- INTRODUÇÃO
Nessa matéria veremos sobre os aspectos gerais para fins de exclusão da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS. Mas para isso, primeiramente veremos a seguir as disposições gerais da Base de cálculo dessas contribuições.
- BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é:
I – a totalidade das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa; ou
II – o faturamento, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa.
2.1. TOTAL DE RECEITAS
O total das receitas compreende a receita bruta de que trata o item 2.2. e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 1976.
2.2. FATURAMENTO
Para efeito do disposto no subitem II do item 2 o faturamento corresponde à receita bruta, a qual compreende:
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos subitens I a III do item 2.2.
2.2. NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO
Não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes:
I – ao IPI destacado em nota fiscal, nas hipóteses em que as receitas de que tratam o item 2.1 e o item 2.2, sejam auferidas por pessoa jurídica industrial ou equiparada a industrial;
II – ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
III – a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições; e
IV – ao valor da contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 11 da Lei n° 13.755, de 10 de dezembro de 2018, reconhecido no resultado operacional.
- EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
Para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a base de cálculo a que se refere o item 2, são excluídos os valores referentes a:
I – vendas canceladas;
II – devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração cumulativa de que trata o Livro II da Parte I da IN RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022;
III – descontos incondicionais concedidos;
IV – reversões de provisões, que não representem ingresso de novas receitas;
V – recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;
VI – receita de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei n° 6.404, de 1976, decorrente da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
VII – receita auferida pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
VIII – receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1° do art. 25 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996;
IX – receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
X – resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;
XI – receita financeira decorrente do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 1976, referente a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
XII – ICMS destacado no documento fiscal.
Em relação à exclusão referida do ICMS no subitem XII do item 3, não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
Fundamentação Legal: Lei n° 10.637, de 2002; Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014; Lei n° 10.833, de 2003; Lei n° 13.755, de 10 de dezembro de 2018; Lei n° 13.043, de 13 de novembro de 2014; Lei n° 10.865, de 2004; Lei n° 6.404, de 1976; Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996; Lei n° 6.404, de 1976 e os artigos 25 e 26 da Instrução Normativa RFB n° 2121 de 5 de dezembro de 2022.