SIMPLES DOMÉSTICO

  1. INTRODUÇÃO

Com o acesso ao eSocial doméstico, o empregador emitirá a guia DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, para pagamento dos encargos sociais devidos ao longo do contrato de trabalho do empregado doméstico, tais encargos foram nomeados pela Lei Complementar n° 150/2015 como Simples Doméstico.

O Simples Doméstico é o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico, instituído pela Lei Complementar n° 150/2015, e, posteriormente, disciplinado pela Portaria Interministerial MF/MPS/MTE n° 822/2015.

  1. INSCRIÇÃO DO EMPREGADOR

A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, instituído pelo Decreto 8.373, de 11 de dezembro de 2014.

 As informações serão prestadas na forma disciplinada nos Manuais de Orientação do eSocial.

  1. RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS

Os recolhimentos de tributos e depósitos decorrentes da relação de emprego doméstico serão efetuados mediante utilização de documento unificado de arrecadação, gerado exclusivamente pelo aplicativo a ser disponibilizado no Portal do eSocial, cujo pagamento no prazo é até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência a que se referem.

  1. DOCUMENTO UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO

 O documento unificado de arrecadação conterá:

I – a identificação do contribuinte;

II – a competência;

III – a composição do documento de arrecadação, conforme Art. 34 da Lei Complementar 150/2015;

IV – o valor total;

V – o número único de identificação do documento, atribuído pelo aplicativo;

VI – a data limite para acolhimento pela rede arrecadadora;

VII – o código de barras e sua representação numérica.

  1. VALORES DE RECOLHIMENTO MENSAL

O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:

I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991;

III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 da Lei Complmentar 150/2015; e

VI – imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.

As contribuições, os depósitos e o imposto arrolados nos subitens I a VI acima, incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída na remuneração a gratificação de Natal a que se refere a Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei n° 4.749, de 12 de agosto de 1965.

A contribuição e o imposto previstos nos subitens I e VI acima, serão descontados da remuneração do empregado pelo empregador, que é responsável por seu recolhimento.

O produto da arrecadação das contribuições, dos depósitos e do imposto, será centralizado na Caixa Econômica Federal.

 O empregador fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento.

  1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – SAQUE DO FGTS

Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho que gere direito ao saque do FGTS por parte do empregado, o recolhimento dos valores de FGTS previstos nos incisos IV e V do art. 34 da Lei Complementar n° 150, de 2015, referentes ao mês da rescisão e ao mês anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais, deve seguir os prazos estabelecidos no art. 477 da CLT.

  1. ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO

Antecipam-se os prazos de recolhimentos de tributos e depósitos para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimentos.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.