ICMS – OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES EFETUADAS POR REPRESENTANTE, MANDATÁRIO OU OUTROS

  1. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador de serviço:

I – estabelecido no Estado de São Paulo, relativamente ao imposto devido nas subsequentes operações ou prestações realizadas pelas pessoas adiante indicadas, que, a critério do fisco, estiverem dispensadas de inscrição no Cadastro de Contribuintes:

  1. a) representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria;
  2. b) revendedor que realize vendas exclusivamente a consumidor final pelo sistema porta-a-porta;

II – estabelecido em outro Estado, signatário de acordo implementado pelo Estado de São Paulo, relativamente ao imposto devido nas subsequentes saídas realizadas por revendedor, nas hipóteses de venda exclusivamente a consumidor final efetuada:

  1. a) pelo sistema porta-a-porta;
  2. b) em banca de jornal.

Para fins do disposto no subitem I e na letra “a” do subitem II, o responsável tributário poderá solicitar à Secretaria da Fazenda a dispensa de inscrição das pessoas ali indicadas.

O disposto no subitem II,  aplica-se também na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, em relação ao pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas promovidas por este e pelos seus revendedores para venda porta-a-porta.

A atribuição da responsabilidade prevista neste item 1, será efetivada mediante regime especial, que deverá ser solicitado pelo responsável tributário à Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida, no qual se fixarão as regras para sua operacionalização, podendo a concessão do referido regime ficar condicionada à prestação de fiança ou de outra forma de garantia.

  1. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.

Em substituição ao disposto acima, a Secretaria da Fazenda poderá fixar, como base de cálculo do imposto em relação às saídas subsequentes, o preço praticado pelo remetente da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado específico para as hipóteses previstas, calculado com observância dos artigos 40-A a 44 do Regulamento do ICMS/SP e divulgado pela Secretaria da Fazenda.

A Nota Fiscal emitida pelo responsável tributário, em relação às operações realizadas com revendedores, além dos demais requisitos, conterá o número do regime especial, bem como a identificação e o endereço do revendedor, e servirá para acobertar a saída que este promover, desde que acompanhada de documento comprobatório dessa condição.

  1. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – SISTEMA PORTA A PORTA – PERÍODO DE 01-07-2017 a 30-11-2023

No período de 01-07-2017 a 30-11-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único da Portaria CAT n° 048, de 29 de junho de 2017, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único da Portaria CAT n° 048, de 29 de junho de 2017.

3.1. PRODUTOS DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL

O disposto no item 3, não se aplica para os produtos de perfumaria e higiene pessoal a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS/SP, quando destinados a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria específica.

Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a saída da indústria, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.

3.2. ENTRADA DE MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRO ESTADO

Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, onde:

  1. a) IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna;
  2. b) ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
  3. c) ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

O IVA-ST indicado no Anexo Único da Único da Portaria CAT n° 048, de 29 de junho de 2017, deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta quando o responsável pela substituição tributária for o remetente, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.

3.3. BASE DE CÁLCULO A PARTIR DE 01.12.2023

A partir de 01-12-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único da Portaria CAT n° 048, de 29 de junho de 2017, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.

4.ESTABELECIMENTO DO IVA-ST

O IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

I – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

  1. a) até 28-02-2023, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; Alterado pela Portaria SRE n° 041/2022 (DOE de 01.06.2022), efeitos a partir de 01.06.2022 Redação Anterior
  2. b) até 31-08-2023, a entrega do levantamento de preços. Alterado pela Portaria SRE n° 041/2022 (DOE de 01.06.2022), efeitos a partir de 01.06.2022 Redação Anterior

II – deverá ser editada a legislação correspondente.

Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item I, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-12-2023.

Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no item 3.2.

Fundamentação Legal: Art. 288 do RICMS/SP e Portaria CAT n° 048, de 29 de junho de 2017.