IRPF – RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – 2024

  1. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Desde que não esteja sob procedimento de ofício. Se apresentada após o prazo final (31/05/2024), poderá ser feita a retificação.

Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora deve ser apresentada observando-se a mesma natureza da declaração original, não se admitindo troca de opção por outra forma de tributação.

O contribuinte poderá retificar a DAA apresentada, independente da opção da forma de tributação (utilizando as deduções legais ou utilizando o desconto simplificado), para Declaração Final de Espólio (DFE) ou para Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), conforme o caso.

Da mesma forma, também é possível a retificação de DFE ou de DSDP para DAA.

Ressalte-se, porém, que na hipótese de o contribuinte ter apresentado:

  1. a) dentro do prazo, uma DAA e após o prazo apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da última DAA apresentada dentro do prazo;
  2. b) após o prazo, uma DAA original e depois apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da DAA original.

O contribuinte deve informar o número do recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário. Esse número é obrigatório e pode ser obtido no recibo de entrega impresso ou visualizado por meio do menu Declaração, opção Abrir, do programa IRPF2024.

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, admite-se a retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.

(Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 18; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 82, 83 e 83-A; e Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 9º)

  1. PRAZO PARA RETIFICAÇÃO

Extingue-se em cinco anos o direito de o contribuinte retificar a declaração de rendimentos, inclusive quanto ao valor dos bens e direitos declarados.

Sobre o termo inicial da contagem do prazo de 5 anos:

  1. a) se não tiver havido algum imposto pago antecipadamente (Carnê-leão, Imposto complementar, IRRF): 5 (cinco) anos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano inicial de apresentação da declaração;
  2. b) se tiver havido algum imposto pago antecipadamente: 5 (cinco) anos a partir do ano inicial de apresentação da declaração.

(Parecer Normativo Cosit nº 6, de 4 de agosto de 2014)

  1. ONDE TREGAR A DECLARAÇÃO RETIFICADORA

Até 31 de maio de 2023, a declaração retificadora deve ser enviada pela Internet, mediante a utilização do PGD ou do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou, ainda, por meio de dispositivos móveis mediante acesso ao aplicativo “Meu Imposto de Renda”.

Após 31 de maio de 2023, além dos meios citados acima, também pode ser apresentada em mídia removível nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), sem a interrupção do pagamento do imposto.

  1. TROCA DE OPÇÃO

A escolha da forma de tributação é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Desse modo, é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando à troca de opção por outra forma de tributação, somente até 31 de maio de 2024.

O contribuinte poderá retificar a DAA apresentada, independente da opção da forma de tributação (utilizando as deduções legais ou utilizando o desconto simplificado), para Declaração Final de Espólio (DFE) ou para Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), conforme o caso.

Da mesma forma, também é possível a retificação de DFE ou de DSDP para DAA.

Ressalte-se, porém, que na hipótese de o contribuinte ter apresentado:

  1. a) dentro do prazo, uma DAA e após o prazo apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da última DAA apresentada dentro do prazo;
  2. b) após o prazo, uma DAA original e depois apresentar DFE ou DSDP e, posteriormente, retificar esta novamente para uma DAA, deverá, necessariamente, utilizar a mesma forma de tributação da DAA original.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 83; e Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 9º, § 3º)

  1. EXERCÍCIOS ANTERIORES

O contribuinte deve apresentar declaração preenchida no programa IRPF correspondente ao exercício que deseja retificar, não sendo admitida a retificação que tenha por objetivo a troca da opção por outra forma de tributação.

O contribuinte deve fazer o download, no site da RFB na Internet, no endereço:

http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, do programa relativo ao ano-calendário correspondente eapós preencher e retificar a declaração de acordo com as instruções vigentes para aquele ano,deve apresentá-la pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet ou, a partir do exercício de 2017, no respectivo programa IRPF na opção “Entregar Declaração”, ou, ainda, em mídia removível, nas unidades da RFB.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 83)

  1. MUDANÇA NA FORMA DE PAGAMENTO

A pessoa física que tenha optado pelo pagamento do imposto em quota única deve retificar a declaração para assim poder recolher o imposto parceladamente, até o limite de oito quotas. A pessoa física pode, também, fazer tal alteração, mediante acesso ao site da RFB na Internet, opção “Onde Encontro?” (acesso a partir do menu de navegação); “Extrato da DIRPF (Meu Imposto de Renda”).

(Instrução Normativa RFB nº 2.134, de 27 de fevereiro de 2023, art. 12, § 1º, inciso II)

  1. ERRO NA DECLARAÇÃO DE BENS OU DÍVIDAS

Os erros na Declaração de Bens e Direitos ou na Declaração de Dívidas e Ônus Reais devem ser retificados mediante a apresentação de declaração retificadora relativa ao ano-calendário correspondente.

Fundamentação Legal: Já citada no texto.