunicação e de voz sobre protocolo internet (VoIP);

XXIV – desenvolvimento e licenciamento, em série ou larga escala, de programas de computador;

XXV – panificação, quando constituir atividade econômica autônoma, assim considerada a que não constitui parte de atividade econômica mais abrangente, ainda que sejam comercializados outros produtos no mesmo estabelecimento;

XXVI – administração, conservação e manutenção de rodovias, pontes e túneis sob regime de concessão ou parceria com o poder público, inclusive serviços relacionados;

XXVII – tinturarias, quando constituir atividade acessória de atividade industrial ou fase de industrialização do produto; e

XXVIII – reciclagem, tratamento ou industrialização de resíduos, com ou sem coleta.

  1. ATIVIDADES COMERCIAIS OU DE SERVIÇOS

Para fins de incidência da contribuição devida a terceiros, classificam-se como comerciais ou de serviços, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou individualmente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo III da Instrução Normativa RFB 2110/2022 :

I – de acordo com o código FPAS 515:

  1. a) empresas de call center;
  2. b) panificação, quando realizada em hipermercado, supermercado, minimercado, mercearia ou armazém, com a finalidade de ampliar a oferta de produtos;
  3. c) limpeza e conservação de prédios;
  4. d) comércio (revendedor) de programas de computador;
  5. e) serviços de tecnologia da informação, inclusive desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, ou customizáveis, e seu licenciamento, instalação, manutenção e atualização, a distância ou nas dependências do cliente;
  6. f) serviços de instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos, inclusive de informática, móveis, eletrodomésticos e bicicletas, exceto se prestados pelo próprio fabricante;
  7. g) serviços de restaurante e bufê, inclusive os prestados a instituições hospitalares e de atendimento coletivo;
  8. h) tinturarias, quando constituírem atividade acessória de serviços pessoais ou fase de atividade comercial;
  9. i) serviços de engenharia consultiva não enquadrados no subitem XVI do item 5 , prestados por pessoa jurídica;
  10. j) coleta de resíduos, sem atividade de tratamento, reciclagem ou industrialização; e
  11. k) sociedades corretoras de seguro;

II – de acordo com o código FPAS 566:

  1. a) televisão aberta e por assinatura; e
  2. b) serviços de engenharia consultiva não enquadrados no subitem XVI do item 5, prestados por pessoa física;

III – de acordo com o código FPAS 574, instituições de ensino, exceto as de direito público; e

IV – de acordo com o código FPAS 647, associações desportivas que mantêm equipes de futebol profissional.

Fundamentação Legal: Artigos 83 a 87 da  Instrução Normativa RFB 2110/2022.