PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL – RELP

1. INTRODUÇÃO
A Resolução CGSN n° 166, de 18 de março de 2022, dispos sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), nos termos da Lei Complementar n° 193, de 17 de março de 2022.
2. QUEM PODE ADERIR
Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
3. REQUISIÇÃO PARA ADESÃO
A adesão ao Relp deverá ser requerida:

I – na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

II – na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 48 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018; e

III – nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios, na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 48 da Resolução CGSN n° 140, de 2018:
“Art. 48. A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15, art. 41, § 5º, inciso V)
I – da RFB, exceto nas hipóteses dos incisos II e III;
II – da PGFN, relativamente aos débitos inscritos em DAU; ou
III – do Estado, Distrito Federal ou Município em relação aos débitos de ICMS ou de ISS:
a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no art. 139; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 19)
b) lançados pelo ente federado nos termos do art. 142; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)
c) transferidos para inscrição em dívida ativa, independentemente do convênio previsto no art. 139, com relação aos débitos devidos pelo MEI e apurados no Simei. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15; art. 41, § 5º, inciso V)”.

3.1. PRAZO PARA ADESÃO
A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês de abril de 2022.
3.2. DEFERIMENTO DA ADESÃO
O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer até a data prevista no item 3.1.
3.3. IMPLICAÇÕES DA ADESÃO AO RELP
A adesão ao Relp implica:

I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC);

II – a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Resolução;

III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao referido Programa, inscritos ou não em dívida ativa;

IV – o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

V – durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
3.4. PAGAMENTO OU PARCELAMENTO
Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022.

4. LIQUIDAÇÃO NO ÂMBITO DO RELP
Também poderão ser liquidados no âmbito do Relp os débitos parcelados de acordo com o disposto:

I – nos arts. 46 a 57 da Resolução CGSN n° 140, de 2018;

II – na Resolução CGSN n° 134, de 13 de junho de 2017;

III – na Resolução CGSN n° 138, de 19 de abril de 2018; e

IV – na Resolução CGSN n° 139, de 19 de abril de 2018.

O pedido de parcelamento dos débitos, implicará a desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

O disposto nos itens 3.4 e 4, será aplicado aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

5. MODALIDADES DE PAGAMENTO
O sujeito passivo que aderir ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, apurada conforme disciplinado no § 1° do art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 2006, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:

I – 0% (zero por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

II – 15% (quinze por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

III – 30% (trinta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

IV – 45% (quarenta e cinco por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do oitavo mês de novembro de 2022;

V – 60% (sessenta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022; ou

VI – 80% (oitenta por cento) ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.

O sujeito passivo que obteve aumento de receita bruta no período referido, ou que não tenha entregado qualquer declaração do período que impossibilite o cálculo da receita bruta, observará a modalidade prevista no subitem I do item 5.

6. SALDO REMANESCENTE
O saldo remanescente após a aplicação do disposto no item 5, poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao mês de vencimento da última, calculadas com observância dos seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

I – da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

II – da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

III – da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

IV – da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: o percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

7. CÁLCULO DO MONTANTE
No cálculo do montante que será liquidado na forma prevista do item 6, e será observado o seguinte:

I – em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no subitem I, do item 5, redução de:

a) 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros de mora;

b) 65% (sessenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e

c) 75% (setenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

II – em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no subitem II do item 5, redução de:

a) 70% (setenta por cento) dos juros de mora;

b) 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e

c) 80% (oitenta por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

III – em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no subitem III do item 5, redução de:

a) 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora;

b) 75% (setenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e

c) 85% (oitenta e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

IV – em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no subitem IV do item 5, redução de:

a) 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;

b) 80% (oitenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e

c) 90% (noventa por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

V – em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no subitem V do item 5, redução de:

a) 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora;

b) 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e

c) 95% (noventa e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e

VI – em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no subitem VI do item 5, redução de:

a) 90% (noventa por cento) dos juros de mora;

b) 90% (noventa por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; e

c) 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

8. VALOR MÍNIMO DE CADA PARCELA
O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos previstos, será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

9. ACRÉSCIMO DE JUROS
O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

10. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
No que se refere às contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, o prazo máximo das modalidades será de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
11. DÉBITOS QE SE ENCONTREM EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do CPC.

Será admitida desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta, desde que o débito objeto de desistência seja passível de distinção dos demais em discussão no processo administrativo ou na ação judicial.

A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada no órgão que administra o débito até o último dia útil de abril de 2022.

A desistência e a renúncia, eximem o autor da ação do pagamento de honorários, não sendo devidos os honorários referidos no art. 90 do CPC.
Para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do CPC.

Será admitida desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta, desde que o débito objeto de desistência seja passível de distinção dos demais em discussão no processo administrativo ou na ação judicial.

A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada no órgão que administra o débito até o último dia útil de abril de 2022.

A desistência e a renúncia, eximem o autor da ação do pagamento de honorários, não sendo devidos os honorários referidos no art. 90 do CPC.

12. EXCLUSÃO DO RELP
Observado o devido processo administrativo, implicará a exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;

II – o atraso em mais de 60 (sessenta) dias no pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;

V – a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei n° 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI – a suspensão ou a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, respectivamente; ou

VII – a inobservância do disposto nos subitens III e IV do item 3.3., por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados.

13. GRAVAMES
A adesão ao Relp implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e de medida cautelar fiscal, além das garantias prestadas administrativamente ou em ação de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, em que o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do CPC.

Fundamentação Legal: Resolução CGSN n° 166, de 18 de março de 2022, e outros já destacados no texto.