ICMS – CRÉDITO DO IMPOSTO

1. Compensação
Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1° do artigo 59 do RICMS/SP, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

1.1. Direito ao Crédito
O direito ao crédito do imposto se condicionará à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

1.2. Valor Nominal
O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

1.3. Extinção do Crédito
O direito ao crédito se extinguirá após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

2. Vedação de Crédito
Salvo hipótese expressamente prevista neste regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este:

a) indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar;

b) não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico – DFE.

3. Imposto destacado a maior
Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

O excesso também não será apropriado quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados.

4. Admissão de Crédito
O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que:

a) não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;

b) não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

c) apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.

5. Mercadoria Importada
Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso I e na alínea “b” do inciso IV do artigo 115 do RICMS/SP, poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.

6. Ativo Fixo
O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente:

a) será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b) para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído “pro rata die”, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

6.1. Transferência
Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:

a) na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”, a expressão “Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado – Artigo 61, § 11 do RICMS”, o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

b) a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada.

7. Devolução ou Retorno em operação interestadual
Na entrada de mercadoria ou bem decorrente de operação interestadual de devolução ou retorno, inclusive em caso de transferência, o direito ao crédito fica limitado ao valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à remessa para o outro Estado.

8. Simples Nacional
As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional” não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese de exclusão do regime.
9. Registro Eletrônico
Na hipótese em que o documento fiscal deva ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 212-P do RICMS/SP, o crédito somente será admitido se, observadas as demais condições previstas na legislação:
I – o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF tiver sido regularmente gerado;

II – na ausência do respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, o destinatário comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida;

III- havendo divergência entre os dados constantes no documento fiscal e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, o destinatário comunicar a irregularidade à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida.

10. Televisão por assinatura
Na hipótese de prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que o prestador ou o tomador esteja localizado em outro Estado, para fins de apuração do imposto devido a este estado, o crédito do imposto anteriormente cobrado será compensado na mesma proporção da base de cálculo prevista no artigo 37, § 9° do RICM/SP.
11. Mercadoria devolvida por pordutor ou não contribuinte
O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria.

12. Créditos Outorgados

Constituirão, também, crédito do imposto os valores indicados no Anexo III do RICMS/SP, nas hipóteses ali indicadas.

13. Outros Créditos

Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:

I – do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454 do RICMS/SP, nas seguintes hipóteses:

a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;

c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos;
II – do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, anotando a origem do erro;

III – do valor do imposto correspondente à diferença, a seu favor, verificada entre a importância recolhida e a apurada em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração, observado o disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 92 do RICMS/SP;

IV – do valor do crédito recebido em devolução ou transferência, efetuada em hipótese expressamente autorizada e com observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento;

V – do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido;

VI – do valor recolhido antecipadamente, a título de imposto, nos termos do art. 60 da Lei 6.374, de 1°-03-89, no caso de não ocorrer o fato gerador;

VII – do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Recuperação de ICMS – Art. 63, VII, do RICMS”;

VIII – do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas às regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas neste regulamento, e o disposto no § 5°.

IX – do valor do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, no caso de enquadramento no Regime Periódico de Apuração – RPA em decorrência:
a) da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional; ou

b) do impedimento de o contribuinte recolher o ICMS na forma prevista no regime mencionado na alínea “a” por ultrapassar o sublimite de receita bruta estabelecido na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;

X – do valor correspondente às parcelas restantes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente ocorrida anteriormente à exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nas condições do § 10 do artigo 61 do RICMS/SP.
XI – do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização.

Na hipótese do subitem V do item 13, a superveniente decisão contrária obrigará o contribuinte a efetuar o recolhimento da importância creditada, até 15 (quinze) dias contados da data da notificação, com atualização monetária e acréscimos legais, inclusive multa, mediante a utilização de guia de recolhimentos especiais.

O crédito a que se refere o subitem VII do item 13 somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS/SP.

O crédito do imposto de que trata o subitem VIII do item 13, será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto relativo a bem do ativo permanente.

Na hipótese do subitem IX do item 13:
a) o direito ao crédito restringe-se às mercadorias:

a.1) existentes no estoque inicial do dia a partir do qual o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA;

a.2) recebidas de contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração – RPA, desde que a operação subseqüente seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão legal de manutenção do crédito;

b) o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221 do RICMS/SP, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque;

c) o valor do crédito será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil PEPS – primeiro que entra, primeiro que sai.

Na hipótese do subitem XI do item 13:
a) o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;

b) a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:

b.1) deverá estar informada no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

b.2) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.

O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no subitem XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4°):
a) o remetente:

a.1) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;

a.2) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;

c) optar pela incidência da alíquota sobre a receita recebida no mês;

b) haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;

c) a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência.

14. Escrituração do Crédito

A escrituração de crédito previsto neste capítulo será efetuada:

I – quanto acompesação, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço;

II – nas demais hipóteses, quanto a créditos outrorgados e demais créditos.

A escrituração fora dos momentos aludidos anteriormente somente poderá ser feita quando:

a) tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea:

a.1) no caso de compesação, no documento fiscal respectivo e na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas;

a.2) nas demais hipóteses, no quadro “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS;

b) for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226 do RICMS/SP.

15. Vedação do Crédito

Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado:

I – alheios à atividade do estabelecimento;

II – para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

III – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;

IV – que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado;

V – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.

VI – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

VII – para comercialização em área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando essa não for a atividade preponderante do estabelecimento, por serem considerados alheios à sua atividade.

VIII – por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.

A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste texto.

15.1. Além da aplicação, no que couber, é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente:

I – se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

II – em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.

Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados, tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.

15.2. Produtos Agropecuários
O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.

Fundamentação Legal: Arts. 61 a 66 do RICMS/SP e outros já destacados no texto.