FGTS DIGITAL

  1. INTRODUÇÃO

A Portaria MTE n° 240, de 29 de fevereiro de 2024, regulamenta a implementação e a operacionalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS Digital, de que trata o art. 17-A da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, em especial

I – a elaboração da folha de pagamento e a declaração de dados relacionados aos valores do FGTS;

II – as informações para emissão do Certificado de Regularidade do FGTS;

III – os procedimentos de parcelamento de débitos relativos ao FGTS; e

IV – a compensão e a restituição de valores recolhidos ao FGTS indevidamente ou a maior.

  1. FGTS DIGITAL

O FGTS Digital é um conjunto de sistemas integrados, dedicados à gestão da arrecadação dos valores devidos ao FGTS e à prestação de serviços digitais, com objetivo de melhorar a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores, e de aperfeiçoar a arrecadação, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do FGTS, na forma prevista no art. 17-A da Lei n° 8.036, de 1990.

  1. GERAÇÃO DAS GUIAS DO FGTS

A geração das guias de recolhimento do FGTS deverá ser realizada pelos seguintes meios:

I – FGTS Digital, para os fatos geradores ocorridos a partir da etapa de implementação em ambiente de produção e em operação efetiva;

II – Conectividade Social e os sistemas a ele integrados, conforme instruções expedidas pelo agente operador do FGTS, para os fatos geradores ocorridos até o dia imediatamente anterior à etapa de implementação em ambiente de produção e em operação efetiva do FGTS Digital; e

III – eSocial, nas demais hipóteses.

A contribuição social de que trata a Lei Complementar n° 110, de 29 de junho de 2001, não será objeto de arrecadação pela Guia do FGTS Digital – GFD e continuará a ser recolhida conforme sistemas e instruções expedidas pelo agente operador do FGTS.

Para o recolhimento dos valores de FGTS a que se referem os incisos IV e V do art. 34 da Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015, o empregador deverá observar as regras que disciplinam o Simples Doméstico.

3.1. SEGURADO ESPECIAL

O segurado especial, assim definido pela Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como o Microempreendedor Individual – MEI, assim definido pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, recolherão:

I – o FGTS mensal e o incidente sobre as verbas rescisórias, quando o motivo de desligamento não gerar direito ao saque do FGTS, por meio do Documento de Arrecadação do eSocial – DAE; e

II – o FGTS decorrente da obrigação prevista no art. 18 da Lei n° 8.036, de 1990, quando o motivo de desligamento gerar direito ao saque do FGTS:

  1. a) por meio da guia gerada pelo Conectividade Social e os sistemas a ele integrados, conforme instruções expedidas pelo agente operador do FGTS, em relação aos fatos geradores ocorridos até o dia imediatamente anterior à etapa de implementação em ambiente de produção e em operação efetiva do FGTS Digital; e
  2. b) por meio da GFD, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de início da etapa de implementação em ambiente de produção e em operação efetiva.

3.2. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E NATUREZA JURÍDICA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O Conectividade Social e os sistemas a ele integrados poderão ser utilizados para a geração de guia para fins de recolhimento do FGTS:

I – decorrente de reclamatória trabalhista, com utilização dos códigos 650 ou 660 da Tabela de Códigos de Declaração/Recolhimento do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP, conforme Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais publicado pela Caixa Econômica Federal; e

II – devido pelos empregadores com natureza jurídica de Administração Pública, assim classificados nos termos do Anexo V da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022, e concomitantemente pela Seção O, Divisão 84 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

  1. ACESSO AO FGTS DIGITAL

O acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na Plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro.

4.1. PESSOA JURÍDICA OU EQUIPARADA

O acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica (e-CNPJ), cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ.

No primeiro acesso ao FGTS Digital, o usuário deverá conferir os dados cadastrais, informar pelo menos um endereço de correio eletrônico (e-mail), telefone de contato e frase de segurança, além de, posteriormente, mantê-los atualizados.

4.2. DADOS CADASTRAIS

O FGTS Digital e os sistemas a ele integrados utilizarão os dados cadastrais declarados perante a Receita Federal do Brasil no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no CNPJ, obrigando-se o empregador ou responsável pelo FGTS a mantê-los corretos e atualizados, especialmente o endereço completo de seu principal domicílio, os quais serão reputados válidos para todos os atos fiscais que vierem a ser realizados e para os fins previstos nesta Portaria MTE n° 240, de 29 de fevereiro de 2024.

4.3. NÃO PERMISSÃO  DE USO DO FGTS DIGITAL

Não será permitida a utilização do FGTS Digital se, no momento do acesso:

I – a inscrição no CNPJ se encontrar na situação cadastral nula; ou

II – a inscrição no CPF da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica perante o CNPJ se encontrar na situação cadastral cancelada, nula ou titular falecido.

  1. ACESSO A TERCEIROS

O acesso ao FGTS Digital para o exercício de atos em nome de terceiro será permitido à pessoa legalmente habilitada, mediante mandato digital gerado obrigatoriamente no Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital.

A procuração digital ou o substabelecimento do mandato deverão indicar precisamente os atos e serviços disponíveis a serem executados pelo outorgante, bem como a vigência do mandato, que não poderá exceder o prazo de 5 (cinco) anos.

5.1. PROCURADOR OU SBSTABELECIDO

O acesso ao FGTS Digital somente será permitido pelo procurador ou substabelecido:

I – quando pessoa física, mediante utilização de certificado digital; e

II – quando pessoa jurídica ou equiparada, mediante utilização de e-CNPJ cujo responsável corresponda ao representante legal perante o CNPJ.

O outorgante poderá aditar novos poderes ao outorgado durante o prazo de vigência do mandato, ficando vedada a revogação parcial de poderes, sem prejuízo de revogação total e nova outorga com os poderes almejados.

  1. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA

O Sistema de Procuração Eletrônica permitirá dois níveis de substabelecimento, nos seguintes termos:

I – o procurador poderá substabelecer seus poderes, caso o outorgante lhe confira esta faculdade; e

II – o procurador substabelecido poderá outorgar os poderes que lhe foram transmitidos, caso lhe seja conferida esta faculdade, exceto o poder de substabelecer.

A vigência do mandato, no substabelecimento, não poderá ser superior à da procuração a que se refere.

O substabelecimento sempre será realizado com reserva integral de poderes ao outorgante.

  1. EXTINÇÃO DOS PODERES DE OUTORGA

 Ficarão extintos os poderes de toda a cadeia subsequente de outorga, preservados os efeitos dos atos praticados na vigência do mandato, quando:

I – decorrido o prazo de vigência do mandato;

II – operada a renúncia ou a revogação de uma procuração ou de um substabelecimento; ou

III – a inscrição do outorgante ou substabelecente assumir as seguintes situações cadastrais:

  1. a) nula, no CNPJ; ou
  2. b) cancelada, nula ou titular falecido, no CPF.
  1. ELABORAÇÃO DA FOLA DE PAGAMENTO – FORMA, PRAZO E CONDIÇÕES

 A obrigação de elaborar a folha de pagamento e de declarar os dados relacionados aos valores do FGTS, entre outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, prevista no art. 17-A da Lei n° 8.036, de 1990, será realizada pelo empregador ou responsável mediante o envio de arquivos e informações ao eSocial e ao FGTS Digital.

As informações prestadas, representam declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, com efeitos de confissão de débito e constituição de crédito de FGTS, para os quais o efeito de confissão de débito e constituição de crédito já vigora com fundamento em leis específicas.

Todas as informações declaradas nos sistemas eSocial e FGTS Digital integrarão a base de dados da Inspeção do Trabalho e poderão, junto a outros sistemas públicos, ser utilizadas para apuração de fatos geradores, bases de cálculo, valores devidos e combate às fraudes relacionadas ao FGTS.

8.1. EMPREGADORES DOMÉSTICOS

Para os empregadores domésticos, a obrigatoriedade de declarar dados cadastrais e informações trabalhistas e fiscais, com os efeitos de confissão de débito e constituição de crédito de FGTS, vigora desde o dia 1° outubro de 2015, conforme disposto na Lei Complementar n° 150, de 2015, regulamentada pela Resolução do Conselho Curador do FGTS n° 788, de 24 de setembro de 2015, e pela Portaria Interministerial MF/MPS/MTE n° 822, de 30 de setembro de 2015.

8.2. OBRIGATORIEDADE DE DADOS E INFORMAÇÕES

A obrigatoriedade de declarar dados cadastrais e informações trabalhistas e fiscais, com os efeitos de confissão de débito e constituição do crédito mensal e rescisório de FGTS, vigora:

I – em relação ao segurado especial, a partir de 1° de outubro de 2021, conforme previsto na Portaria Interministerial MTP/ME n° 3, de 15 de outubro de 2021, que regulamenta o art. 32-C da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; e

II – em relação ao MEI, a partir de 1° de janeiro de 2022, conforme previsão contida na Resolução n° 140 do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, que regulamenta o § 3° do art. 18-C da Lei Complementar n° 123, de 2006.

8.3. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

O cumprimento das obrigações constantes do art. 17-A da Lei n° 8.036, de 1990, deverá ser realizado:

I – em relação ao empregado, pelo respectivo empregador;

II – em relação ao trabalhador avulso portuário, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO;

III – em relação ao trabalhador avulso não portuário:

  1. a) pelo sindicato cedente da mão de obra; e
  2. b) pelo tomador de serviços, que deverá informar somente a base de cálculo total do FGTS;

IV – em relação ao trabalhador temporário, pela empresa de trabalho temporário, nos termos do art. 4° da Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

V – em relação ao diretor não empregado e demais trabalhadores sem vínculo empregatício, pelo respectivo contratante;

VI – em relação ao dirigente sindical licenciado pelo empregador e remunerado pela entidade da categoria, pelo respectivo ente sindical;

VII – em relação ao estagiário, pela parte concedente de estágio, independentemente da sua relação civil com o agente de integração a que se refere o art. 5° da Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008;

VIII – em relação ao trabalhador autônomo, pelo respectivo tomador do serviço; e

IX – em relação ao trabalhador cedido, pelo cessionário, quando assumir o ônus pelo pagamento da remuneração.

8.3.1. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES

No caso de descumprimento das obrigações pelo responsável principal, a obrigação caberá:

I – ao responsável subsidiário, reconhecido em decisão judicial; ou

II – ao responsável solidário.

8.4. LANÇAMENTO DAS OBRIGAÇÕES

O lançamento da obrigação principal e das obrigações acessórias relativas ao FGTS será efetuado de ofício pela autoridade competente no eSocial, no caso de o empregador ou responsável não apresentar a declaração, bem como será revisto de ofício, nas seguintes hipóteses:

I – quando se comprovar omissão, erro, fraude ou sonegação do empregador ou responsável, quanto a qualquer elemento definido como sendo de declaração obrigatória;

II – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; e

III – quando se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu omissão ou erro da autoridade que o efetuou.

O lançamento de ofício ou a revisão do lançamento somente poderá ser iniciado enquanto não prescrita a cobrança do débito do FGTS e da indenização compensatória.

Os lançamentos  terão por base as informações e dados constantes de notificação de débito de FGTS, após a constituição definitiva, que ocorrerá mediante realização da liquidação a que se refere o § 2° do art. 23-A da Lei n° 8.036, de 1990.

  1. INFORMAÇÕES DECLARADAS POR MEIO DO ESOCIAL

Por meio do eSocial o empregador ou responsável deverá:

I – declarar os fatos geradores e bases de cálculo do FGTS;

II – elaborar folha de pagamento observados os modelos, procedimentos e demais instruções previstas para o eSocial e dispostos neste Capítulo; e

III – prestar outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego.

9.1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E BOLSISTAS

A elaboração da folha de pagamento, deve indicar para todos os seus trabalhadores, com ou sem vínculo empregatício, e bolsistas:

I – as parcelas integrantes ou não da remuneração, ainda que in natura, devidas, pagas ou creditadas;

II – o valor da bolsa e demais parcelas que compõem o auxílio pago ou devido a estagiários e outros bolsistas; e

III – os descontos efetuados e as retenções legais.

As informações cadastrais e contratuais referentes a todas as relações de trabalho exigidas por quaisquer dos sistemas, inclusive as de afastamentos temporários, integrarão as declarações relativas aos fatos geradores do FGTS e deverão ser prestadas corretamente e mantidas atualizadas.

9.2. PROCESSOS JUDICIAIS TRABALHISTAS OI ACORDOS DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Os dados relativos às decisões ou acordos homologados no âmbito de processos judiciais trabalhistas ou acordos celebrados no âmbito de Comissão de Conciliação Prévia e Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia, de que tratam os art. 625-A a 625-H da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, deverão integrar as declarações concernentes aos fatos geradores e bases de cálculo do FGTS.

9.3. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGTS

A partir da emissão de notificação de débito de FGTS pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, em razão de omissão, erro, fraude ou sonegação para fatos geradores ocorridos após o início da operação efetiva do FGTS Digital, o empregador ou responsável somente poderá realizar a declaração desses valores informando no grupo próprio de rubricas de competências anteriores, em tipo específico, e conforme instruções constantes de versão atualizada do manual do eSocial.

A realização de declaração que não atenda estritamente ao disposto acima,  não produzirá os efeitos de confissão para os valores notificados e constituirá confissão de novos valores, os quais estarão sujeitos ao lançamento e ao encaminhamento para cobrança pela PGFN.

9.4. ADIANTAMENTO  E COMPLEMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

A parcela referente ao adiantamento da gratificação natalina, prevista no art. 2° da Lei n° 4.749, de 12 de agosto de 1965, deve ser declarada na competência a que se referir o pagamento, ou na competência de novembro do ano a que se refere, o que ocorrer primeiro.

A parcela referente ao complemento da gratificação natalina no caso de salário variável, previsto no parágrafo único do art. 77 do Decreto n° 10.854, de 10 de novembro de 2021, deve ser declarada na competência em que for devido o pagamento.

9.5. PARCELAS DE APURAÇÃO ANTERIORES

As parcelas remuneratórias relativas a períodos de apuração anteriores podem ser informadas, na competência em que se tornarem aferíveis, desde que indicadas as competências a que se referem e que decorram das seguintes hipóteses:

I – convenções e acordos coletivos, sentença normativa, legislação federal, estadual, municipal ou distrital;

II – conversão de licença saúde em auxílio acidente de trabalho; ou

III – apuração ou conhecimento após o fechamento da folha de pagamento a que se referem, conforme disposto no Capítulo V-A, da Portaria MTP n° 671, de 8 de novembro de 2021.

Para fins das hipóteses previstas nos subiten I e II do item 9.5, considera-se que as parcelas remuneratórias se tornaram aferíveis na competência fixada conforme dispuserem as convenções ou acordos coletivos, a sentença normativa ou o ato administrativo de conversão do benefício previdenciário.

9.6. EMPREGADOR OBRIGADO A DECLARAR NO ESOCIAL

O empregador ou responsável é obrigado a declarar, por meio do eSocial, as seguintes informações nos seguintes prazos:

I – até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência, em relação a cada um dos trabalhadores:

  1. a) as informações relativas a todas as relações de emprego e de trabalho que resultem no dever de recolher o FGTS, incluídos os dados relacionados a fatos geradores e bases de cálculo do FGTS;
  2. b) as informações relativas a todas as relações de trabalho, ainda que não resultem no dever de recolher o FGTS;
  3. c) as informações relativas às relações de estágio, identificando o estagiário, a parte concedente do estágio e o agente de integração, se houver;
  4. d) as informações relativas a outros bolsistas, identificando o beneficiário e a parte concedente;
  5. e) os dados e valores referentes às parcelas integrantes e não integrantes da remuneração;
  6. f) os valores e datas do efetivo pagamento aos trabalhadores, inclusive os relativos às verbas rescisórias, à descrição dos descontos e retenções efetuados, bem como aos dados necessários à sua aferição;
  7. g) os dados referentes às informações cadastrais, contratuais e bases de cálculo do FGTS devido, por competência, relativos às decisões ou acordos homologados a partir do início de operação efetiva do FGTS Digital no âmbito de processos judiciais trabalhistas ou acordos celebrados no âmbito de Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia;
  8. h) as alterações cadastrais e contratuais supervenientes ao registro inicial; e
  9. i) a data de término da inatividade;

II – no prazo previsto no § 6° do art. 477 da CLT, por trabalhador, os dados relacionados ao desligamento, indicando o respectivo motivo ensejador, assim como as verbas rescisórias devidas;

III – no nonagésimo primeiro dia ou no primeiro dia útil seguinte, a data de início de inatividade do trabalhador avulso portuário e não portuário, quando a suspensão total do trabalho for igual ou superior a 90 (noventa) dias; e

IV – até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere, por trabalhador, dados relacionados à gratificação natalina.

Quando os prazos recaírem em dia não útil, a declaração deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior, que será postergado para o primeiro dia útil após o dia 15 (quinze).

9.7. FÉRIAS

Os valores devidos a título de férias integrarão a folha da competência em que foram concedidas, proporcionalmente aos dias de férias gozados.

9.8. ALÍQUOTAS

A indicação da categoria do trabalhador pelo empregador ou responsável, conforme tabela constante dos leiautes do eSocial, definirá a alíquota correspondente do FGTS.

9.9. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho do primeiro ao quarto dia de cada mês, o envio das informações, relativas ao mês anterior à rescisão, deverá ocorrer até o décimo dia seguinte ao do desligamento.

9.10. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA

 Reconhecido o vínculo trabalhista em acordo homologado ou decisão com trânsito em julgado na Justiça do Trabalho, o empregador deverá informar ao eSocial, os dados relativos ao contrato, bem como declarar os fatos geradores e bases de cálculo do FGTS por competência.

  1. INFORMAÇÕES DECLARADAS POR MEIO DO FGTS DIGITAL

Por meio do FGTS Digital o empregador ou responsável pelo FGTS deverá prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória do FGTS de que trata o art. 18 da Lei n° 8.036, de 1990.

10.1. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

O empregador ou responsável pelo FGTS, no prazo do § 6° do art. 477 da CLT, e por trabalhador, deverá :

I – conferir, complementar e retificar as informações apresentadas no histórico de remunerações e de afastamentos pelo FGTS Digital, para fins de reconstituição do valor total da base de cálculo da indenização compensatória; ou

II – declarar o valor total da base de cálculo da indenização compensatória, incluídos os valores de FGTS decorrentes da rescisão.

10.1.1. HISTÓRICO DE REMUNERAÇÃO

 O histórico de remunerações e de afastamentos, será automaticamente preenchido pelo FGTS Digital com base nas informações e dados constantes no eSocial, entre outros sistemas e bancos de dados disponíveis à Auditoria-Fiscal do Trabalho.

10.2. COMPLEMENTO OU RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

A complementação ou retificação de informações relativas a remunerações e a afastamentos, deverão ser realizadas para correção, quando cabíveis:

I – no eSocial, para fatos geradores ocorridos a partir do início da etapa de implementação e operação efetiva do FGTS Digital; e

II – no histórico de remunerações e de afastamentos, para fatos geradores ocorridos em data anterior à de início de operação efetiva do FGTS Digital.

As correções realizadas, não afastam a obrigação de retificar ou complementar as informações e declarações em cada um dos sistemas e bancos de dados utilizados para compor o histórico de remunerações e afastamentos, tampouco eximem a aplicação das cominações legais cabíveis.

 Para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início de operação efetiva do FGTS Digital, as informações e declarações realizadas no eSocial serão obrigatoriamente consideradas como base mínima para o cálculo da indenização compensatória de que trata o art. 18 da Lei n° 8.036, de 1990.

 Quando o prazo previsto no § 6° do art. 477 da CLT recair em dia não útil, a declaração deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

10.3. RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS E DÉBITOS

As informações prestadas:

I – constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes;

II – caracterizam confissão de débito; e

III – constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

  1. RETIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES

O empregador ou responsável pelo FGTS deverá proceder à retificação da folha de pagamento e das declarações de que trata este Capítulo, quando cabível, nos respectivos sistemas.

Quando a retificação for realizada após a data do vencimento da respectiva obrigação, estará sujeita às cominações legais e não dispensará a comprovação do erro ou omissão que a justificou, sempre que determinado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.

11.1. RETIFICAÇÃO REALIZADA ANTES DO LANÇAMENTO DO DÉBITO PELA FISCALIZAÇÃO

 Na hipótese de a retificação, realizada antes do lançamento do débito pela fiscalização, resultar em valor de FGTS devido inferior ao declarado anteriormente e não alterar o agrupamento de dados, o novo valor:

I – estará automaticamente disponível para a geração da Guia do FGTS Digital e respectivo recolhimento:

  1. a) pelo seu valor total, caso nenhum valor de FGTS tenha sido recolhido; ou
  2. b) pela diferença, caso algum valor de FGTS tenha sido anteriormente recolhido; e

II – poderá ser objeto de compensação ou restituição, nos termos do Capítulo VII, na hipótese de recolhimento indevido ou a maior que o devido.

11.2. VALOR DO FGTS DEVIDO SUPERIOR AO DECLARADO ANTERIORMENTE

Na possibilidade de a retificação resultar em valor de FGTS devido superior ao declarado anteriormente e não alterar o agrupamento de dados, o novo valor estará automaticamente disponível para a geração da GFD e respectivo recolhimento:

I – pelo seu valor total, caso nenhum valor de FGTS tenha sido recolhido ou inscrito em dívida ativa; ou

II – pela diferença, caso algum valor de FGTS tenha sido anteriormente recolhido ou inscrito em dívida ativa.

11.3. ALTERAÇÃO DO AGRUPAMENTO DE DADOS

No caso da retificação modificar o valor de FGTS devido declarado anteriormente a um determinado trabalhador e alterar o agrupamento de dados, o novo valor estará automaticamente disponível para a geração da GFD, pelo seu valor total, independentemente de algum valor de FGTS ter sido recolhido ou inscrito em dívida ativa com base na declaração anterior.

Fundamentação Legal: Portaria MTE n° 240, de 29 de fevereiro de 2024.