ICMS – OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO

1. INTRODUÇÃO
O Convênio ICMS n° 236, de 27 de dezembro de 2021 disciplinou o procedimento nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

2. REMETENTE DA MERCADORIA
O remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da Unidade Federada de destino e interestadual – DIFAL – nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra Unidade Federada.

3. LOCAL DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO – DIFAL
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança da DIFAL e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador, em operação ou prestação interestadual, não for contribuinte do imposto.

4. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS
Na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I – o passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária, conforme o caso;

II – o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

5. ALÍQUOTAS
I – se remetente da mercadoria ou do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista no Esatado de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à Unidade Federada de origem;

c) recolher, para a Unidade Federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da letra “a” do subitem I e o calculado na forma da letra “b” do subitem I;

II – se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na Unidade Federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à Unidade Federada de origem;

c) recolher, para a Unidade Federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da letra “a” do subitem II e o calculado na forma da letra “b” do subitem II.

5.1. ADICONAL – DIFAL
O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na letra “a” dos subitens I e II do item 5, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

6. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto de que tratam os subitens I e II do item 5 é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 13 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Considera-se Unidade Federada de destino da prestação de serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.
O recolhimento de que trata a letra “c” do subitem II do item 5 não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula “CIF – Cost, Insurance and Freight”).
Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar n° 160, de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS n° 153, de 11 de dezembro de 2015.

7. CRÉDITO
O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito do imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto na Lei Complementar n° 87/96.

8. DOCUMENTOS FISCAIS
As operações e prestações de que tratam este convênio devem ser acobertadas por documentos fiscais eletrônicos, conforme ajustes SINIEF.

9. RECOLHIMENTO DO DIFAL
O recolhimento da DIFAL a que se refere a letra “c” dos subitens I e II do item 5, deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída da mercadoria ou do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem ou a prestação.
O recolhimento da DIFAL de que trata o item 5.1, deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos, a critério da unidade federada de destino.
A critério da unidade federada de destino, na prestação de serviço, a DIFAL a que se refere a letra “c” do subitem II do item 5, poderá ser recolhida no prazo previsto no item 10.1.
Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação.

10. CADASTRO DE CONTRIBUINTE DE ICMS
A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
O número de inscrição deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

10.1. PRAZO DE RECOLHIMENTO – DIFAL
O contribuinte inscrito nos termos do item 10, deve recolher a DIFAL prevista na letra “c” dos subitens I e II do item 5, até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída da mercadoria ou do bem ou ao início da prestação de serviço.

10.2. INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE
A inadimplência do contribuinte inscrito em relação à DIFAL, a que se refere a letra “c” dos subitens I e II do item 5, ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital, faculta à unidade federada de destino exigir que a DIFAL seja recolhida na forma do item 10.1.

10.3. DISPENSA DE NOVA INSCRIÇÃO
Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.
O contribuinte deve recolher a DIFAL prevista na letra “c” dos subitens I e II do item 5 da no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.

11. CONTRIBUINTE SUJEITO A DIFAL
O contribuinte da DIFAL de que trata a letra “c” dos suditens I e II do item 5, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino da mercadoria ou do bem ou do serviço.
As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.

12. FISCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE
A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
Na hipótese do credenciamento, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

13. ESCRITURAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, podem ser disciplinadas em ajustes SINIEF.

Fundamentação Legal: Convênio ICMS n° 236, de 27 de dezembro de 2021.