ICMS – OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA

  1. PRODUTO PRIMÁRIO AGRÍCOLA

O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com produto primário agrícola, realizadas por intermédio de Bolsa, nos casos em que a mercadoria encontra-se depositada em armazém geral, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrega real ou simbólica dessa mercadoria a pessoa identificada em documento oficial de entrega emitido pela Bolsa ou por empresa de registros independente, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

1.1. INTERROPIMENTO DO DIFERIMENTO

 Além de outras hipóteses previstas na legislação, interrompem o diferimento:

I –  a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outro Estado;

II – a entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada no item 1, exceto quando a mercadoria deva retornar ao estabelecimento depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa;

III –  o decurso do prazo de validade ou de revalidação constante em certificado relacionado com a mercadoria, que não poderá ser superior, considerado o dia de emissão daquele certificado, a:

  1. a) 360 (trezentos e sessenta) dias, para o algodão;
  2. b) 180 (cento e oitenta) dias, para o café;
  3. c) 90 (noventa) dias, para outras mercadorias.

1.2. DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE OU DE REVALIDAÇÃO

Em relação ao subitem III do item 1.1:

I – inexistindo certificado relacionado com a mercadoria, os prazos ali indicados serão contados da data da entrega da mercadoria para depósito no armazém geral;

II – não se aplica quando a Bolsa ou a empresa de registros independente assumir a custódia das mercadorias depositadas e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido.

  1. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

A base de cálculo do imposto, observadas as demais regras a ela pertinentes, é o valor da operação, assim entendido o valor de registro da operação final realizada em Bolsa que dê causa à emissão do documento de entrega, real ou simbólica, da mercadoria ao adquirente.

Na falta desse valor, será adotado como base de cálculo, pela ordem:

I – o valor fixado em pauta fiscal;

II – o valor mínimo fixado pelo Governo Federal;

III – o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação.

  1. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, antes da entrega real ou simbólica da mercadoria promovida pelo armazém geral depositário:

I – pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do item 1;

II – pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do subitem 1 do item 1.1;

III – pelo armazém geral:

  1. a) em qualquer situação em que o depositante for estabelecido em outro Estado;
  2. b) nas demais hipóteses;

IV – pela Bolsa ou pela empresa de registros independente, em substituição a qualquer das pessoas indicadas nos subitens anteriores, quando assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, nos termos definidos pelo regime especial a que se refere o item 5.

 O valor do crédito recebido por transferência nos termos do item 4, poderá ser deduzido na própria guia de recolhimento.

 Na hipótese do subitem III, o armazém geral poderá deduzir na própria guia de recolhimento o crédito relativo à mesma mercadoria, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito de Imposto – Estorno de Créditos”, com a expressão “Dedução Direta – Guia n° …”.

o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa ou pela empresa de registros independente suprirá a obrigação de quaisquer das pessoas indicadas nos subitens I a III deste item 3.

Em relação ao subitem IV, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa ou pela empresa de registros independente fará cessar a responsabilidade por esse pagamento e pela custódia das mercadorias depositadas.

  1. TRANSFERÊNCIA DE SALDO DE CREDITO DO IMPOSTO

É permitida a transferência de saldo de crédito do imposto do estabelecimento depositante para o estabelecimento adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega da mercadoria previsto no item 1, ambos localizados no Estado de SP, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido pelo adquirente, respeitado, em caso de produtor, o valor previsto nos termos do inciso I do artigo 70 do RICMS/SP.

4.1. DOCUMENTO FISCAL

A transferência do crédito será feita, mediante a emissão do documento fiscal a seguir indicado, que conterá, além dos demais requisitos, a menção do seu valor, em algarismo e por extenso, e a expressão “Crédito do ICMS – Artigo 4° do Anexo VIII do RICMS/SP”:

I – tratando-se de estabelecimento rural de produtor, por meio de Nota Fiscal de Produtor, obedecida, no que couber, disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

II – tratando-se dos demais estabelecimentos, por meio de Nota Fiscal, observada, quanto à sua escrituração, o disposto no artigo 76 do RIMS/SP.

4.2. CRÉDITO DEDUZIDO NA GUIA DE RECOLIMENTOS ESPECIAIS

O valor do crédito deduzido na guia de recolhimentos especiais pelo destinatário será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Estornos de Créditos”, com a expressão “Dedução Direta – Guia n° ….”.

  1. REGIME ESPECIAL

A Bolsa ou a empresa de registros independente, conforme o caso, para os fins deste anexo, deverá requerer regime especial que:

I – definirá o documento oficial de entrega da mercadoria referido no item 1;

II – poderá estabelecer forma diversa de pagamento do imposto devido, bem como para emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais;

III – fixará a responsabilidade da Bolsa ou da empresa de registros independente no credenciamento do Armazém Geral, devendo indicar forma e controle desse credenciamento.

Fundamentação Legal: RICMS/SP, Anexo VIII, Artigos 1° a  5°.