DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – 2024 – DEDUÇÕES – DESPESAS COM INSTRUÇÃO

  1. DEDUÇÕES DE DESPESAS EFETUADAS COM INSTRUÇÃO

São dedutíveis os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, inclusive de alimentandos, em decorrência de cumprimento de decisão judicial, ou de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente:

  1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
  2. ao ensino fundamental;
  3. ao ensino médio;
  4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
  5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “b”; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 74, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFBF nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 91)

  1. LIMITE DE DEDUÇÃO

Estão sujeitas ao limite anual individual de R$ 3.561,50, para o ano-calendário de 2022. O valor dos gastos com um dependente que ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado nem mesmo para compensar gastos de valor inferior a R$ 3.561,50 efetuados com o próprio contribuinte ou com outro dependente ou alimentando.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “b”; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 74, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 91, caput)

O limite global para a dedução de despesas com instrução compreende somente o pagamento de mensalidade e anuidade escolar.

Não se enquadram no conceito de despesas com instrução, por exemplo, as efetuadas com uniforme, transporte, material escolar e didático, com a aquisição de máquina de calcular, tablet e computador.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 92)

  1. EDUCAÇÃO INFANTIL

A educação infantil é aquela que precede o ensino fundamental obrigatório, oferecida em creches ou entidades equivalentes e pré-escolas, compreendendo as despesas efetuadas com a educação de crianças de até cinco anos de idade.

(Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 29 e 30; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 91, § 1º, inciso I)

  1. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO

Considera-se curso de especialização aquele que se realiza após a graduação em curso superior e atende às exigências de instituições de ensino. Nesse conceito enquadram-se, por exemplo, os cursos de pósgraduação lato sensu.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 91, § 1º, inciso IV)

  1. CURSO PROFISSIONALIZANTE

A educação profissional compreende os seguintes níveis:

I – técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos de ensino médio, e cuja titulação pressupõe a conclusão da educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II – tecnológico, corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a egressos do ensino médio e técnico.

(Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 21; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 91, § 1º, inciso V)

  1. CRECHE

As dessas com creche são consideradas despesas com isntrução, podendo ser deduzidas, , obedecidos aos limites e às condições legais.

(Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 8º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “b”; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 74, § 4º, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 91, § 1º, inciso I)

  1. FILHO OU ENTEADO

O contribuinte pode deduzir despesas de instrução com filho ou enteado dependente, até 21 anos, ou até 24 anos se o filho ou enteado estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de segundo grau. Caso o dependente tenha rendimentos próprios, estes devem ser somados aos do responsável na Declaração de Ajuste Anual.

  1. DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO JUDICIAL DURANTE O ANO-CALENDÁRIO

As despesas com instrução efetuadas antes do divórcio podem ser deduzidas desde que os filhos figurem como dependentes na declaração do ano-calendário relativo ao divórcio. Admite-se a dedução até o limite anual individual de R$ 3.561,50 para o ano-calendário de 2023.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “b”; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90, § 4º)

  1. NETO, BISNETO, IRMÃO, PRIMO E SOBRINHO

O laço de parentesco, bem como o efetivo pagamento das despesas com a instrução dessas pessoas, não são condições suficientes para permitir sua dedução pelo parente que suporta o encargo. Esta só é permitida quando o beneficiado possa ser enquadrado na condição de dependente do contribuinte.

Podem ser dedutíveis as despesas com instrução de irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade, em se tratando de pessoa com deficiência, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.583/DF.

No caso de irmão, neto ou bisneto sem arrimo dos pais, com idade de 21 a 24 anos, a dedução é possível se o dependente ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.

No caso de primo ou sobrinho, pode ser feita a dedução somente quando esse se enquadrar como menor pobre e desde que o contribuinte o crie e eduque, até que complete 21 anos e detenha sua guarda judicial.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, incisos IV e V; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 71, § 1º, incisos IV e V, e art. 74, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90)

  1. MENOR POBRE

Essas despesas podem ser deduzidas desde que o contribuinte crie e eduque o menor pobre, até que este complete 21 anos, e detenha a guarda judicial nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90, inciso IV)

  1. TESES E DISSERTAÇÕES

As despesas relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, tais como: contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, fotocópia, datilografia, digitação, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem, não são consideradas despesas de instrução.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 92, inciso I)

  1. CURSOS PREPARATÓRIOS

Os pagamentos de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares, bem como asrespectivas taxas de inscrição, não podem ser deduzidos como despesas de instrução.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 92, inciso IV)

  1. CURSOS DE IDIOMA, MÚSICA, DANÇA, ESPORTE, CORTE E COSTURA

Os pagamentos de aulas de idioma estrangeiro, música, dança, natação, ginástica, dicção, corte e costura, aulas de trânsito, tênis ou pilotagem, não podem ser deduzidos como despesas com instrução.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 92, inciso IV)

  1. VIAGENS E ESTADAS PARA ESTUDO

Não são dedutíveis como instrução os gastos com viagens e estadas feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar ou estagiar no Brasil ou no exterior.

O valor do imposto sobre a renda retido sobre a remessa, no caso de estudo ou estágio no exterior, não pode ser computado como despesa com instrução nem pode ser considerado para fins de compensação na declaração de rendimentos da pessoa que suporta o encargo.

(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 93, §§ 1º e 2º)

  1. AUXÍLIO COM DESPESAS COM INSTRUÇÃO

O contribuinte assalariado que recebe do empregador ou de entidade a que esteja filiado, auxílio para pagar despesas com instrução própria e de seus dependentes, pode deduzir o total das despesas efetivamente realizadas.

Porém, as importâncias recebidas para esse fim se constituem em rendimento tributável, qualquer que tenha sido a designação adotada pelo empregador para intitular essas vantagens, inclusive na hipótese de a empresa optar pelo reembolso diretamente aos empregados e filhos destes dos seus gastos com educação.

(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 36, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

  1. CRÉDITO EDUCATIVO

O pagamento do valor do crédito educativo não pode ser deduzido como despesa com instrução,  por falta de previsão legal. O crédito educativo caracteriza-se como empréstimo oneroso, com ônus e encargos próprios desses contratos, portanto, não se enquadram no conceito de despesa com instrução. Apenas o valor pago à instituição de ensino, ainda que com recursos do crédito educativo, pode ser deduzido como tal, observado os limites previstos na legislação, no ano do efetivo pagamento à instituição de ensino.

Fundamentação Legal: Já citadas no texto.