IRPF – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – 2024 – RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE ALUGUÉIS

  1. RENDIMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL LOCALIZADO NO BRASIL

As quantias recebidas por pessoa física pela locação de imóvel, sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Delaração de Ajuste Anual.

No caso do locatário pessoa jurídica (fonte pagadora), cabe a este a retenção do imposto na fonte, ainda que o pagamento se efetive por intermédio de empresa administradora de imóveis (imobiliária).

No caso de imóveis com propriedade de pessoas físicas em condomínio, para fins de retenção na fonte, a pessoa jurídica locatária deverá considerar como rendimento de cada condômino, a parcela do aluguel proporcional ao quinhão da propriedade que lhe cabe, ainda que por disposição contratual apenas um deles venha a receber o valor integral do aluguel.

(Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 42 e 689; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 31 a 33; e Solução de Consulta Cosit nº 167, de 27 de setembro de 2021)

  1. ALUGUEL DE IMÓVEL LOCALIZADO NO BRASIL RECEBIDO POR NÃO RESIDENTE NO PAÍS

Se deve verificar se há acordo, tratado ou convenção para evitar a dupla tributação de renda entre o Brasil e o país de origem do residente no exterior. Existindo tais instrumentos, o tratamento fiscal será aquele neles previsto. Não os havendo, os rendimentos são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 15%.

O imposto deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sendo responsável pelo recolhimento o procurador do residente no exterior. O procurador deve efetuar o recolhimento do imposto por meio de Darf, com código de receita 9478, em seu próprio CPF, posteriormente, na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), informará o beneficiário dos respectivos rendimentos.

(Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 100, parágrafo único, alínea ‘a’; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 744, 763 e 781; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 42 e 44; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 33)

  1. USUFRUTO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS DE PAI PARA FILHO

Constando usufruto em escritura pública averbada no registro de imóveis, o pai, ao relacionar o imóvel em sua Declaração de Bens e Direitos, informa a constituição do usufruto em favor do filho. Os rendimentos do aluguel são tributáveis em nome do filho.

Se não houver escritura averbada, o pai, ao relacionar o imóvel em sua Declaração de Bens e Direitos, informa que os rendimentos respectivos foram doados ao filho. Os rendimentos do aluguel estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica e devem ser incluídos, como rendimentos tributáveis, na Declaração de Ajuste Anual do pai. Para o filho, os rendimentos são não tributáveis, como doação em espécie.

(Código Civil, arts. 1.390 e 1.391; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º)

  1. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM IMOVEIS, INCLUSIVE EM CONDOMÍNIOS

As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.

Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada anteriornte. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim.

Desde 14 de maio de 2014, são isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, observado o limite de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram:

I – de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;

II – de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção

condominial; ou

III – de alienação de ativos detidos pelo condomínio.

(Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 3º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27 de março de 2007; e Solução de Consulta Cosit nº 200, de 14 de dezembro de 2021)

  1. BENFEITORIA NO IMÓVEL – COMPENSAÇÃO

Tributa-se o valor recebido de aluguel subtraído, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, somente das quantias relativas a:

  1. a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
  2. b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
  3. c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
  4. d) despesas de condomínio.

O valor das benfeitorias efetuadas, compensadas em determinado mês com o valor total ou parcial do aluguel de imóvel, tem natureza de rendimento de aluguel para o proprietário e sofre incidência do imposto sobre a renda, juntamente com valores recebidos no mês a título de aluguel.

(Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 42 e 689, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 31, § 1º)

  1. DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUÉL

No caso de o locatário efetuar em juízo o depósito desses rendimentos, tal fato não configura a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou proventos para o seu legítimo beneficiário, não estando este obrigado a tributar os rendimentos no mês do depósito. Esses rendimentos são tributados somente quando liberados pela autoridade judicial.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 3º, § 3º, e 65, § 1º)

  1. LUVAS E GRATIFICAÇÕES PAGAS AO LOCADOR

As luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado para uso, ocupação, fruição ou exploração de bens corpóreos e direitos são rendimentos tributáveis, como aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou de fonte no exterior, ou retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e na Declaração de Ajuste Anual.

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; RIR/2018, art. 45, caput, inciso III; eInstrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 30 e 32)

  1. INDENIZAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL

O valor da indenização recebida pelo locatário para desocupar o imóvel locado é rendimento tributável, quer tenha sido pago pelo locador, pelo novo proprietário ou por terceiro. Esse valor é tributável na fonte, se pago por pessoa jurídica, ou sujeito ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebido de pessoa física ou de fonte no exterior, e na Declaração de Ajuste Anual.

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º)

  1. IMÓVEL CEDIDO GRATUITAMENTE

O valor locativo de imóvel cedido a terceiro é tributado na Declaração de Ajuste Anual, devendo ser informado em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, não se sujeitando, portanto, ao recolhimento mensal (carnê-leão).

O valor tributável corresponde a 10% do valor venal do imóvel, podendo ser adotado o constante da guia do IPTU do ano-calendário da Declaração de Ajuste Anual. Se a cessão de uso não abrangeu todo o anocalendário, o valor tributável é apurado proporcionalmente ao período de cessão de uso de imóvel.

Não há incidência do imposto quando o imóvel for ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de 1º grau (pais e filhos).

Do valor tributável podem ser subtraídas as seguintes despesas, quando o ônus tenha sido do proprietário:

  1. a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
  2. b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
  3. c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
  4. d) despesas de condomínio.

(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso III; RIR/2018, arts. 35, inciso VII, alínea “b”, 41, § 1º, e 42)

10.SUBLOCAÇÃO

Os rendimentos recebidos pelo sublocador estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e na Declaração de Ajuste Anual. É dedutível do valor do rendimento bruto recebido pela sublocação o aluguel pago ao proprietário do imóvel sublocado.

(RIR/2018, arts. 41, inciso I, e 42, inciso II; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 31, inciso II)

  1. IMÓVEL PETENCENTE A MAIS DE UMA PESSOA

Quando o imóvel locado pertencer a mais de uma pessoa física, em condomínio, o contrato de locação deve discriminar a percentagem do aluguel que cabe a cada condômino. Caso não conste no contrato essa cláusula, recomenda-se fazer um aditivo ao mesmo.

Quando o locatário for pessoa jurídica, esta deve efetuar a retenção na fonte aplicando a tabela mensal em relação ao valor pago individualmente a cada condômino. Anualmente, a pessoa jurídica locatária deve fornecer comprovante do rendimento que couber a cada um, com indicação do respectivo valor retido na fonte.

Em se tratando de bens comuns, em decorrência do regime de casamento, inclusive no caso de contribuinte separado de fato, os rendimentos são tributados na proporção de 50% em nome de cada cônjuge ou, opcionalmente, podem ser tributados pelo total em nome de um dos cônjuges. Na união estável, adota-se idêntico tratamento, aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens (bens comuns, em decorrência do regime de casamento) salvo contrato escrito entre os companheiros (neste caso, será fixado o percentual nele previsto).

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 4º)

Fundamentação Legal: Já citados no texto.