TRABALHO NOTURNO

1. Introdução
Veremos agora sobre as particularidades do trabalho noturno.
As regras para a jornada de trabalho noturno são diferentes da jornada aplicada durante o dia.
A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
A não ser nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito.

2. Acréscimo
Sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

3. Horário Noturno – Hora Ficta
O art.73 da CLT, dispõe que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.

Considera-se noturno, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno.

4. Intervalo Noturno Intrajornada

No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:

jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;

jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;

jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.

5. Adicional Noturno

A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

6. Banco de Horas
A celebração do acordo de compensação de horas, feito pelo empregador por meio de contrato coletivo de trabalho, sendo cumprido em período diurno ou noturno, ou ainda em ambos, cujo excesso de horas de trabalho de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, não poderá ultrapassar o limite de 10 horas diárias.

7. Salário
Em conformidade com o Enunciado da Súmula TST nº 60, o adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais.

8. Pagamento
O pagamento do adicional noturno será discriminado na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, como comprovação de pagamento do direito.

9. Hora Extra Noturna
O empregado que trabalha em período diurno e perfaz hora extra noturna, recebe não apenas pelo período trabalhado a mais, como também o adicional noturno.
Sendo assim qualquer empregado que realizar hora extra entre 22h e 5h deve receber o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal de trabalho e o adicional noturno.
Assim sendo, as horas extras noturnas para esse trabalhador devem ser contadas a cada 52 minutos e 30 segundos.
Para empregados que já trabalham em jornada noturna, na hipótese de estender suas atividades para o horário diurno, as horas extras também podem ter a incidência do adicional noturno.

Dessa forma, o pagamento da hora extra e do adicional noturno se acumulam. Portanto, o empregado que fizer horas extras entre as 22h e as 5h tem direito ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas nesse período, além do acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal de trabalho.
Exemplo:
Empregado tem horário normal das 13h às 22h e faz uma hora extra (até as 23h), sendo assim, essa hora extra segue também as regras do trabalho noturno, sendo também a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos.

10. Calculo do Adicional Noturno

Para se calcular o adicional noturno, primeiro temos de calcular o valor da hora normal.
Na hipótese de uma jornada de trabalho de 8 horas de segunda a sexta-feira, deve-se dividir o salário por 220.
Obteremos como resultado o valor recebido por hora. Dessa forma vamos obter quantas horas da jornada de trabalho são consideradas horas noturnas. Se o horário de trabalho for das 18h às 2h, as quatro primeiras horas serão horas diurnas, e as quatro últimas serão horas noturnas.

Exemplo:
Horário de trabalho: 22h às 6h de segunda a sexta-feira e das 22h às 1h30 aos sábados, perfazendo 44 horas semanais;
Salário mensal: R$ 2200,00
Hora trabalhada em período diurno: R$ 2.200,00 ÷ 220 = R$ 10,00
Salário por hora noturna: R$ 10,00 x 1,2 (adicional de 20%) = R$ 12
Número de horas noturnas de segunda a sexta-feira: 8 horas
Número de horas noturnas aos sábados: 4 horas

Total a receber/mês:
Considerando que todas as horas trabalhadas são noturnas, o adicional incide sobre o salário integral do trabalhador, então: R$ 2.200 x 1,2 = R$ 2.640.

Fundamentação Legal: Já citada no texto.