ICMS – PRODUTOS REMETIDOS À ZONA FRANCA DE MANAUS

1. Isenção
Haverá isenção de ICMS, na saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.

2. Exclusão dos benefícios fiscais
Estarão excluídos do benefício da isenção, as armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante no Convênio ICM 7/89, de 27 de fevereiro de 1989, e no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, desde que:
I – o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;

II – haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

III – seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

IV – o abatimento previsto no subitem III seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.

Essa isenção não compreende os produtos importados e somente nacionalizados, nem os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a simples processos de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.
A isenção compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto a percentual de participação destes, como insumo, no produto resultante.
Apenas os produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização no município de Manaus estão favorecidos com a isenção. Neste caso os estabelecimentos industriais e comerciais, ainda que localizados no município de Manaus, não terão a isenção do ICMS na aquisição de bens destinados ao seu ativo fixo ou para uso e consumo. Em atenção a esta diferenciação, na tributação d das remessas para ZFM, se recomenda que o comprador indique, no pedido que enviar ao vendedor a destinação que pretende dar ao bem.

3. Perda do benefício fiscal
Sempre que houver concessão de um benefício fiscal e, estando ele vinculado a satisfação de uma determinada condição, é indispensável que o contribuinte as atenda, sob pena da perda do benefício fiscal.
Poderá ocorrer que os produtos estejam dentro da ZFM e tenham que ser temporariamente remetidos para qualquer parte do território nacional. Nessa hipótese, a saída de um bem ou componente industrial internado na ZFM para que seja remetido temporariamente para fora dessa região, para conserto ou reparo, se deverá observar o prazo de 180 dias.

4. Notas fiscais – Destinação das vias

Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino a ZFM, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas – SEFAZ/AM;

d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;

e) a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.

É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, caso em que será oferecida, para efeito da letra “d”, cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.

O contribuinte, inclusive aquele enquadrado no regime de estimativa, deverá apresentar, de forma pormenorizada, no prazo e com periodicidade definidos pela Secretaria da Fazenda, informação acerca das saídas.

5. Vistoria Física
A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.

Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.

6. Ingresso de mercadorie prova de internamento da mercadoria
A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na “internet”, após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas áreas, retidos por ocasião da vistoria.

7. Vistoria Técnica
Não efetuado, por qualquer motivo, o ingresso da mercadoria, o contribuinte remetente poderá, desde que o imposto ainda não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar da SEFAZ/AM ou da SUFRAMA a instauração do procedimento denominado “Vistoria Técnica” para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, observado o seguinte:

1 – o pedido deve estar instruído com:

a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;

b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;

c) declaração do remetente, assegurando que até a data da protocolização do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação ou que não foi efetuado o lançamento de ofício.

2 – após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento e, sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco deste Estado, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.

7.1. Relativamente à “Vistoria Técnica”:

1 – na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida na letra “c” do item 7, o fisco comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado;

2 – também poderá ser realizada “ex offício” ou por solicitação da Secretaria da Fazenda, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria;

3 – também poderá ser solicitada pelo destinatário da mercadoria.

7.2. Prazo de 120 dias da remessa da mercadoria
Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso nas áreas incentivadas, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:

1 – apresentar prova da constatação do ingresso; ou

2 – apresentar o parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ-AM, em Pedido de Vistoria Técnica;

3 – comprovar, na falta dos documentos relativos aos itens anteriores, o recolhimento do imposto efetuado.

7.3. Desatendimento à notificação
Na hipótese de desatendimento à notificação prevista no parágrafo anterior, será lavrado o competente auto de infração.

Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no item 7.2, poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente.

7.4. Mercadoria não entrega ao destino
Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato.

Se o imposto não for recolhido no prazo, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais.

8. Mercadoria desinternada
Também será considerada desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, tiver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios referidos abrangidos pela ZFM em razão de empréstimo ou locação.

Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.

Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção.
Fundamentação Legal: Art. 84, Anexo I do RICMS/SP.