IRPF – DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA – EXERCÍCIO DE 2024 – AN0-CALENDÁRIO 2023

  1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa RFB n° 2.178, DE 2024, estabeleceu as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, pela pessoa física residente no Brasil.

  1. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2024 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2023:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90 (trinta mil, seiscentos e trinta e nove reais e noventa centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;

IV – realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:

  1. a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou
  2. b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

V – relativamente à atividade rural:

  1. a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50 (cento e cinquenta e três mil, cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos); o
  2. b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;

VI – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

VII – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

VIII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005;

IX – optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8° da Lei n° 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

X – teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei n° 14.754, de 2023; ou

XI – optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, nos termos do art. 14 da Lei n° 14.754, de 2023.

  1. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

I – apenas na hipótese prevista no subitem VI do item 2, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); e

II – em pelo menos uma das hipóteses previstas nos subitens I a XI do item 2, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

3.1. VEDAÇÃO DE MAIS DE UMA APRESNTAÇÃO DE DECLARAÇÃO POR CONTRIBUINTE

É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2023.

  1. OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

 A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.

A opção prevista implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.

O valor utilizado a título do desconto simplificado, não justifica variação patrimonial e será considerado rendimento consumido.

  1. FORMA DE ELABORAÇÃO

A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente:

I – com a utilização de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração – PGD relativo ao exercício de 2024, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal>; ou

II – mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda”, disponível:

  1. a) no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado no subitem I do item 5; e
  2. b) em aplicativos da RFB para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.

O acesso referido no subitem II do item 5,  será realizado mediante autenticação por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata.

Os aplicativos da RFB referidos na letra “b” do subitem, encontram-se disponíveis nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

  1. VEDAÇÕES à UTILIZAÇÃO DO “MEU IMPOSTO DE RENDA”

 Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual por meio do “Meu Imposto de Renda”, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2023:

I – ter recebido rendimentos do exterior;

II – ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:

  1. a) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
  2. b) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
  3. c) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
  4. d) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais;

III – ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:

  1. a) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
  2. b) relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais;
  3. c) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
  4. d) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou

IV – ter-se sujeitado:

  1. a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 2° da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
  2. b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto, neste último caso, no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais.

  1. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA

O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual.

No momento da criação da nova declaração, serão consideradas as informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, recebidas pela RFB por meio, dentre outros:

I – da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf;

II – da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed;

III – da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – Dimob;

IV – do Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório – Carnê-Leão;

V – da e-Financeira;

VI – da Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI;

VII – da Declaração de Benefícios Fiscais – DBF;

VIII – das informações relativas às operações realizadas com criptoativos a que se refere a Instrução Normativa RFB n° 1.888, de 3 de maio de 2019; ou

IX – de informações obtidas por meio de convênios entre a RFB e entidades públicas ou privadas.

7.1. INFORMAÇÕES

A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e poderá ser obtida por meio de autenticação no portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata:

I – do contribuinte;

II – do representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.066, de 24 de fevereiro de 2022; ou

III – de pessoa física com atoriação de acesso.

7.2. CORREÇÃO DE DADOS

A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

  1. PRAZO E MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

 A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 15 de março a 31 de maio de 2024, pela Internet, mediante a utilização:

I – do PGD; ou

II – do “Meu Imposto de Renda.

O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.

A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo disponibilizado depois da transmissão, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.

8.1. TRANSMISSÃO

Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital ou por meio de autenticação no portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata, o contribuinte que elaborar a declaração, respectivamente, e que no ano-calendário de 2023:

I – tenha recebido rendimentos:

  1. a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
  2. b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
  3. c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

II – tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

8.2. ESPÓLIO

A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio,  devem ser apresentadas, em mídia removível, a uma unidade da RFB, durante o horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

Isto não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada nos termos do item 5.

8.3. PGD

A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado.

  1. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO APÓS O PRAZO PREVISTO

A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no item 7 deve ser realizada:

I – pela Internet, mediante a utilização dos meios referidos no item 5; ou

II – em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente.

A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo previsto no item 7, pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico.

  1. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração retificadora:

I – pela Internet; ou

II – em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se realizada depois do prazo previsto no item 7.

A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

Depois do prazo previsto no item 7, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.

10.1. TRANSMISSÃO

A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico.

10.2. REDUÇÃO DE DÉBITOS

Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.

  1. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO

A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no item 7 ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

11.1. MULTA

A multa:

I – terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e

II – terá, por termo inicial, o 1° (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.

11.2.  CONTRIBUINTE COM DIREITO A RESTITUIÇÃO

No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo “Meu Imposto de Renda”, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.

11.3. MULTA MÍNIMA

A multa mínima será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

  1. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2022 e em 31 de dezembro de 2023, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2023.

12.1. DIVIDAS E ÔNUS EXISTENTES EM 31 DE DEEMBRO DE 2022 E EM 31 DE DEZEMBRO 2023

Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2022 e em 31 de dezembro de 2023, em nome do declarante e dos seus dependentes relacionados na declaração, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2023.

12.2. TRUST

Os bens e direitos objeto de trust, bem como dos demais contratos regidos por lei estrangeira com caraterísticas similares, devem ser informados pelo custo de aquisição.

12.3. DISPENSA DE INCLUSÃO

Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2024, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2023:

I – saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II – bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;

III – conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e

IV – dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

  1. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado que:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no item 7; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

13.1. É FACULTADO AO CONTRIBUINTE

É facultado ao contribuinte:

I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, hipótese em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e

II – ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, por intermédio:

  1. a) da apresentação de declaração retificadora; ou
  2. b) de alteração efetuada por meio do acesso ao “Meu Imposto de Renda”.

13.2. PAGAMENTO INTEGRAL DO IMPOSTO

O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III – débito automático em conta corrente bancária.

13.3. DÉBITO AUTOMÁTICO

 O débito automático:

I – é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

  1. a) até 10 de maio de 2024, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e
  2. b) entre 11 de maio de 2024 e o último dia do prazo previsto no iem 7, a partir da 2ª (segunda) quota;

II – é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou no “Meu Imposto de Renda”, respectivamente, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

III – é automaticamente cancelado na hipótese de:

  1. a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo previsto no item 7;
  2. b) envio de informações bancárias com dados inexatos;
  3. c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
  4. d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária.

13.4. ESTORNO

Está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.

13.5. INCLUSÃO, CANCELAMENTO OU MODIFICAÇÃO

Pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, com utilização do “Meu Imposto de Renda”:

  1. a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; e
  2. b) depois do prazo a que se refere a alínea “a”, hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte.

13.6. SALDO DO IMPOSTO A PAGAR

O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior à referida quantia, momento em que deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.

A Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório – Codar pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária.

  1. RENDIMENTOS DE TRABALHO ASSALARIADO

A pessoa física que recebe rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode efetuar o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e dos respectivos acréscimos legais, mediante:

I – as formas previstas no item 13; ou

II – a remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior – Brasília-DF – Gecex – Brasília-DF, prefixo 1608-X.

  1. AUTORIZAÇÃO DE ACESSO

O contribuinte pode autorizar outra pessoa física a elaborar e transmitir a sua Declaração de Ajuste Anual, inclusive acessar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida.

As pessoas físicas autorizadora e autorizada devem possuir conta gov.br com Identidade Digital nos níveis Ouro ou Prata.

15.1. AUTORIZAÇÃO

A autorização a que se refere o item 15:

I – pode ser concedida somente a uma única pessoa física;

II – é válida por até 6 (seis) meses, e poderá ser renovada;

III – pode ser revogada a qualquer tempo;

IV – está disponível para as declarações mediante acesso ao “Meu Imposto de Renda”; e

V – permite acesso a todos os serviços relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF.

15.2. PESSOA FÍSICA AUTORIZADA

A pessoa física autorizada:

I – pode excluir a autorização;

II – não pode acumular mais do que 5 (cinco) autorizações válidas, nos termos do subitem II do item 15.1; e

III – não pode substabelecer a autorização recebida.

Fundamentação Legal: Instrução Normativa RFB n° 2.178, DE 2024.