- INTRODUÇÃO
Com o acesso ao eSocial doméstico, o empregador emitirá a guia DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, para pagamento dos encargos sociais devidos ao longo do contrato de trabalho do empregado doméstico, tais encargos foram nomeados pela Lei Complementar n° 150/2015 como Simples Doméstico.
O Simples Doméstico é o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico, instituído pela Lei Complementar n° 150/2015, e, posteriormente, disciplinado pela Portaria Interministerial MF/MPS/MTE n° 822/2015.
- INSCRIÇÃO DO EMPREGADOR
A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, instituído pelo Decreto 8.373, de 11 de dezembro de 2014.
As informações serão prestadas na forma disciplinada nos Manuais de Orientação do eSocial.
- RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS
Os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão efetuados mediante utilização de documento unificado de arrecadação, gerado exclusivamente pelo aplicativo a ser disponibilizado no Portal do eSocial, cujo pagamento no prazo é até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência a que se referem.
- DOCUMENTO UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO
O documento unificado de arrecadação conterá:
I – a identificação do contribuinte;
II – a competência;
III – a composição do documento de arrecadação, conforme Art. 34 da Lei Complementar 150/2015;
IV – o valor total;
V – o número único de identificação do documento, atribuído pelo aplicativo;
VI – a data limite para acolhimento pela rede arrecadadora;
VII – o código de barras e sua representação numérica.
- VALORES DE RECOLHIMENTO MENSAL
O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991;
II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991;
III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 da Lei Complmentar 150/2015; e
VI – imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.
As contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos subitens I a VI acima, incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal a que se refere a Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei n° 4.749, de 12 de agosto de 1965.
A contribuição e o imposto previstos nos subitens I e VI acima, serão descontados da remuneração do empregado pelo empregador, que é responsável por seu recolhimento.
O produto da arrecadação das contribuições, dos depósitos e do imposto, será centralizado na Caixa Econômica Federal.
O empregador fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento.
- RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – SAQUE DO FGTS
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento dos valores de FGTS previstos nos incisos IV e V do art. 34 da Lei Complementar n° 150, de 2015, referentes ao mês da rescisão e ao mês anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais, deve seguir os prazos estabelecidos no art. 477 da CLT.
- ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO
Antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimentos.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.