PREVIDÊNCIA – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC

  1. BPC

O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.

  1. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

  1. DIREITO AO BENEFÍCIO

Terão direito ao benefício financeiro de que trata o item 1 a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capitai gual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

  1. ACÚMULO DE BENEFÍCIOS

O benefício de que trata o item 1, não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda.

  1. INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA

A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

  1. AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA

 A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

  1. PARCERIAS PARA AVALIAÇÃO SOCIAL

O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.

Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

  1. RENDA FAMILIAR MENSAL

A renda familiar mensal, deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

  1. PRESTAÇÃO CONTINUADA PARA MAIS DE UM INDIVÍDUO DA MESMA FAMÍLIA

O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda.

O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos pela legislação.

  1. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE

Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, serão considerados os  aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita:

I – o grau da deficiência;

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e Acrescentado pela Lei n° 14.176/2021 (DOU de 23.06.2021) efeitos a partir de 01.01.2022

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar, exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos subitens I e III deste item 10, e à pessoa idosa os constantes dos subitens II e III deste item 10.

O grau da deficiência de que trata o subitem I, será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial.

  1. REVISÃO A CADA DOIS ANOS

O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições, ou em caso de morte do beneficiário.

O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.

A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.

O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos na legislação.

  1. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

  1. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO TRABALHISTA

Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o itm 12 e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão.

  1. CONTRATAÇÃO COMO APRENDIZ

A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

Fundamentação Legal: Arts. 20 a 21-A da Lei n° 8.742/93.