ATESTADO MÉDICO

1. Introdução
Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

1.1. Motivos Justificados

São motivos justificados:

a) os previstos no art. 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado, devidamente justificado, a critério da administração do estabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de seu casamento;

e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

2. Comprovação de Doença

A doença será comprovada mediante atestado de médico do INSS, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou, não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escola.
Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.
Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias. Acrescentado pela Lei n° 14.128/2021 (DOU de 26.03.2021 – Edição Extra), efeitos a partir de 26.03.2021

No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

3. Atestado Médico
O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.

Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça.

3.1. Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:

I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

III – registrar os dados de maneira legível;

IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

3.2. Solicitação pelo Paciente ou Representante Legal
Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:

I – o diagnóstico;

II – os resultados dos exames complementares;

III – a conduta terapêutica;

IV – o prognóstico;

V – as conseqüências à saúde do paciente;

VI – o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;

VII – registrar os dados de maneira legível;

VIII – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

3.3. Prova de Identidade
É obrigatória, aos médicos, a exigência de prova de identidade aos interessados na obtenção de atestados de qualquer natureza envolvendo assuntos de saúde ou doença.

Em caso de menor ou interdito, a prova de identidade deverá ser exigida de seu responsável legal.

Os principais dados da prova de identidade deverão obrigatoriamente constar dos referidos atestados.

3.4. Diagnóstico Codificado
Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.

4. Afastamento
Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.

Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

Quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial.

Se concedido novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.

Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes do período de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.

Na impossibilidade de realização do exame médico-pericial inicial antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente em documentação, o empregado é autorizado a retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente, mantida a necessidade de comparecimento do segurado à perícia na data agendada.
5. Atestado Odontológico, Psicológico, Terapeuta ocupacional e Fisioterapeuta
O artigo 8°, inciso II da Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) n° 006/2019 permite que o psicólogo emita atestado psicológico.
O artigo 6° da Resolução CFM n° 1.658/2002 determina que, os odontólogos possuem a prerrogativa de fornecer atestado de afastamento do trabalho.
O artigo 1° da Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) n° 464/2016 o Fisioterapeuta é competente para elaborar e emitir atestado médico, voltado para a sua área de atuação.
6. Acompanhamento de Filho, Pais, Conjuges e Idosos ao Médico
É permitido por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica, em conformidade do artigo 473, inciso XI da CLT.
O artigo 473, inciso X da CLT determina que, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, por 2 (dois) durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira, para acompanhá-la para realizar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez.
Não existe previsão na legislação trabalhista que determina a ausência gerada em razão de atestado de acompanhamento de pais, como justificada.
No caso de idoso, a convenção coletiva poderá conter cláusula que assegure essa ausência do empregado como justificada, uma vez que o Estatuto do Idoso regukamenta que a todos os idosos, tem o direito ao acompanhante quando estiverem internados ou em observação médica.
Fundamentação Legal: § 1°, alínea “f” da Lei n° 605/49; Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n° 1.658/2002; artigo 3° da Resolução CFM n° 1.658/2002; artigo 3° da Resolução CFM n° 1.658/2002 e outros já destacados no texto.
Equipe AFBRAS.