ICMS – OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA

  1. APLICAÇÃO DO SISTEMA

Será aplicado á empresa seguradora, no que respeita às operações:

I – de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro;

II – de aquisição de peça que não deva transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado.

  1. SALVADO DE SINISTRO

Relativamente ao cumprimento das obrigações fiscais pertinentes a operações de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro, a empresa seguradora observará as seguintes disposições:

I – quando se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo:

  1. a) a mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
  2. b) a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal para a entrada de mercadoria em seu estabelecimento que servirá, se for o caso, para acompanhar o trânsito da mercadoria, se o remetente indenizado não for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
  3. c) na saída da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista neste regulamento;
  4. d) na saída de mercadoria cuja entrada não tiver sido onerada pelo imposto, observar-se-á eventual redução da base de cálculo nos termos da legislação;

II – quando se tratar de operações relacionadas com as demais mercadorias, aplicar-se-á o disposto nas letras “a”, “b” e “c” do subitem I.

  1. CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO

A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – a denominação “Pedido de Fornecimento de Peças”;

II – o número de ordem, a série e o número da via;

III – a data da emissão;

IV – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa seguradora;

V – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor;

VI – a discriminação das peças;

VII – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da oficina que irá proceder ao conserto do veículo;

VIII – os dados identificativos do veículo a ser consertado;

IX – o número da apólice ou do bilhete de seguro;

X – em campo reservado, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

XI – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

As indicações dos subitens I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.

Será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem alfabética, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.

O Pedido de Fornecimento de Peças será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

Se aplica ao Pedido de Fornecimento de Peças as disposições relativas aos documentos fiscais.

  1. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS

 O Pedido de Fornecimento de Peças será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª e a 2ª via serão remetidas ao fornecedor, que providenciará:

  1. a) a anexação da 1ª via à 4ª via da Nota Fiscal por ele emitida, para encaminhamento à oficina, nos termos do subitem II do item 5;
  2. b) o arquivamento da 2ª via, em ordem cronológica;

II – a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco, e nela serão indicados, no campo próprio, o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

  1. ESTABELEIMENTO FORNECEDOR

 Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá:

I – emitir Nota Fiscal, em 4 (quatro) vias, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

  1. a) número do Pedido de Fornecimento de Peças;
  2. b) declaração de que a peça se destinará ao conserto de veículo segurado;
  3. c) declaração do local de entrega, onde constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da oficina incumbida do conserto;

II – entregar a peça à oficina, acompanhada da 1ª, da 3ª e da 4ª via da Nota Fiscal.

A Nota Fiscal poderá ser emitida em 3 (três) vias, desde que, para exercer a função da 4ª via, seja extraída cópia reprográfica da 1ª.

  1. OFICINA QUE PROVIDENCIARÁ O CONSERTO

A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo deverá:

I – recebida a peça, encaminhar à empresa seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias, a 1ª e a 3ª via da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

II – registrar a 4ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido de Fornecimento de Peças;

III – concluído o conserto, antes da saída do veículo, emitir Nota Fiscal, em nome da empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

  1. a) o número do Pedido de Fornecimento de Peças;
  2. b) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e o número, a série e a data da Nota Fiscal por este emitida;
  3. c) a discriminação e o valor da peça recebida;
  4. d) o preço do serviço prestado;
  5. e) a discriminação e o valor da peça empregada no conserto, fornecida pela própria oficina, que calculará o imposto sobre esse valor.

  1. APURAÇÃO DO IMPOSTO PELA EMPRESA SEGURADORA

A empresa seguradora apurará o imposto por ela devido considerando como base de cálculo o valor de aquisição da peça, acrescido dos outros valores e da parcela correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, deduzindo o imposto pago pelo fornecedor e lançando a diferença no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”.

  1. DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES REALIZADAS

 A empresa seguradora declarará as operações realizadas, nos termos dos artigos 253 (Guia de Informação) e 258 (Imposto a Recolher Declarado ou Transcrito) do RICMS/SP, recolhendo o imposto no prazo estabelecido no Anexo IV, de acordo com o Código de Prazo de Recolhimento – CPR.

  1. DISPENSA DE MANUTENÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR PARTE DA SEGURADORA

Fica a empresa seguradora, dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao fisco.

  1. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS POR PARTE DA SEGURADORA

Fica a empresa seguradora, sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, previstas no RICMS/SP.

Fundamentação Legal: Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII; Anexo XIV do RICMS/SP e outros já destacados no texto.