1. Saída dos Materiais de Construção e Congêneres
Na saída dos materiais de construção e congêneres indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária 68/2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
1.1. Na hipótese do inciso II:
I- o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/SP;
II- na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278 do RICMS/SP;
III – no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269 do RICMS/SP.
IV – quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.
O disposto acima, não se aplica à saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
2. Base de Cálculo
Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado, será o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes.
2.1. Base de Cálculo até 30 de novembro de 2022
No período de 1° de agosto de 2021 a 30 de novembro de 2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, onde:
I – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna;
II – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
III – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
2.2. Base de cálculo a partir de 1° de dezembro de 2022
A partir de 1° de dezembro de 2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
Para fins do disposto acima, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS/SP, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de março de 2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de setembro de 2022, a entrega do levantamento de preços;
II – deverá ser editada a legislação correspondente.
Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1° de dezembro de 2022.
2.2.1. Entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação
Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado.
3. Mercadorias sujeitas a Substituição Tributária
Item | Descrição das mercadorias | CEST | NCM/SH | IVA-ST |
1 | Cal | 10.001.00 | 25.22 | 81% |
2 | Argamassas | 10.002.00 | 3816.00.1 3824.50.00 |
75% |
3 | Argamassas | 10.003.00 | 3214.90.00 | 75% |
4 | Silicones em formas primárias, para uso na construção | 10.004.00 | 3910.00 | 100% |
5 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção | 10.005.00 | 39.16 | 65% |
6 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção | 10.006.00 | 39.17 | 95% |
7 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 10.007.00 | 39.18 | 83% |
8 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção | 10.008.00 | 39.19 | 93% |
9 | Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins | 10.009.00 | 39.19 39.20 39.21 |
91% |
10 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 10.010.00 | 39.21 | 128% |
11 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 10.011.00 | 39.21 | 128% |
12 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00 | 10.012.00 | 39.21 | 136% |
13 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos (Redação dada ao item pela Portaria CAT- 44/19 de 02-08-2019; DOE 03-08-2019; efeitos desde 01-07-2019) | 10.013.00 | 39.22 | 82% |
14 | Artefatos de higiene / toucador de plástico, para uso na construção | 10.014.00 | 39.24 | 128% |
15 | Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 10.015.00 | 3925.10.00 | 62% |
16 | Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 10.016.00 | 3925.90 | 61% |
17 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 | 10.017.00 | 3925.10.00 3925.90 |
76% |
18 | Portas, janelas e seus caixilhos e soleiras | 10.018.00 | 3925.20.00 | 72% |
19 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 10.019.00 | 3925.30.00 | 133% |
20 | Outras obras de plástico, para uso na construção | 10.020.00 | 3926.90 | 86% |
21 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 10.021.00 | 48.14 | 128% |
22 | Telhas de concreto | 10.022.00 | 6810.19.00 | 67% |
23 | Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 10.024.00 | 68.11 | 69% |
24 | Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 10.024.00 | 68.11 | 74% |
25 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | 10.025.00 | 6901.00.00 | 128% |
26 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | 10.026.00 | 69.02 | 128% |
27 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 10.027.00 | 69.04 | 67% |
28 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 10.027.00 | 69.04 | 100% |
29 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 10.028.00 | 69.05 | 77% |
30 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | 10.028.00 | 69.05 | 128% |
31 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 10.029.00 | 6906.00.00 | 128% |
32 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 10.030.00 | 69.07 | 78% |
33 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 10.031.00 | 69.10 | 50% |
34 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 10.032.00 | 6912.00.00 | 128% |
35 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 10.033.00 | 70.03 | 47% |
36 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 10.034.00 | 70.04 | 128% |
37 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 10.035.00 | 70.05 | 29% |
38 | Vidros temperados | 10.036.00 | 7007.19.00 | 45% |
39 | Vidros laminados | 10.037.00 | 7007.29.00 | 42% |
40 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 10.038.00 | 70.08 | 77% |
41 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões | 10.040.00 | 7214.20.00 | 128% |
42 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões | 10.041.00 | 7308.90.10 | 128% |
42.1 | Outros vergalhões | 10.041.01 | 7308.90.10 | 115% |
43 | Vergalhões | 10.042.00 | 7214.20.00 | 50% |
44 | Outros vergalhões | 10.043.00 | 7213 | 115% |
45 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 10.044.00 | 7217.10.90 7312 |
36% |
46 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | 10.045.00 | 7217.20.10 | 122% |
47 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 10.045.01 | 7217.20.90 | 92% |
48 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 10.046.00 | 73.07 | 121% |
49 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 10.047.00 | 7308.30.00 | 84% |
50 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | 10.048.00 | 7308.40.00 7308.90 |
39% |
51 | Treliças de aço | 10.049.00 | 7308.40.00 | 39% |
52 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção | 10.051.00 | 73.10 | 128% |
53 | Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 10.052.00 | 7313.00.00 | 51% |
54 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 10.053.00 | 73.14 | 60% |
55 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 10.054.00 | 7315.11.00 | 128% |
56 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 10.055.00 | 7315.12.90 | 128% |
57 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 10.056.00 | 7315.82.00 | 128% |
58 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 10.057.00 | 7317.00 | 82% |
59 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 10.058.00 | 73.18 | 81% |
60 | Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 | 10.059.00 | 73.23 | 128% |
61 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 | 10.059.01 | 73.23 | 128% |
62 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 10.060.00 | 73.24 | 128% |
63 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 10.061.00 | 73.25 | 128% |
64 | Abraçadeiras | 10.062.00 | 73.26 | 128% |
65 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil | 10.064.00 | 7411.10.10 | 63% |
66 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção | 10.065.00 | 74.12 | 94% |
67 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 10.066.00 | 74.15 | 128% |
68 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção | 10.067.00 | 7418.20.00 | 57% |
69 | Manta de subcobertura aluminizada | 10.068.00 | 7607.19.90 | 128% |
70 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção | 10.069.00 | 76.08 | 128% |
71 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção | 10.070.00 | 7609.00.00 | 100% |
72 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 10.071.00 | 76.10 | 53% |
73 | Artefatos de higiene / toucador de alumínio, para uso na construção | 10.072.00 | 7615.20.00 | 128% |
74 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 10.073.00 | 76.16 | 100% |
75 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores | 10.074.00 | 8302.41.00 | 100% |
76 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto os de uso automotivo | 10.075.00 | 83.01 | 112% |
77 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 10.076.00 | 8302.10.00 | 134% |
78 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção | 10.077.00 | 83.07 | 128% |
79 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 10.078.00 | 83.11 | 61% |
80 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 10.079.00 | 84.81 | 85% |
81 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo | 10.080.00 | 70.09 | 32% |
Fundamentação Legal: Arts. 313y a 333z do RICMS/SP e Portaria CAT n° 55, de 30 de julho de 2021.