TERCEIRIZAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

Nos dias de hoje o trabalho terceirizado se tornou presente em muitas empresas.
Para que possamos compreender melhor sobre o assunto, vamos verificar determinadas definições, a seguir.

A Lei nº 13.429/2017, veio colocar um divisor de águas, sendo que no caso, antes da elaboração da referida Lei, a terceirização somente poderia ser feita para atividades meio da empresa.

1.1. ATIVIDADES

Para isso vamos entender o que vem a ser atividade meio, atividade fim e atividade prepoderante.

– Atividade fim: é a finalidade da empresa, objetivando o registro em contrato social. Como exemplo uma indústria de sapatos, sua finalidade é fabricar sapatos. Essa é sua atividade fim.

– Atividade meio: É aquela que não está ligada à atividade da empresa, porém, essa atividade é essencial para a sua manutenção operacional. Como exemplo serviço de limpeza, recepção, portaria e segurança.

– Atividade preponderante: É aquela que ocupa o maior número de empregados na empresa. E no caso de ocorrer o mesmo número de empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerado preponderante a que tiver maior grau de risco. O artigo 581, § 2º, da CLT, entende por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS

O artigo 4-A, da Lei 6.019/ 74, considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades,
inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

3. TOMADORA DE SERVIÇOS

Em conformidade com o artigo 5º da Lei 6.019/ 1974, empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa de prestação de serviços, disposta no item 2.

4. TRABALHO TEMPORÁRIO

Se considera trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

5. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

6. REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO DA EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS

São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – registro na Junta Comercial;

III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

7. CONTRATANTE

Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.

Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.

É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

7.1. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO DO CONTRATANTE

A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

O valor retido, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.

Na impossibilidade de haver compensação integral, o saldo remanescente será objeto de restituição.

Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

Enquadram-se na situação prevista anteriormente, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:

I – limpeza, conservação e zeladoria;

II – vigilância e segurança;

III – empreitada de mão-de-obra;

IV – contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante.

8. VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO

Não pode figurar como contratada, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de
empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

9. EMPRESAS DE VIGILÂNCIA

Não se aplica a terceirização de mão-de-obra às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

10. DIREITOS ASSEGURADOS AOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS

São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:

I – relativas a:

a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

b) direito de utilizar os serviços de transporte;

c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos.

Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.

11. DEMISSÃO DE EMPREGADO TERCEIRIZADO

O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

12. LITIGIOS, FISCALIZAÇÃO E MULTA

Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.

O descumprimento da legislação, sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.

A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas será regido pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Fundamentação Legal: Lei nº 13.429/2017; Lei 6.019/ 74 e outras já citadas no texto.