APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ)

1. Introdução
Veremos agora as peculiaridades sobre a aposentadoria por incapacidade permanente.

A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, 12 contribuições mensais, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.

A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança.

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

2. Situações de não Exigibilidade de Carência
Quando a incapacidade do segurado for originada por acidente de qualquer natureza, mesmo sem ter nenhuma relação com o seu trabalho ou doença profissional, não será exigida a carência de 12 contribuições mensais.

Segurados especiais também estão isentos, devendo comprovar exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.

Outra situação que também exclui a obrigação da carência se dá quando o segurado for acometido por alguma das doenças e afecções especificadas na lista que a cada três anos é elaborada pelos órgãos competentes.

É importante destacar que a lista não exclui outras doenças, ainda que não constem no rol, sendo possível aposentar-se por invalidez se a lesão ou doença for considerada grave, incapacitante e irreversível.
2.1. Doenças Graves que isentam o segurado do período de Carência
As doenças que atualmente isentam o segurado do cumprimento da carência são as seguintes:

.Tuberculose ativa;
.Hanseníase;
.Alienação mental;
.Neoplasia maligna;
.Cegueira;
.Paralisia irreversível e incapacitante;
.Cardiopatia grave;
.Mal de Parkinson;
.Espondiloartrose anquilosante;
.Nefropatia grave;
Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
.Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS;
.Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
.Hepatopatia grave.

3. Renda Mensal
A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de benefício:

I – sessenta por cento, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou quinze anos de contribuição, para as mulheres; ou

II – cem por cento, quando a aposentadoria decorrer de:

a) acidente de trabalho;

b) doença profissional; ou

c) doença do trabalho.

4. Existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho
Na hipótese de a perícia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida:

I – Ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;

II – Ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

Durante os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive quando precedida de auxílio por incapacidade temporária, fica condicionada ao afastamento do segurado de todas as suas atividades.

5. Acréscimo no valor da Aposentadoria
O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento:
I – Devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e

II – Recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Esse acréscimo cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

6. Avaliação
O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1° e sob pena de suspensão do benefício.

O aposentado por incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento do exame médico-pericial:

I – Após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos quinze anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a tenha precedido; ou

II – Após completar sessenta anos de idade.

Essa isenção não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

a) verificação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor do benefício;

b) verificação da recuperação da capacidade laborativa, por meio de solicitação do aposentado que se julgar apto; ou

c) subsídios à autoridade judiciária na concessão de curatela.

É importante ressaltar que o aposentado por incapacidade permanente, será submetido ao exame médico-pericial quando necessário para apuração de fraude.

O segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida (aids) fica dispensado dessa avaliação.

A Perícia Médica Federal terá acesso aos prontuários médicos do segurado registrados no Sistema Único de Saúde – SUS, desde que haja anuência prévia do periciado e seja garantido o sigilo sobre os seus dados.

6.1. Atendimento Domiciliar e Hospitalar
O atendimento domiciliar e hospitalar é assegurado pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social ao segurado com dificuldade de locomoção, quando o seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, lhe impuser ônus desproporcional e indevido.

7. Retorno a Atividade
O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar ao INSS a realização de nova avaliação médico-pericial.
Na hipótese de a Perícia Médica Federal concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria do segurado será cancelada.

7.1. Retorno Voluntário a Atividade
O aposentado por incapacidade permanente que retornar voluntariamente à atividade terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data de seu retorno.

7.2. Recuperação da capacidade Laborativa
Verificada a recuperação da capacidade laborativa do aposentado por incapacidade permanente, serão observadas as seguintes normas:

I – Quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de cinco anos, contado da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, para os demais segurados;

II – Quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e

c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

8. Novo Benefício
O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

Na hipótese de requerimento de novo benefício, caberá ao segurado optar por um dos benefícios, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso.

Havendo a opção pelo recebimento de novo benefício, cuja duração se encerre antes da cessação do benefício decorrente, o pagamento deste poderá ser restabelecido pelo período remanescente, respeitadas as reduções correspondentes.

Fundamentação Legal: Arts. 43 a 50 do Regulamento da Previdência Social.