- RESCISÃO CONTRATUAL
Haverá o saque do FGTS na rescisão sem justa causa, indireta, de culpa recíproca ou por força maior, e até mesmo por acordo entre as partes, o empregado terá direito ao saque do FGTS. (artigo 20, inciso I do Decreto n° 99.684/90)
No eSocial, o motivo de desligamento a ser cadastrado no evento S-2299 é o de código 02 – Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador.
- APOSENTADORIA
Haverá por motivo de aposntadoria, a possibilidade do saque de FGTS existentes das contas ativas e inativas do trabalhador, conforme artigo 20, inciso III da Lei n° 8.036/90.
É importante ressaltar que, a concessão da aposentadoria para empregado que está com vínculo empregatício ativo não ensejará a sua rescisão. A antiga aposentadoria por incapacidade permanente, também não enseja na rescisão do empregado. (Artigo 475 da CLT)
- DOENÇA GRAVE
Doenças consideradas graves ao trabalhador ou seus dependentes possibilitam o saque do FGTS. (Artigo 20, incisos XI, XIII e XIV da Lei n° 8.036/90)
Relação de Doenças Graves que ensejam o saque do FGTS:
– Câncer (Neoplasia Maligna);
– AIDS/Síndrome da Imunodeficiência Adquirida/HIV positivo;
– Estágio Terminal de Vida por Doenças Graves.
– Alienação Mental;
– Cardiopatia Grave;
– Cegueira;
– Contaminação por Radiação, com base em conclusão da Medicina Especializada;
– Doença de Parkinson;
– Espondiloartrose Anquilosante (Espondilite Anquilosante/ Ancilosante);
– Estado avançado da Doença de Paget (Osteíte Deformante);
– Hanseníase;
– Hepatopatia Grave;
– Nefropatia Grave;
– Paralisia Irreversível e Incapacitante;
– Tuberculose Ativa;
– Microcefalia; e
-TEA (Transtorno do Espectro Autista) grau severo (nível 3).
- Aniversário
É uma opção de saque do FGTS o saque de aniversário, que ocorrerá anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, e o valor dependerá do saldo existente na conta vinculada (incisos XX do artigo 20 da Lei n° 8.036/90, acrescidos pela MP n° 889/2019 e mantida na conversão da Lei n° 13.932/2019).
Dessa forma, o trabalhador que optar pelo Saque-Aniversário, indicará o dia do mês de seu aniversário que deseja receber os valores da sua conta vinculada, qu poderá ser:
– Primeiro dia útil do mês: neste caso, o débito da conta vinculada ocorrerá antes do crédito de juros e atualização monetária do mês de aniversário;
– No dia 10 ou próximo dia útil subsequente, quando este dia for sábado, domingo ou feriado: nesse caso, o débito na conta vinculada ocorrerá após crédito de juros e atualização monetária do mês de aniversário.
Porderá também escoler a forma de recebimento em crédito em conta na CAIXA ou unidades lotéricas, ou ainda solicitando a transferência para outro banco da mesma titularidade do trabalhador.
Essa opção de saque poderá ser cancelada após dois anos do pedido. (inciso III do § 1° do artigo 20-C da Lei n° 8.036/90)
Se houver rescisão sem justa causa, o trabalhador poderá sacar apenas a multa rescisória de 40% paga por seu antigo empregador. Poderá continuar movimentando os saques refeente aos depositos mensais de 8% anulamente em seu aniversario.
- FINANCIAMENTO
O trabalhador precisando realizar financiamento por meio de instituição financeira, poderá sacar o FGTS, conforme dispõe o artigo 20, inciso V da Lei n° 8.036/99.
As condições básicas para saque desta modalidade são
– Contar o trabalhador com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos, de trabalho sob o regime do FGTS; e
– Não pode o mutuário contar com mais de três prestações em atraso.
(Manual Movimentação da Conta Vinculada do FGTS)
- DESASTRE NATURAL
Poderá haver o saue do FGTS, por motivo de de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido decretado por meio de decreto do governo do Distrito Federal, Município ou Estado e publicado em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido, por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Relação de Desastres Naturais em que é permitido o saque do FGTS:
– Enchentes ou inundações graduais;
– Enxurradas ou inundações bruscas;
– Alagamentos;
– Inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar;
– Precipitações de granizos;
– Vendavais ou tempestades;
– Vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;
– Vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;
– Tornados e trombas d’água;
– Desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais.
- CONTAS INATIVAS
Poderão ser movimentadas a qualquer momento as contas inativas há pelo menos um ano, e que tenham saldo inferior a R$ 80,00, conforme dispõe o artigo 20, XXI da Lei n° 8.036/90, alterado pela Lei n° 13.932/2019.
Fundamentação Legal: Já citadas no texto.