DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA -2024 – PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A PESSOA JURÍDICA

  1. PROFISSIONAL AUTÔNOMO QUE PAGA A OUTROS PROFISSIONAIS

Se a prestação de serviços colegiada é feita apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, tal fato não caracteriza sociedade. O profissional responsável pelo trabalho deve computar em seu rendimento bruto mensal o valor total dos honorários recebidos, podendo deduzir os pagamentos efetuados aos outros profissionais, no caso de escriturar livro-caixa, desde que necessários à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Quando a prestação de serviços colegiada for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de empresa individual equiparada a pessoa jurídica, nos termos do inciso II do § 1º do art. 162 do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.

(Parecer Normativo CST nº 38, de 1975)

  1. HIPÓTESES DE EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA

A pessoa física equipara-se à pessoa jurídica quando:

  1. a) em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontre, ou não, regularmente inscrita no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil, exceto quanto às profissões de que trata o art. 162, § 2º, do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018;
  2. b) promova a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.

(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 1º, incisos II e III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

  1. EMPRESA INDIVIDUAL – NÃO EQUIPARAÇÃO

Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:

  1. a) a pessoa física que, individualmente, exerça profissões ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando tais serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 2º, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Parecer Normativo CST nº 38, de 1975);
  2. b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão de obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 2º, inciso VI, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Parecer Normativo CST nº 25, de 1976);
  3. c) a pessoa física receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Quina, Lotofácil, Lotomania, Mega-Sena etc.) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, e desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 24, de 14 de setembro de 1999);
  4. d) representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, uma vez que não os tenham praticado por conta própria (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 2º, inciso III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, c/c o Ato Declaratório Normativo CST nº 25, de 1989);
  5. e) a pessoa física que, individualmente, exerça as profissões ou explorem atividades consoante os termos do art. 162, § 2º, incisos IV, V e VII, do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes, artistas e outros;
  6. f) pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 39, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018). Caso haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física, que desta forma passa a explorar atividade econômica como firma individual, equiparada a pessoa jurídica.

  1. OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS – EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA

Em conformidade com a legislação do imposto sobre a renda, somente se considera equiparada a pessoa jurídica, pela prática de operações imobiliárias, a pessoa física que promove incorporação imobiliária (prédios em condomínios) ou loteamentos de terrenos urbanos ou rurais, com ou sem construção, inclusive:

  1. a) os proprietários ou titulares de terrenos ou glebas de terra que, efetuando registro dos documentos de incorporação ou loteamento, outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando o mandante se beneficiar do produto dessas alienações, ou assumir a iniciativa ou responsabilidade da incorporação ou loteamento (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 163, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);
  2. b) os proprietários ou titulares de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promovam a construção de prédio de mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de corrido o prazo de 60 meses contados da data da averbação, no Registro de Imóveis da construção do prédio ou da aceitação das obras de loteamento. Para os terrenos adquiridos até 30/06/77 o prazo é 36 meses

(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 164, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);

  1. c) a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30/06/1977, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, tendo em vista que tal operação se equipara a loteamento, salvo se a subdivisão se der por força de partilha amigável ou judicial, em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima ou extinção de condomínio (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 165, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

3.1. CONDOMÍNIOS NA PROPRIEDADE DE IMÓVEIS

Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles também façam parte pessoas jurídicas. Assim, a cada condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e demais dispositivos legais, como se ele fosse o único titular da operação imobiliária, nos limites da sua participação (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 167, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

(Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 29 a 31 e 68; Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 163 a 165, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937; Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967; e Parecer Normativo CST nº 6, de 1986)

3.2. TÉRMINO DA EQUIPARAÇÃO

A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentosnem efetuar nenhuma das alienações de unidades imobiliárias ou lotes de terrenos, durante o prazo de 36 meses consecutivos, deixa de ser considerada equiparada a partir do término deste prazo.

(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 177, caput, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

3.3. DESTINO DO ATIVO

Permanecem no ativo da empresa individual, para efeito de tributação como lucro da pessoa jurídica (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 177, § 1º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018):

  1. a) as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua

alienação e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do preço;

  1. b) o saldo a receber do preço dos imóveis então alienados, até seu recebimento total.

  1. LUCRO NA CRIAÇÃO E VENDA DE CÃES, GATOS

O tratamento tributário depende da habitualidade ou não da prática dessa atividade, da forma seguinte:

  1. a) se for exercida de forma eventual, isto é, se configurar prática comercial esporádica, o lucro auferido na venda desses animais é tributado como ganho de capital da pessoa física;
  2. b) se a atividade for exercida de forma habitual, isto é, se configurar prática comercial contínua, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seu lucro tributado nessa condição.

(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 1º, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

  1. ESCRITOR QUE ARCA COM OS ENCARGOS DE IMPRESSÃO

Os rendimentos recebidos por escritor que assume os encargos da publicação e venda de livros de sua autoria, são tributados:

I – Se tais atividades não forem exercidas com habitualidade, os rendimentos decorrentes da venda efetuada a pessoas físicas sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Tratando-se de venda a pessoa jurídica, sujeitam-se à retenção na fonte e na DAA.

II – Se houver habitualidade, o autor é considerado empresa individual equiparada a pessoa jurídica e seus ganhos são tributados nessa condição.

(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 1º, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

  1. ARTESANATO E ANTIGUIDADES EM LOCAL DE ATRAÇÃO TURÍSITICA

Por se tratar de venda habitual, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição.

(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 1º, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

  1. PESSOA FÍSICA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA

A pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial com fim de lucro, mediante venda de bens e serviços, é considerada empresa individual (firma individual) equiparada a pessoa jurídica.

(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 1º, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

Fundamentação Legal: Já citadas no texto.

  1. PROFISSIONAL AUTÔNOMO QUE PAGA A OUTROS PROFISSIONAIS

Se a prestação de serviços colegiada é feita apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, tal fato não caracteriza sociedade. O profissional responsável pelo trabalho deve computar em seu rendimento bruto mensal o valor total dos honorários recebidos, podendo deduzir os pagamentos efetuados aos outros profissionais, no caso de escriturar livro-caixa, desde que necessários à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Quando a prestação de serviços colegiada for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de empresa individual equiparada a pessoa jurídica, nos termos do inciso II do § 1º do art. 162 do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.

(Parecer Normativo CST nº 38, de 1975)

  1. HIPÓTESES DE EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA

A pessoa física equipara-se à pessoa jurídica quando:

  1. a) em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontre, ou não, regularmente inscrita no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil, exceto quanto às profissões de que trata o art. 162, § 2º, do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018;
  2. b) promova a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.

(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 1º, incisos II e III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

  1. EMPRESA INDIVIDUAL – NÃO EQUIPARAÇÃO

Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:

  1. a) a pessoa física que, individualmente, exerça profissões ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando tais serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 2º, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Parecer Normativo CST nº 38, de 1975);
  2. b) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão de obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 2º, inciso VI, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Parecer Normativo CST nº 25, de 1976);
  3. c) a pessoa física receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Quina, Lotofácil, Lotomania, Mega-Sena etc.) credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, e desde que não explore, no mesmo local, outra atividade comercial (Ato Declaratório Normativo Cosit nº 24, de 14 de setembro de 1999);
  4. d) representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, uma vez que não os tenham praticado por conta própria (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 2º, inciso III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, c/c o Ato Declaratório Normativo CST nº 25, de 1989);
  5. e) a pessoa física que, individualmente, exerça as profissões ou explorem atividades consoante os termos do art. 162, § 2º, incisos IV, V e VII, do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes, artistas e outros;
  6. f) pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 39, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018). Caso haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física, que desta forma passa a explorar atividade econômica como firma individual, equiparada a pessoa jurídica.

  1. OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS – EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA

Em conformidade com a legislação do imposto sobre a renda, somente se considera equiparada a pessoa jurídica, pela prática de operações imobiliárias, a pessoa física que promove incorporação imobiliária (prédios em condomínios) ou loteamentos de terrenos urbanos ou rurais, com ou sem construção, inclusive:

  1. a) os proprietários ou titulares de terrenos ou glebas de terra que, efetuando registro dos documentos de incorporação ou loteamento, outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando o mandante se beneficiar do produto dessas alienações, ou assumir a iniciativa ou responsabilidade da incorporação ou loteamento (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 163, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);
  2. b) os proprietários ou titulares de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promovam a construção de prédio de mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de corrido o prazo de 60 meses contados da data da averbação, no Registro de Imóveis da construção do prédio ou da aceitação das obras de loteamento. Para os terrenos adquiridos até 30/06/77 o prazo é 36 meses

(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 164, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);

  1. c) a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30/06/1977, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, tendo em vista que tal operação se equipara a loteamento, salvo se a subdivisão se der por força de partilha amigável ou judicial, em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima ou extinção de condomínio (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 165, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

3.1. CONDOMÍNIOS NA PROPRIEDADE DE IMÓVEIS

Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles também façam parte pessoas jurídicas. Assim, a cada condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e demais dispositivos legais, como se ele fosse o único titular da operação imobiliária, nos limites da sua participação (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 167, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

(Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 29 a 31 e 68; Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 163 a 165, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937; Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967; e Parecer Normativo CST nº 6, de 1986)

3.2. TÉRMINO DA EQUIPARAÇÃO

A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentosnem efetuar nenhuma das alienações de unidades imobiliárias ou lotes de terrenos, durante o prazo de 36 meses consecutivos, deixa de ser considerada equiparada a partir do término deste prazo.

(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 177, caput, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

3.3. DESTINO DO ATIVO

Permanecem no ativo da empresa individual, para efeito de tributação como lucro da pessoa jurídica (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 177, § 1º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018):

  1. a) as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua

alienação e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do preço;

  1. b) o saldo a receber do preço dos imóveis então alienados, até seu recebimento total.

  1. LUCRO NA CRIAÇÃO E VENDA DE CÃES, GATOS

O tratamento tributário depende da habitualidade ou não da prática dessa atividade, da forma seguinte:

  1. a) se for exercida de forma eventual, isto é, se configurar prática comercial esporádica, o lucro auferido na venda desses animais é tributado como ganho de capital da pessoa física;
  2. b) se a atividade for exercida de forma habitual, isto é, se configurar prática comercial contínua, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seu lucro tributado nessa condição.

(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 1º, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

  1. ESCRITOR QUE ARCA COM OS ENCARGOS DE IMPRESSÃO

Os rendimentos recebidos por escritor que assume os encargos da publicação e venda de livros de sua autoria, são tributados:

I – Se tais atividades não forem exercidas com habitualidade, os rendimentos decorrentes da venda efetuada a pessoas físicas sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Tratando-se de venda a pessoa jurídica, sujeitam-se à retenção na fonte e na DAA.

II – Se houver habitualidade, o autor é considerado empresa individual equiparada a pessoa jurídica e seus ganhos são tributados nessa condição.

(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 1º, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

  1. ARTESANATO E ANTIGUIDADES EM LOCAL DE ATRAÇÃO TURÍSITICA

Por se tratar de venda habitual, a pessoa física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição.

(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 1º, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

  1. PESSOA FÍSICA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA

A pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial com fim de lucro, mediante venda de bens e serviços, é considerada empresa individual (firma individual) equiparada a pessoa jurídica.

(Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, § 1º, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018)

Fundamentação Legal: Já citadas no texto.