SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO

1. INTRODUÇÃO
Veremos agora sobre a Suspensão e Interrupção do contrato de trabalho.
I -Suspensão do Contrato de Trabalho:
Na suspensão do contrato de trabalho o empregado fica sem trabalhar e não recebe o salário. Durante todo o período em que estiver paralisado, para fins de tempo de serviço, esse período não será computado, salvo exceções como na hipótese de acidente, doença ou serviço militar.
II – Interrupção do Contrato de Trabalho:
Na Interrupção do Contrato de Trabalho o emregado fica sem trabalhar, porém, recebe o pagamento do salário, hipóteses que acontecem durante o gozo de ferias. O tempo de serviço é computado durante todo o período da interrupção.
A seguir veremos as particularidades dessas duas situações.

2. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Como já vimos anteriormente na suspensão do contrato de trabalho acarreta a paralisação dos seus efeitos jurídicos, ou seja, o empregado não presta serviços, e o empregador não paga o salário, de forma que não altera o contrato enquanto houver a suspensão do contrato, deixando de vigorar por certo espaço de tempo.

Na suspensão, não há prestação de serviço, nem remuneração, mas o contrato de trabalho continua vigendo, não havendo extinção do vínculo empregatício entre as partes – empregado e empregador e também não há a dissolução do respectivo vínculo. É importante ressaltar que nesse período as obrigações principais não são exigíveis durante a suspensão e esse período não é cpmputado como tempo de serviço.
Algumas hipóteses da suspensão do contrato de trabalho são:
a) Motivo de Doença: Até o 15º dia é pago pelo empregador e a partir do 16º é o INSS quem paga o benefício. Artigo 476, CLT;
b) Motivo de Acidente de Trabalho: Até o 15º é pago pelo empregador e a partir do 16º é o INSS quem paga o benefício. Art. 476, CLT; parágrafo único do art. 4º, CLT;
c) Serviço Militar. Art. 483, parágrafo 1º, da CLT; art. 472, CLT.

2.1. OUTRAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO
Existem outras hipóteses de suapensão imotivada pela vontade do empregado, como:

a) greve legal – Art. 7º, Lei nº 7.783/1989;

b) encargo público não obrigatório – Art. 472, combinado com o art. 483, parágrafo 1º, CLT;

c) eleição para cargo de direção sindical – Art. 543, parágrafo 2º, CLT;

d) eleição para cargo de diretor de sociedade anônima – Súmula nº 269, TST;

e) afastamento para qualificação profissional do empregado – Art. 476-A da CLT.

2.2. HIPOTESES DE SUSPENSÃO NÃO REMUNERADA

Existem situações onde existe a suspensão não remunerada, como o caso de licença não remunerada de interesse do emregado, sendo que o empregador nao está obrigado a conceder licença não prevista na legislação.
É importante ressaltar que a licença não remunerada confirma a suspensão do contrato de trabalho e sendo remunerada sucederá a interrupção.

2.3. SUSPENSÃO DISCIPLINAR
A suspensão discipilinar sendo uma medida punitiva, implica no afastamento do empregado de sua atividade por um período determinado pelo empregador, sem percepção dos respectivos salários. E ela visa disciplinar e resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa.
Esse tipo de suspensão implica na perda da remuneração dos dias não trabalhados e poderá influenciar nas férias, no 13° salário, como também na contagem do tempo de serviço, não sendo computados.

2.4. SUSPENSÃO POR MOTIVO DE APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
Em conformidade com o art. 494 da CLT, o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação. A suspensão perdurará até a decisão final do processo.

2.5. EFEITOS DA SUSPENSÃO
O Artigo 471 da CLT dispõe as seguintes garantias:

a) a garantia de retorno do empregado ao cargo anterior ocupado, após o fim da suspensão;

b) a garantia do salário e dos direitos alcançados neste período do tempo;

c) a garantia da impossibilidade do rompimento do contrato de trabalho no período da suspensão do contrato.

3. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na interrupção do contrato de trabalho, embora não aja prestação de serviço, o empregado continua a perceber sua remuneração habitualmente. O contrato de trabalho continua vigendo, e as obrigações principais continuam sendo exigíveis parcialmente na interrupção.
Na interrupção não há a prestação pessoal de serviços, fincando o empregador com o ônus, mediante pagamento de salário ou cumprimento de qualquer obrigação decorrente de trabalho.
Portanto, não há prestação de serviços e pode haver pagamento de salários, ou tributos como o depósito do FGTS, como no caso do afastamento por acidente de trabalho.

3.1. HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
a) comparecimento judicial como jurado – Art. 430 CPP;

b) comparecimento judicial como testemunha – Art. 822 da CLT;

c) comparecimento judicial do empregado. As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários da própria parte – Súmula do TST nº 155;

d) afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, até 15 (quinze) dias – Decreto nº 3.048/1999, artigo 71;

e) acidente do trabalho, sendo que não percebe salário, mas o período é computado no tempo de serviço, ocorendo a interrupção. Decreto nº 3.048/1999, artigos 71 e 104;

f) licença-maternidade da empregada gestante. Artigos 391 e 392 da CLT;

g) aborto, durante afastamento até 2 (duas) semanas. Art. 395 da CLT;

h) licença remunerada concedida pelo empregador;

i) interrupção dos serviços na empresa, resultante de causas acidentais de força maior. Art. 61, parágrafo 3º, da CLT;

j) descanso anual nas férias. Artigo 129 da CLT;

k) aviso prévio não trabalhado. Instrução Normativa SRT nº 15/2010, artigo 16;

l) descansos semanais remunerados ou repouso remunerado e descansos em feriados. Lei nº 605/1949.

3.2. ACIDENTE DE TRABALHO
No caso do acidente do trabalho ocorre a interrupção do contrato de trabalho, pois o empregado não percebe salário, mas o período é computado no tempo de serviço, e o empregador tem uma das obrigatoriedades que é o depósito do FGTS. Decreto nº 3.048/1999, artigos 71 e 104 e o Decreto nº 99.684/1990, artigo 28.

3.3. FALTAS JUSTIFICADAS
É uma interrupção do contrato de trabalho quando o empregado deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, no caso as faltas justificadas. Art. 473 da CLT, atualizado pela Lei nº 13.257, de 09.03.2016):

a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendentes, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

c) por 1 (um) dia em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; por 5 (cinco) dias, em face da licença-paternidade. Art. 7º, XIX, combinado com art. 10, parágrafo 1º, ADCT, CF/88;

d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fins de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo;

i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

j) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

k) por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

De acordo com o art. 320 da CLT o professor empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, ou seja, faltas justificadas.

3.4. EFEITOS DA INTERRUPÇÃO
É a cessação restrita das obrigações contratuais.
Como outro efeitos podemos destacar:
a) retorno do empregado ao cargo ocupado após o fim da causa interruptiva;

b) garantia do recebimento pelo empregado do salário;

c) direitos alcançados ao retornar as atividades laborais.

4. HIPÓTESES COMUNS NA SUSPENSÃO E NA INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Existem algumas situações que acontecem por diversas causas, como:

a) o empregado deixa de trabalhar e o empregador não lhe paga o salário;

b) outras vezes, a obrigação de pagar salário é exigível sem a contraprestação de trabalho.
Isso afeta a sua continuidade, produzindo efeitos nas obrigações e nos direitos estabelecidos na legislação, no acordo coletivo ou no contrato de trabalho, porém, a Legislação Trabalhista, garante que ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Fundamentação Legal: Arts. 471 a 476-A da CLT e outros já destacados no texto.