ABONO PECUNIÁRIO

1. INTRODUÇÃO

Abono Pecuniário e a forma legal da legislação trabalhista brasileira se utiliza para “vender férias”. Acontece quando o empregado tem a opção de converter 1/3 (um terço) de seus dias de férias por dinheiro.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT determina que, o trabalhador terá 30 dias de férias após 12 meses de trabalho, que é o período aquisitivo. Porém, o tempo de afastamento pode ser reduzido devido ao número de faltas injustificadas do trabalhador, seguindo as proporções indicadas no artigo 130 da CLT.
A Constituição Federal de 1988 garante que o trabalhador urbano e rural tem o direito ao gozo de férias anuais.
Sendo assim, o empregado poderá solicitar ao empregador o abano pecuniário.

2. FÉRIAS INDIVIDUAIS
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
O descanso anual, deverá ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por 1 (um) ano, ou seja, por um período de 12 (doze) meses (período aquisitivo).
As férias devem ser concedidas e gozadas dentro dos 12 (doze) meses subsequentes à aquisição do direito (período concessivo).

2.1. PROPORÇÃO
Após cada período de 12 (doze), meses de efeitos do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta), dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco), vezes;
II – 24 (vinte e quatro), dias corridos, quando houver tido de 6 (seis), a 14 (quatorze), faltas;
III – 18 (dezoito), dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze), a 23 (vinte e três), faltas;
IV – 12 (doze), dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro), a 32 (trinta e duas), faltas.

2.2. CONSESSÃO
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze), meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

3. FÉRIAS COLETIVAS
Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
As férias poderão ser gozadas em 2 (dois), períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez), dias corridos.
Tratando-se de férias coletivas, a conversão em abono pecuniário, deve ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
Os empregados contratados há menos de 12 (doze), meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

4. DOMÉSTICO
É facultado ao empregado doméstico converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. É o que dispõe o § 3º, do artigo 17, da LC nº 150/2015.

5. PRAZO PARA REQUERIMENTO DO ABONO
Como é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço), do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, o abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze), dias antes do término do período aquisitivo.

6. PRAZO PARA PAGAMENTO DO ABONO
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono pecuniário, serão efetuados até 2 (dois), dias antes do início do respectivo período.
O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

7. NÃO INTEGRAÇÃO A REMUNERAÇÃO
O pagamento do abono é feito junto à remuneração das férias, até 2 dias antes do início do descanso do trabalhador. Mas ele não integra a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho, como o recolhimento de INSS e FGTS.
Portanto, o abono de férias, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
Sendo assim, os abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

8. BASE E CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o abono recebido “sem” habitualidade, “não” integra a base de cálculo do salário de contribuição, sendo indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária.

9. CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO
O valor do abono pecuniário é equivalente a 1/3 das férias do empregado. Ou seja, em um descanso de 30 dias, ele goza 20 dias, que serão pagos com o adicional de 1/3, mas receberá o abono correspondente aos 10 dias vendidos.
O empregado recebe a quantia das férias integrais e, depois, também recebe pelos 10 dias trabalhados normalmente.
Para calcular o valor do adicional, se deve dividir a remuneração mensal pelo total de dias do mês e, depois, multiplicar por 10.
Na hipótese do empregado computar valores de horas extras, comissão, gratificação, estes deverão ser apuradas as médias, devendo também fazer parte do pagamento do abono pecuniário.
É importante ressaltar que como a natureza do abono pecuniário é indenizatória, o pagamento deverá ocorrer com o valor bruto, sem os descontos relativos a IRRF ou INSS.

Fundamentação Legal: Arts. 129, 130. 134, § 1°, 139, 140, 143, § 1°,§ 2°, 144, 145 da CLT e outros já destacdos no texto.