REGISTRO DE EMPREGADOS

1. REGISTRO DE EMPREGADOS E DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
O registro de empregados é composto por dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador e deverão ser informados nos seguintes prazos:

I – até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador:

a) número do CPF;

b) data de nascimento;

c) data de admissão;

d) matrícula do empregado;

e) categoria do trabalhador, conforme classificação adotada pelo eSocial;

f) natureza da atividade (urbano ou rural);

g) código da CBO;

h) valor do salário contratual; e

i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo determinado;

II – até o dia quinze do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido:

a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço, nacionalidade, raça, cor e, desde que requerido pelo empregado, o nome social;

b) descrição do cargo e, quando for o caso, da função;

c) descrição do salário variável, quando for o caso;

d) nome e dados cadastrais dos dependentes;

e) horário de trabalho ou informação de enquadramento conforme disposto no art. 62 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1943 – CLT;

f) identificação do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado ou, no caso do empregado doméstico, identificação do endereço onde o trabalhador exerce suas atividades;

g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado, constatado em laudo caracterizador de deficiência ou em certificado de reabilitação, bem como se a contratação está sendo computada na cota de pessoa com deficiência;

h) indicação do empregador para o qual a contratação de aprendiz está sendo computada no cumprimento da cota, nos casos em que a contratação é feita por entidade sem fins lucrativos;

i) identificação do alvará judicial em caso de contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;

j) data de opção do empregado pelo FGTS, nos casos de admissão anterior a 1° de outubro de 2015, para empregados domésticos ou anterior a 5 de outubro de 1988, para os demais empregados;

k) informação relativa a registro sob ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso;

l) número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do sindicato representativo da categoria preponderante da empresa ou da categoria diferenciada e, se houver, a sua data-base;

m) condição de ingresso no Brasil do trabalhador de nacionalidade estrangeira e indicação se sua permanência no País é por prazo determinado ou indeterminado;

n) indicação da existência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão e a descrição do fato ao qual se vincula o término do contrato por prazo determinado, se for o caso;

o) tipo de admissão, conforme classificação adotada pelo eSocial; e

p) data do ingresso na sucessora, CNPJ da sucedida e matrícula do trabalhador na sucedida em caso de transferência;

III – até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência:

a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam as letras “e” a “i” do subitem I do item 1 e as letras “a” a “i” e “l” a “n” do subitem II do item 1;

b) alteração contratual de que trata a letra “i” do subitem I quando houver indeterminação do prazo do contrato de trabalho originalmente firmado por prazo determinado cujo termo estava vinculado à ocorrência de um fato;

c) gozo de férias;

d) afastamento por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a quinze dias;

e) afastamentos temporários descritos no Anexo I;

f) informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador;
g) informações relativas às condições ambientais de trabalho;

h) transferência de empregados para empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas;

i) cessão de empregado, com indicação da data da cessão, CNPJ do cessionário e existência de ônus para o cedente;

j) reintegração ao emprego; e

k) treinamentos, capacitações, exercícios simulados e outras anotações que obrigatoriamente devam constar no registro do empregado por força das normas regulamentadoras;

IV – no décimo sexto dia do afastamento:

a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a quinze dias; e

b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de sessenta dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a quinze dias;

V – de imediato:

a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e

b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de sessenta dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença;

VI – até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência:

a) o acidente de trabalho e a doença profissional que não resulte morte; e
b) a prorrogação do contrato por prazo determinado, com indicação da data de término; e

VII – até o décimo dia seguinte ao da ocorrência, os dados de desligamento quando acarretar extinção do vínculo empregatício, com a indicação da data e do motivo do desligamento, da data do aviso prévio e, se indenizado, da data projetada para término do contrato de trabalho.

O registro do empregado deverá ser mantido com as informações corretas e atualizadas, hipótese em que a omissão ou a prestação de declaração falsa ou inexata será considerada infração, nos termos do § 3° do art. 29 e do art. 47 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1943 – CLT.

A matrícula de que trata a letra “d” do subitem I do item 1, refere-se a cada um dos contratos de trabalho do empregado e será única por empregador, vedada a reutilização.

Na hipótese da letra “b” do subitem IV do item 1, todos os afastamentos ainda não informados que forem utilizados no cômputo dos quinze dias de afastamento, deverão ser informados no prazo estipulado no dispositivo.

A contagem do prazo de que trata o subitem VII do item 1, exclui o dia do desligamento e inclui o do vencimento.

A prestação das informações previstas na letra “a” dos subitens V e VI do item 1, somente será exigível a partir do início da obrigatoriedade do envio dos eventos de segurança e saúde do trabalho ao eSocial.
A prestação das informações previstas nas letras “f” e “g” do subitem III do item 1, somente será exigível a partir da data de substituição do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de que trata o § 4° do art. 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em meio físico pelo PPP em meio eletrônico.
Com relação às informações previstas na letra “f” do subitem III do item 1, considera-se como data da ocorrência a da realização do correspondente exame médico, exceto em relação ao exame admissional, caso em que a data da ocorrência deve ser considerada como sendo a data da admissão do empregado.
O descumprimento do disposto no subitem I do item 1, constatado em ação fiscal, enseja a abertura do procedimento administrativo.

2. ANOTAÇÕES NA CTPS
O empregador anotará na CTPS do empregado os seguintes dados:

I – até cinco dias úteis contados da data de admissão:

a) data de admissão;

b) código da CBO;

c) valor do salário contratual;

d) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do término, na hipótese de contrato por prazo determinado; e

e) categoria do trabalhador, conforme classificação adotada pelo eSocial.

II – até o dia quinze do mês subsequente ao que o empregado foi admitido:

a) descrição do cargo ou função;

b) descrição do salário variável, quando for o caso;

c) identificação do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado ou, no caso do empregado doméstico, identificação do endereço onde o trabalhador exerce suas atividades;

d) a estimativa de gorjeta, quando for o caso;

e) em se tratando de aprendiz, o arco ocupacional ou itinerário formativo utilizado com seus respectivos códigos CBO, quando for o caso;

f) descrição do fato ao qual se vincula o término do contrato por prazo determinado, se for o caso;

g) tipo de admissão, conforme classificação adotada pelo eSocial; e

h) data do ingresso na sucessora e CNPJ da sucedida em caso de transferência; e

III – até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência:

a) alterações contratuais de que tratam as letras “b”, “c” e “e” do subitem I e o subitem II do item 2;

b) alteração contratual de que trata a letra “d” do subitem I do item 2 quando houver indeterminação do prazo do contrato de trabalho originalmente firmado por prazo determinado cujo termo estava vinculado à ocorrência de um fato;

c) gozo de férias;

d) transferência de empregados para empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas;

e) cessão de empregado, com indicação da data da cessão e CNPJ do cessionário;

f) reintegração ao emprego; e

g) anotações previstas nas normas regulamentadoras;

IV – até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência da prorrogação do contrato por prazo determinado, com indicação da data do término; e

V – até o décimo dia seguinte ao da ocorrência, os dados de desligamento, quando acarretar extinção do vínculo empregatício, com a indicação da respectiva data, e se houver aviso prévio indenizado, da data projetada para término do contrato de trabalho.

O envio das informações previstas e prazos, dispensa o reenvio para fins de anotação na CTPS.

As anotações previstas neste item 2, serão disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou de página eletrônica específica, após o processamento dos respectivos registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.

Não poderão compor a Carteira de Trabalho Digital informações que contrariem o disposto no § 4° do art. 29 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1943 – CLT.

A anotação da condição de trabalhador temporário na CTPS, em atendimento ao disposto no § 1° do art. 12 da Lei n° 6.019, de 3 de janeiro 1974, será efetivada pela empresa de trabalho temporário com as informações e nos prazos previstos neste item 2.
Na hipótese de trabalhador temporário, as informações previstas na letra “c” do subitem II do item 2, correspondem à identificação do estabelecimento da empresa de trabalho temporário, bem como do estabelecimento da empresa tomadora de serviços aos quais o trabalhador está vinculado.

O cumprimento das obrigações previstas no § 2° do art. 29 e no § 3° do art. 135, ambos do Decreto-Lei n° 5.452, de 1943 – CLT, ocorrerá mediante o envio das informações relacionadas nos subitens III, IV e V do item 2.
O número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção e validação dos eventos correspondentes comprova o cumprimento das obrigações previstas neste item 2.
O descumprimento do disposto no subitem I do item 2, constatado em ação fiscal, enseja a abertura do procedimento administrativo de anotação da CTPS, previsto no § 3° do art. 29 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 – CLT, que será instaurado por meio da lavratura do correspondente auto de infração.

2.1. REGISTRO ELETRÔNICO
Para a utilização de sistema de registro eletrônico de empregados previsto no art. 41 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1943 – CLT é obrigatório o uso do eSocial, vedados outros meios de registro, não se aplicando aos empregadores ainda não obrigados ao eSocial.

2.1.2. EMPREGADOR JÁ OBRIGADO AO ESOCIAL
O empregador já obrigado ao eSocial que optar por não realizar o registro dos empregados por meio eletrônico anotará, nos mesmos prazos, as informações previstas em livro ou ficha de registro, que permanecerá no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver vinculado.
As anotações serão feitas sem abreviaturas, e serão ressalvadas, ao final de cada assentamento, as emendas, entrelinhas, rasuras ou qualquer circunstância que possa gerar dúvida.

O empregador fornecerá cartão de identificação que contenha nome completo, número do CPF, cargo e matrícula aos empregados registrados em livro ou ficha e que trabalhem em local diverso do estabelecimento ao qual estão vinculados.

2.2. SEGURO DESEMPREGO
Os registros relativos a admissões para fins de pagamento do seguro-desemprego, nos termos do inciso I do caput do art. 7° e do art. 24 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, serão prestadas:

I – nos termos do disposto no subitem I do item 1; ou

II – no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
Confirmada a existência do vínculo de emprego, em decisão administrativa irrecorrível do auto de infração, previsto no art. 29 ou no art. 41 da do DecretoLei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 – CLT, as informações relativas ao vínculo serão lançadas de ofício no eSocial pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho, caso não tenham sido prestadas pelo empregador, e passarão a integrar as anotações da CTPS Digital e as demais bases de dados do Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do § 3° do art. 29 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 – CLT.

Fundamentação Legal: Portaria MTB n° 671, de 08 de novembro de 2021, arts. 13 a 18.