FÉRIAS COLETIVAS

1. Introdução
Férias Coletivas são aquelas concedidas simultaneamente, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.
Para a concessão das Férias Coletivas o empregador deverá observar determinados critérios com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do gozo das férias.
Dessa forma, as empresas deverão se programar para a respectiva concessão, sob pena de não se caracterizar como Férias Coletivas.

2. Fracionamento
As férias podem ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Em caso de menor de 18 e maior de 50 anos, havendo concessão de férias coletivas, cuja duração seja inferior ao direito adquirido desses empregados, o empregador deve deixá-los gozar integralmente o respectivo período, acarretando, assim, o retorno após os demais empregados.
É importante ressaltar que o empregado estudante menor de 18 anos tem o direito de fazer coincidir suas férias com o período de férias escolares.

3. Requisitos e Época de concessão das férias coletivas
São condições para concessão de férias coletivas podem ser objeto de acordo coletivo entre a empresa e a entidade sindical representativa dos respectivos empregados, de convenção coletiva entre sindicatos das categorias econômica e profissional ou de sentença normativa.
Na falta desses instrumentos ou na ausência de previsão específica, cabe ao empregador determinar o regime e a época de férias coletivas dos empregados.
Nesse caso, o empregador deve:
a) comunicar ao órgão trabalhista, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias;
b) precisar, na comunicação, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida;
c) enviar, no prazo de 15 dias, cópia da comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional;
d) providenciar a afixação de aviso nos locais do trabalho, sobre a adoção do regime.

3.1. Início das Férias Coletivas
O início das Férias, Coletivas ou Individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, de acordo com o Precedente Normativo TST nº 100.
O empregado sendo comunicado do período de gozo de Férias Individuais ou Coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados, em conformidade com o Precedente Normativo TST nº 116.

4. Empregados com menos de um ano de serviço
O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.
Porém, na hipótese de Férias Coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.
Assim sendo, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

5. Férias Proporcionais Inferiores às férias coletivas
Sendo as Férias Proporcionais do empregado que ainda não tenha 12 meses de trabalho concedido pela empresa, e ainda na impossibilidade de ser excluído da medida, o empregador deverá considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado e este valor não poderá ser descontado dele posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo.

6. Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas
Se na época das Férias Coletivas, o empregado tiver direito às férias proporcionais superiores ao período de Férias Coletivas concedido pela empresa, o empregador deverá conceder o período de Férias Coletivas ao empregado complementando os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo, ou como opção, conceder integralmente ao empregado, o período de férias adquirido, havendo total quitação.

7. Terço Constitucional
O adicional de 1/3 sobre as férias é um direito atribuído aos trabalhadores empregados pela Constituição Federal de 1988.
O referido adicional é calculado sobre a remuneração das férias, inclusive no caso de abono pecuniário, será pago sobre a mesma.

8. Abono pecuniário
O empregado tem a faculdade de converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário.
Essa conversão nas Férias Coletivas, sempre deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de solicitação do empregado.

9. Valor da remuneração das férias coletivas
O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3, conforme dispõe a Constituição Federal.
No caso de salário variável, deve ser tirada a média.
Havendo férias em número de dias inferior a 30, a respectiva média deverá ser dividida por 30, para que não ocasionar prejuízo ao empregado.
Na hipótese de salário fixo mensal, que logicamente corresponde ao número de dias que tem o mês, utiliza-se como divisor será o número exato do mês que corresponder às férias.
10. Empregados Com Salário Fixo
Os empregados que recebem salário fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão.

11. Empregados Comissionistas
Para os empregados que recebem comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 meses anteriores à concessão das férias, ou condição mais benéfica disposta em Convenção Coletiva de Trabalho.
Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, após apurar a média das comissões, à mesma deverá ser adicionado o salário fixo.

12. Empregados Que Percebem Adicionais
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias, os quais serão aplicados sobre o valor do salário do mês de gozo das férias.
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal (12 meses) recebida naquele período.

13. Empregados Tarefeiros
A remuneração, utilizada para o cálculo das férias, é a obtida pela multiplicação da média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão.

14. Prazo para pagamento das férias coletivas
O pagamento das férias coletivas, do adicional de 1/3 (um terço) e do abono pecuniário deverão ser feitos até 2 dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.

Fundamentação Legal: Arts. 139 a 140 da CLT.