IPI – REGISTRO DE CONTROLE E PRODUÇÃO DO ESTOQUE

1. INTRODUÇÃO
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes atacadistas, podendo, a critério da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ser exigido de outros estabelecimentos, com as adaptações necessárias.
Destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de informações à repartição fiscal.
O livro poderá ser acrescido de outras indicações, desde que não prejudique a clareza.

2. ESCRITURAÇÃO
Serão escriturados no livro os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento.
Não serão objeto de escrituração as entradas de produtos destinados ao ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.
Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de produtos.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal na TIPI, poderá autorizar o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma folha.

3. FORMATAÇÃO DO REGISTRO
Os registros serão feitos da seguinte forma:

I – no quadro “Produto”: identificação do produto;

II – no quadro “Unidade”: especificação da unidade (quilograma, litro etc.);

III – no quadro “Classificação Fiscal”: indicação do Código da TIPI e da alíquota do imposto;

IV – nas colunas sob o título “Documento”: espécie e série, se houver, do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V – nas colunas sob o título “Lançamento”: número e folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido registrado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI – nas colunas sob o título “Entradas”:

a) coluna “Produção – No Próprio Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna “Produção – Em Outro Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, anteriormente remetidos para esse fim;

c) coluna “Diversas”: quantidade de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas “a” e “b”, inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna “Observações”;

d) coluna “Valor”: base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos; e

e) coluna “IPI”: valor do imposto creditado;

VII – nas colunas sob o título “Saídas”:

a) coluna “Produção – No Próprio Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento; no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;

b) coluna “Produção – Em Outro Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deva ser remetido ao estabelecimento remetente daquelas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;

c) coluna “Diversas”: quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas “a” e “b”;

d) coluna “Valor”: base de cálculo do imposto; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos; e

e) coluna “IPI”: valor do imposto, quando devido;

VIII – na coluna “Estoque”: quantidade em estoque após cada registro de entrada ou de saída; e

IX – na coluna “Observações”: anotações diversas.

Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na letra “a” do subitem VI e na primeira parte da letra “a” do subitem VII.
No último dia de cada mês serão somados as quantidades e valores constantes das colunas “Entradas” e “Saídas”, apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

4. FICHAS
O livro poderá, a critério da autoridade competente do Fisco estadual, ser substituído por fichas:

I – impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II – numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove; e

III – prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco estadual ou pela Junta Comercial.

Deverá ainda ser visada, pela repartição do Fisco estadual, ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar mais de quinze dias.

5. ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA
A escrituração do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:

I – escrituração do total diário na coluna “Produção – No Próprio Estabelecimento”, sob o título “Entradas”;

II – escrituração do total diário na coluna “Produção – No Próprio Estabelecimento”, sob o título “Saídas”, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;

III – nos casos previstos nos subiten I e II, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título “Documento” e “Lançamento”, exceção feita à coluna “Data”; e

IV – escrituração diária na coluna “Estoque”, em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída.

Os produtos que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupados numa mesma folha, se possível, desde que se enquadrem no mesmo Código da TIPI.

6. CONTROLE ALTERNATIVO
O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o comercial atacadista, que possuir controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente, poderá optar pela utilização desse controle, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o seguinte:

I – o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos federal e estadual, o controle substitutivo;

II – para a obtenção de dados destinados ao preenchimento do documento de prestação de informações, o estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor do produto e do imposto, tanto na entrada quanto na saída; e

III – o formulário adotado fica dispensado de prévia autenticação.

7. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD

O contribuinte do imposto deverá substituir a escrituração e a impressão do livro fiscal Registro de Controle da Produção e do Estoque pela escrituração fiscal digital – EFD, em arquivo digital, na forma da legislação específica.

No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Ao contribuinte obrigado à EFD não se aplicam as disposições de que tratam § 8° do art. 444, e os arts. 446 a 450 do RIPI/2010

O contribuinte do imposto poderá ser dispensado da obrigação do uso da EFD, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como de outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação do recebimento do arquivo que a contém, no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituído pelo Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as disposições previstas na legislação específica e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

O contribuinte do imposto deverá:

I – prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento; e

II – armazenar o arquivo digital da EFD, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.

8. GUARDA DE DOCUMENTOS
A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Fundamenção Legal: Arts. 453, 454, 461 a 466 do RIPI/2010.