IRPF – DEDUÇÕES NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – DESPESAS MÉDICAS E DE INSTRUÇÃO

  1. DESPESAS MÉDICAS

Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

I – aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

II – restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;

III – limita-se aos pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu, e, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

IV – não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; e

V – na hipótese de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

1.1. PAGAMENTOS REALIZADOS NO EXTERIOR

Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

1.2. DESPESAS DEDUTÍVEIS

Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental.

1.3. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO GERIÁTRICO

As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico somente poderão ser deduzidas se o estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.

1.4. DESPESAS MÉDICAS DOS ALIMENTANDOS

As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei n° 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de ajuste anual.

  1. DESPESAS COM INSTRUÇÃO

Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, ao ensino fundamental, ao ensino médio, à educação superior, e à educação profissional, até o limite anual individual de:

I – R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), para o ano-calendário de 2010;

II – R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), para o ano-calendário de 2011;

III – R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos), para o ano-calendário de 2012;

IV – R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2013;

V – R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), para o ano-calendário de 2014; e

VI – R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015.

2.1. VEDAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALOR DE DESPESAS SUPERIOR AO LIMITE INDIVIDUAL

É vedada a transferência de valor de despesas superior ao limite individual de uma pessoa física para outra.

2.2. NÃO DEDUÇÃO

Não serão dedutíveis as despesas com educação do menor considerado pobre que o contribuinte apenas eduque.

2.3. DESPESAS COM EDUCAÇÃO DOS ALIMENTANDOS

As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei n° 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo, observados os limites previstos no tem 2.

2.4. ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS

Também são considerados estabelecimentos:

I – de educação infantil – as creches e as pré-escolas;

II – de educação superior – os cursos de graduação e de pós-graduação; e

III – de educação profissional – os cursos de ensino técnico e de ensino tecnológico.

2.5. CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Se consideram cursos de pós-graduação:

I – a especialização;

II – o mestrado; e

III – o doutorado.

Fudamentação Legal: Lei n° 9.250, de 1995; Lei n° 13.105, de 2015; Artigos 73 e 74 do RIR/2018 e outros já citados no texto.