CONCESSÃO E ÉPOCA DE FÉRIAS

  1. INTRODUÇÃO

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze), meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de 12 meses, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento), do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.

 Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

SUMULAS DO TST:

SÚMULA DO TST Nº 7     FÉRIAS

A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)

SÚMULA DO TST Nº 81   FÉRIAS

Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

JURISPRUDÊNCIA:

FÉRIAS. PROVA DO PAGAMENTO. RECIBO PRÓPRIO. Constando da comunicação prévia de férias que a quitação dos valores pertinentes será efetuada até dois dias antes do início das mesmas, mediante recibo salarial próprio, conforme padrão da empresa, somente este documento – o recibo salarial – será eficaz para comprovar, de forma robusta, o efetivo pagamento das férias. Recurso que se dá provimento para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, das férias postuladas. (TRT-PR-RO 6.185-97 – Ac.4ª T 29.123-97 – Rel.Juiz Carlos Buck – DJPR: 24-10-1997).

  1. CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

  1. VEDAÇÃO DO INÍCIO DAS FÉRIAS

É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

  1. CONCESSÃO DAS FÉRIAS

A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta), dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

4.1. ANOTAÇÃO NA CTPS E LIVRO OU FICHAS

O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

4.2. CTPS DIGITAL

Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será feita nos sistemas a que se refere o § 7° do art. 29 da CLT (Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações) , dispensadas as anotações de que trata o item 4.1.

  1. ÉPOCA DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS

A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

5.1. FAMÍLIA QUE TABALHE NO MESMO ESTABELECIMENTO OU EMPRESA

Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

5.2. EMPREGADO ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito), anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

  1. VEDAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A OUTRO EMPREGADOR

Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

Fundamentação Legal:  Decreto lei n° 1.535/1977; Lei n° 13.467/2017;  Lei n° 7.414/1985;  Lei n° 13.874/2019; Arts. 134 a 138 da CLT e outros já destacados no texto.