ICMS – OPERAÇÕES COM CANA DE AÇUCAR

  1. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS NA PRODUÇÃO E TRANSPORTE DE MATÉRIAS-PRIMAS E NA FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR

Na entrada de matéria-prima no estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço, serão emitidos pelo destinatário os seguintes documentos:

I – Certificado de Pesagem eletrônico;

II – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, diária, relativa à entrada de matéria-prima;

III – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, mensal, para registro das aquisições de matéria-prima.

Considera-se matéria-prima, para efeito deste Anexo, as seguintes mercadorias de origem agrícola ou florestal: cana-de-açúcar, sorgo sacarino, milho, eucalipto, bem como palha, cavaco e outros resíduos de sua colheita.

  1. CERTIFICADO DE PESAGEM ELETRÔNICO

O Certificado de Pesagem Eletrônico:

I – será emitido no ato de cada recebimento de matéria-prima;

II – será numerado sequencialmente, sendo a sua numeração contínua até completar 999.999, quando será reiniciada;

III – será emitido em relação às entradas de matéria-prima remetida por estabelecimento:

  1. a) de produtor rural;
  2. b) pertencente a pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal;
  3. c) pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço.

IV – deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

  1. a) número do certificado de pesagem eletrônico;
  2. b) data e hora da emissão;
  3. c) descrição da matéria-prima;
  4. d) quantidade em quilogramas em cada balança;
  5. e) números de inscrição, estadual e no CNPJ, e nome empresarial do remetente e do destinatário;
  6. f) números de inscrição, estadual e no CNPJ, nome empresarial, placa do veículo e do reboque, do transportador;
  7. g) no caso de transportador autônomo, o nome, o número de inscrição no CPF, a placa do veículo e do reboque, o Estado, o número da carteira de habilitação e o endereço completo;
  8. h) Município de origem do transporte realizado;
  9. i) nome, número e o Município do fundo agrícola.

O arquivo digital do Certificado de Pesagem deverá ser conservado pelo prazo indicado no artigo 202 do RICMS/SP, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da apuração a que se referir, ficando à disposição da fiscalização tributária e do fornecedor de matéria-prima.

  1. NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA CADA TIPO DE MATÉRIA-PRIMA

Diariamente, o fabricante emitirá uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para cada tipo de matéria-prima, que englobará todas as entradas ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações:

I – em lugar dos dados do destinatário, os dados do emitente da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

II – no campo descrição do produto ou serviço, a expressão “Entrada diária de matéria-prima”, sendo especificado o tipo de matéria-prima;

III – a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento;

IV – no campo informações adicionais de interesse do fisco, a observação “Entrada de matéria-prima do dia …./…./…. – Artigo 3° do Anexo X do RICMS”, sendo especificado o tipo de matéria-prima, conforme o caso;

V – no campo CFOP, o código 1.949 ou 2.949, conforme o caso.

 A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, poderá ser emitida até o dia útil seguinte, devendo constar nos campos data da emissão e data da entrada da mercadoria/produto, a data da efetiva entrada da matéria-prima.

A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ter uma série específica.

  1. RELAÇÃO DE ENTRADAS DE MATERIA-PRIMA DE CADA FORNECEDOR

No último dia do mês, o estabelecimento fabricante emitirá, em relação às entradas de matéria-prima de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para registro das aquisições de matéria-prima.

 Será emitida uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e por matéria-prima e por fornecedor.

O documento será emitido em relação às entradas de matéria-prima remetida por estabelecimento:

I – de produtor rural;

II – pertencente a pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal;

III – pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço.

Será emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores, quando houver reajuste no preço da matéria-prima.

A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, poderá ser emitida até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, devendo constar, nos campos data da emissão e data da entrada da mercadoria/produto, a data do último dia do mês a que se referirem as operações.

O lançamento do crédito correspondente às aquisições somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento nos termos dos §§ 1° a 3° do artigo 345 do RICMS/SP.

4.1. INDICAÇÕES DO DOCUMENTO FISCAL

No documento, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, constarão as seguintes indicações:

I – a quantidade das entradas ocorridas no mês, em quilogramas

II – a observação “Entrada Mensal de Matéria-Prima – Artigo 4° do Anexo X do RICMS”, no campo informações adicionais de interesse do fisco, devendo ser especificado o tipo de matéria-prima;

III – as informações relativas ao registro diário de aquisição de matéria-prima, contendo, no mínimo, as correspondentes datas e quantidades.

A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida deverá ser registrada na Escrituração Fiscal Digital – EFD, no mês de referência em que ocorreram as aquisições de matéria-prima nela indicadas.

A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e deverá ter uma série específica.

  1. SAÍDA DE MATÉRIA-PRIMA DIRETAMENTE PARA FABRICANTE

 Na saída de matéria-prima efetuada diretamente para o fabricante, o estabelecimento remetente fica dispensado da emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Nota Fiscal de Produtor.

 A dispensa aplica-se às remessas efetuadas por estabelecimento:

I – de produtor rural;

II – pertencente à pessoa jurídica obrigada à manutenção de escrita fiscal;

III – pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço.

  1. ESTABELECIMENTO RURAL OBRIGADO A MANTER ESCRITA FISCAL

O estabelecimento rural obrigado à manutenção de escrita fiscal, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de açúcar, álcool ou melaço, deverá registrar na Escrituração Fiscal Digital – EFD, as operações de que trata este capítulo, no mês de referência em que ocorreram as remessas de matéria-prima, à vista do arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pelo estabelecimento fabricante, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento.

O estabelecimento deverá manter arquivado o arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e pelo prazo regulamentar determinado neste Regulamento.

  1. DISPENSA DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE

Fica o estabelecimento fabricante dispensado:

I – de emitir documento fiscal no ato de cada fornecimento de combustível ou lubrificante destinado a fornecedor ou transportador de matéria-prima ou ainda para consumo próprio, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que conterá a descrição e o valor da mercadoria saída durante o período, com o CFOP 5.656, em relação a cada destinatário;

II – de emitir documento fiscal no ato de cada fornecimento de insumo agropecuário destinado ao fornecedor de matéria-prima, localizado neste Estado, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que conterá a descrição e o valor da mercadoria saída durante o período, com CFOP 5.101 ou 5.102, conforme o caso, em relação a cada destinatário;

III – de emitir documento fiscal no ato de cada transferência de combustível, lubrificante ou insumo agropecuário para os estabelecimentos rurais do mesmo titular, localizados neste Estado, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que conterá a descrição e o valor da mercadoria saída durante o período, com o CFOP 5.659, 5.151 ou 5.152, conforme o caso, em relação a cada um de seus estabelecimentos;

IV – da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que será suprida pelos lançamentos efetuados nos seguintes livros exigidos pela legislação federal:

  1. a) Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD – Parte I);
  2. b) Livro de Produção Diária de Álcool (LPD – Parte II).

A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e referida nos subitens I a III poderá ser emitida até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, devendo constar, nos campos data da emissão e data da saída da mercadoria/produto, a data do último dia do mês a que se referirem as saídas.

  1. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR

Fica o estabelecimento centralizador de aquisição de insumos que pertença a sociedade que exerça exclusivamente atividade agropecuária dispensado de emitir documento fiscal no ato de cada transferência de combustível, insumo agropecuário ou materiais de uso e consumo para os estabelecimentos rurais do mesmo titular, localizados neste Estado, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, em relação a cada um de seus estabelecimentos, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que conterá a descrição e o valor da mercadoria saída durante o período.

A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e referida, poderá ser emitida até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, devendo constar, nos campos data da emissão e data da saída da mercadoria/produto, a data do último dia do mês a que se referirem as saídas.

O disposto aplica-se também às sociedades exclusivamente agropecuárias que exerçam, em um ou mais estabelecimentos, atividade de preparação de ração animal ou de outro insumo agropecuário a ser utilizado unicamente por estabelecimento do mesmo titular.

O fabricante poderá emitir documentos e escriturar livros fiscais pertencentes a seus estabelecimentos que produzirem matéria-prima no seu estabelecimento industrial para onde for remetida a matéria-prima.

  1. TRANSPORTADOR

Fica o transportador, desde que devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, para cada transporte de matéria-prima, com destino a estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço, localizado neste Estado, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, um único CT-e, por município de origem, que englobará todos os transportes realizados durante o período.

O estabelecimento fabricante emitirá relatório com todas as prestações de serviço de transporte relativas às entradas de matéria-prima ocorridas no período, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – nome empresarial, CNPJ e Inscrição Estadual do transportador;

II – tipo de matéria-prima, data, quantidade transportada e valor de cada transporte realizado;

III – Município de origem de cada transporte realizado;

IV – número do certificado de pesagem eletrônico a que se refere cada transporte realizado;

V – tipo de transporte: intramunicipal ou intermunicipal.

Essas mesmas disposições se aplicam quando o transporte de matéria-prima, com destino a estabelecimento fabricante, for prestado por transportador autônomo, pessoa física, ocasião em que o fabricante deverá emitir, ao final do período de apuração do imposto, uma única Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada, por transportador e Município de origem, que englobará todos os transportes realizados durante o período.

O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, poderá ser emitido até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, devendo constar, nos campos data da emissão e data da prestação de serviço, a data do último dia do mês a que se referirem as prestações de serviço.

  1. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR

O estabelecimento rural fabricante de aguardente de cana-de-açúcar – engenho – que mantiver relógio medidor, tipo hidrômetro, instalado no final da coluna de vazão do equipamento de fabricação da aguardente observará, relativamente à operação de que decorrer entrada de cana no estabelecimento, o controle fiscal.

10.1. UTILIZAÇÃO DE RELÓGIO MEDIDOR

A utilização do relógio medidor fica condicionada à observância das seguintes disposições:

I – o engenho exigirá do fabricante ou importador certificado de garantia contra defeitos técnicos do aparelho, assegurando, após aferição feita na posição em que tiver sido instalado, que a margem de erro não excederá 3% (três por cento);

II – o engenho, de posse do certificado de garantia, comunicará a sua opção à repartição fiscal a que estiver vinculado;

III – a fiscalização lacrará todos os pontos anteriores ao relógio medidor suscetíveis de permitir desvio do produto antes de sua medição pelo aparelho;

IV – o rompimento de qualquer lacre referido no item anterior somente poderá ser feito pela fiscalização, que o reporá tão logo haja cessado a causa que tiver dado origem ao rompimento.

10.2. SAÍDA DE CANA-DE-AÇUCAR EM CAULE DE PRODUÇÃO PAULISTA

Na saída de cana-de-açúcar em caule de produção paulista com destino a engenho localizado neste Estado, o estabelecimento rural que a produziu, mesmo que pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor.

10.3. DISPENSA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Fica o engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal a cada recebimento de cana remetida na forma do item 10.2, devendo, diariamente, emitir Nota Fiscal que englobará todas as entradas de cana do dia anterior, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações:

I – em lugar do nome do remetente, a expressão “Entradas de Cana do Dia ../../.. “;

II – a quantidade de cana, em quilogramas, entrada no engenho;

III – a observação: ” Artigo 13 do Anexo X do RICMS”.

Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos subitens I e III.

Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas.

10.4. NOTA FISCAL EM REALAÇÃO ÀS ENTRADAS DE CANA DE CADA FORNECEDOR

 No último dia do período de apuração, o engenho emitirá Nota Fiscal em relação às entradas de cana de cada fornecedor ocorridas durante o período, a qual:

I – será datada do último dia do período de apuração a que se referir;

II – poderá ser emitida até o 5° (quinto) dia útil do período subseqüente;

III – será lançada no livro Registro de Entradas, nas colunas “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto – Outras”;

IV – será também emitida em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho.

10.5. ESTABELECIMENTO RURAL OBRIGADO A MANUTENÇÃO DA ESCRITA FISCAL

O estabelecimento rural obrigado à manutenção de escrita fiscal deverá escriturar no livro Registro de Saídas as operações, à vista da 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo engenho na forma do item 10.4, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contado do seu recebimento.

10.6. SUBSTITUIÇÃO AO LIVRO REGISTRO DE PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, o engenho deverá elaborar demonstrativos das entradas, da produção, das saídas e dos estoques, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.

O disposto aplica-se a estabelecimento que adquirir ou receber, a qualquer título, aguardente a granel ou por alguma forma acondicionada.

Os demonstrativos previstos serão elaborados, diariamente, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 – 1ª via: repartição fiscal;

2 – 2ª via: contribuinte.

As 1ªs vias dos demonstrativos serão entregues, até o 3° (terceiro) dia útil do período de apuração seguinte àquele a que se referirem, à repartição fiscal, que visará a 2ª via do demonstrativo referente ao último dia do período, como prova de entrega de todos os demonstrativos.

10.7. CONTROLE FISCAL DO ENGENHO

O engenho que observar o controle fiscal, fica dispensado da elaboração diária dos demonstrativos, devendo elaborar, no último dia de cada período de apuração, demonstrativo englobando os dados relativos ao período findo, o qual deverá ser apresentado na forma e prazo já previstos anteriorente.

10.8. ENTREGA DE DEMONSTRATIVOS

 A critério do fisco e desde que perfeitamente justificado, poderá o estabelecimento ser dispensado da elaboração ou da entrega dos demonstrativos.

10.9. NOTA FISCAL RELATIVA À SAÍDA DE AGUARDENTE

A Nota Fiscal relativa à saída de aguardente, emitida pelo estabelecimento de que cuida este capítulo, conterá, além dos demais requisitos, a graduação alcoólica, expressa em graus G.L., e a temperatura.

Fundamentação Legal: RICMS/SP,  Anexo X, artigos 1° a 19 e outros já destacados no texto.