ICMS – CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

1. Introdução
Veremos agora o procedimento relacionado a consignação mercantil.
Os artigos 465 a 469 do RICMS/SP, dispõe sobre o procedimento nas operações de consignação mercantil.
Consignação Mercantil, é uma operação disposta contratualmente, realizada entre contribuintes denominados Consignante que é fornecedor da mercadoria e Consignatário que é o Vendedor, tendo como objetivo a comercialização de mercadorias.

Consignante: fornecedor das mercadorias de sua propriedade para terceiro, onde este as comercializará.
Consignatário: o que recebe as mercadorias de terceiro para que as comercialize no seu próprio estabelecimento.

2. Saída de mercadoria a título de consignação
Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:

I – o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: “Remessa em Consignação”;

b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;

II – o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, se creditando do valor do imposto, quando este crédito for permitido.

2.2. Reajuste de preço
Na hipótese de reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I – O consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação”;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a indicação dos dados da Nota Fiscal, com a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação – NF n° …, de …/…/…”;

II – O consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

3. Venda da mercadoria a título de Consignação Mercantil.
Na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil:

I – O consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” e, no campo do CFOP, o código 5.115 ou 6.115, conforme o caso;

b) emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”, no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, e, no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF n° …, de…/…/…;

c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão “Compra em Consignação – NF n° … de …/…/…”;

II – O consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque dos valores do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: “Venda”;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação – NF n° …, de …/…/… (e, se for o caso) Reajuste de Preço – NF n° …, de …/…/…”.

O consignante registrará a Nota Fiscal prevista no inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão “Venda em Consignação – NF n° …, de …/…/…”.

4. Devolução da mercadoria recebida a título de Consignação Mercantil
Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil:

I – O consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: “Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação”;

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão “Devolução (Parcial ou Total) de Mercadoria em Consignação – NF n° …, de …/…/…”;

II – O consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

A sistemática da consignação mercantil demonstrada acima não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quinta).Não podendo ser utilizados pelo contribuinte quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária, em conformidade com a Decisão Normativa CAT nº 05/2017, que esclarece sobre a aplicação da operação de consignação mercantil realizada dentro do território do Estado de São Paulo quando a mercadoria estiver sujeita ao referido regime.
Fundamentação Legal: Já citada no texto.
Equipe AFBRAS.