ESTOQUE – QUEBRAS OU PERDAS

1. Valor do Custo Integrado

O custo será integrado pelo valor:

I – das quebras e das perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio; e

II – das quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:

a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;

b) por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; e

c) por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

Entende-se por razoável aquilo que está conforme a razão, com a prática corrente, comedido, sendo admissível a adoção de uma média, levantada entre empresas que operam no mesmo ramo.

2. Anormalidade de Quebras e Perdas
Quebras ou perdas anormais são aquelas verificadas por deterioração ou obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros.
A Solução de Consulta Cosit nº 19, de 18 de março de 2020 (DOU de 25.03.2020), se manifestou no seguinte sentido:
LUCRO REAL. APURAÇÃO DO LUCRO REAL. CUSTOS. PERDA OU QUEBRA POR ESTOQUE OBSOLETO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO PRÉVIO DA AUTORIDADE FISCAL.
O laudo prévio de autoridade fiscal certificando a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, sem valor residual apurável, é imprescindível para a comprovação das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguro, para fins de que restem caracterizadas como custos.
Desde a entrada em vigor da Lei nº 4.506, de 1964, somente após a emissão do documento pela autoridade fiscal comprovando a destruição dos bens é que o sujeito passivo poderá usufruir do tratamento conferido pelo seu art. 46, alínea VI.
Dispositivos Legais: art. 46 da Lei nº 4.506/1964 e art. 303 do Decreto nº 9.580/2018.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO DO EXERCÍCIO. APURAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO. CUSTOS. PERDA OU QUEBRA POR ESTOQUE OBSOLETO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO PRÉVIO DA AUTORIDADE FISCAL.
O laudo prévio de autoridade fiscal certificando a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, sem valor residual apurável, é imprescindível para a comprovação das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguro, para fins de que restem caracterizadas como custos
Somente após a emissão do documento pela autoridade fiscal comprovando a destruição dos bens é que o sujeito passivo poderá usufruir do tratamento conferido pelo seu art. 46, alínea VI.
Dispositivos Legais: art. 46 da Lei nº 4.506/1964; art. 2º da Lei nº 7.689/1988.

3.1. Autoridade Sanitária e de Segurança
Sendo assim, a comprovação por Laudo ou Certificado de Autoridade Sanitária ou de Segurança é aplicável nos casos de destruição ou inutilização de produtos que ofereçam riscos à saúde ou à segurança pública, sendo exigido que o laudo ou certificado da autoridade competente especifique e indique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões dessa medida.

3.2. Incêndio, Inundações ou Outros Eventos Semelhantes
O mesmo acorre para casos de Incêndio, Inundações ou Outros Eventos Semelhantes.
A comprovação deve ser feita por certificado de autoridade competente, mas não exige a identificação e a quantificação dos bens inutilizados, que nessa hipótese, poderão ser impossíveis.
Entende-se que o certificado da autoridade competente, que ateste a ocorrência do evento danoso, é suficiente para legitimar a dedução do custo dos bens efetivamente perdidos, desde que não haja cobertura de seguro.

3.3. Empresas Editoras
A Portaria 4961977, dispõe que as empresas editoras devem fazer constar de seu inventário os fascículos não comercializados por falta ou esgotamento de mercado, e os que tenham recebido em restituição pelos mesmos motivos.
Quando se tratar de fascículos obsoletos, assim considerados aqueles que tenham sido rejeitados pelo mercado e, em decorrência, não mais figurem nas vendas normais da empresa, para os efeitos previstos no artigo 140, § 3º do RIR, poderão ser computados no inventário com valor zero desde que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do balanço, a empresa comunique a ocorrência à repartição da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.
A empresa deve manter o estoque em condições de ser verificado e, caso pretenda, antes da auditoria fiscal, inutilizar, destruir ou vender os fascículos como matéria prima para reaproveitamento industrial, deve fazer nova comunicação à Secretaria da Receita Federal, até 10 (dez) dias antes de se desfazer, total ou parcialmente, do estoque.
A receita obtida nas condições do item anterior deve ser contabilizada como recuperação de custos.
Os requisitos formais acima previstos somente devem ser exigidos em relação aos inventários relativos a balanços.
Inclusive conforme os incisos II a IV do art. 5º da Lei nº 10.753/2003, poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões da provisão.

3.4. Sucatas
Os materiais que forem comercializáveis como sucata, não se exige comprovação por meio de laudo ou certificado de autoridade competente, mas a dedução do respectivo custo só será permitida para efeitos fiscais, no período em que os materiais forem vendidos.

4. Baixa de bens do Ativo Imobilizado, em virtude de sua obsolescência normal ou excepcional, ou de ocorrência de caso fortuito ou de força maior.

O Parecer Normativo CST 146/1975, esclarece o seguinte:
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
MNTPJ 2.20.09.68 DEPRECIAÇÃO NORMAL DE BENS DO ATIVO
2.20.09.56 PERDAS EXTRAORDINÁRIAS DE BENS
2.20.12.00 RESULTADOS DE TRANSAÇÕES EVENTUAIS
Os bens do Ativo Imobilizado que se tenham tornado imprestáveis pela obsolescência normal ou excepcional, ou em razão de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, podem ser baixados por ocasião da efetiva saída do patrimônio da empresa, computando-se o resultado da alienação, caso haja valor econômico apurável, como receita eventual ou perda extraordinária, conforme o caso.
Complementa o Parecer Normativo CST nº 455/70.

Consulta-se qual a formalidade administrativa exigida para a baixa de bens do Ativo Imobilizado, em virtude de sua obsolescência normal ou excepcional, ou de ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
2. A duração de vida útil estimada de um bem do Ativo Imobilizado, que serve de base para serem determinadas as taxas de depreciação, não coincide, necessariamente, com a duração de sua utilização efetiva. Se o prazo de utilização for superior ao estimado, pode o bem ser mantido em uso até que seja necessária a sua reforma, recuperação, substituição ou baixa.
3. Quando o bem se torne imprestável antes do prazo estimado, em virtude de fatores não previsíveis, como a obsolescência excepcional ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior, pode ocorrer que somente parte das quotas de depreciação tenha sido apropriada. Nesta hipótese, a baixa do bem normalmente acarreta perdas extraordinárias, as quais poderão ser computadas como despesas operacionais, salvo se forem recuperáveis através de seguro ou de indenização de terceiros, conforme disposto no art. 47, § 69, da Lei nº 4.506/64 (artigo 186 do RIR aprovado pelo Decreto nº 76.186/75).
Em qualquer caso, a baixa contábil deve ser concomitante à baixa física do bem, isto é, com sua efetiva saída do patrimônio da empresa, e o valor de alienação, caso haja valor econômico apurável, de acordo com o art, 201 do RIR, servirá para apuração da receita eventual ou do valor efetivamente perdido.
5. Enquanto não ocorrida a baixa física do bem , deve permanecer o registro de seu valor contábil, que terá como contrapartida os valores acumulados do fundo de depreciação, como registro de regularização do valor do ativo, aplicável o disposto no Parecer Normativo CST nº 455 de 24.11.70 (DOU de 2.12.70) quanto à apuração do resultado.
6. Esclareça-se, finalmente, que embora a lei não imponha formalidade especial para eliminação do ativo, em qualquer caso fica o contribuinte sujeito a comprovar pela forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais (art. 135 do RIR) o ato ou fato econômico que serviu de base aos lançamentos contábeis efetuados.
No caso de bens sinistrados, somente será dedutível como perda a parcela do valor contábil que não estiver coberta por seguro nem for indenizável por terceiros.