- INTRODUÇÃO
Na hipótese de importação por conta e ordem de terceiro, conforme disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.861, de 27 de dezembro de 2018, a receita bruta para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins corresponde ao valor da receita bruta auferida com:
I – os serviços prestados ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na hipótese do importador por conta e ordem de terceiro; e
II – a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.
- IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
Considera-se importação por conta e ordem de terceiro, aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.
- ADQUIRENTE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA IMPORTADA POR SUA CONTA E ORDEM
Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem, a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no item 2 para promover o despacho aduaneiro de importação.
- OBJETO PRINCIPAL DA RELAÇÃO JURÍDICA
O objeto principal da relação jurídica de que trata esta matéria é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.
- INCIDÊNCIA APLICÁVEL À RECEITA BRUTA
As normas de incidência aplicáveis à receita bruta auferida por importador aplicam-se à receita auferida por adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, quando decorrente da venda de mercadoria importada por conta e ordem de terceiro na forma prevista na Instrução Normativa RFB n° 1.861, de 2018.
Às receitas da pessoa jurídica importadora serão aplicadas as normas gerais de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
A aplicação relacionada às importações realizadas por conta e ordem de terceiro fica sujeita ao cumprimento de requisitos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 1.861, de 2018.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa RFB n° 1.861, de 2018; Lei n° 10.637, de 2002; Arts. 39 e 40 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022.