PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT

  1. DEDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração, no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976.

As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, e poderão ser considerados, além da matéria-prima, da mão de obra, dos encargos decorrentes de salários, do asseio e dos gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.

A dedução fica limitada a quatro por cento (4%) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração e o excesso poderá ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subsequentes.

  1. EXECUÇÃO DO PAT

 Para a execução dos PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.

A pessoa jurídica beneficiária será responsável pelas irregularidades resultantes dos programas executados.

A pessoa jurídica que custear em comum as despesas, poderá beneficiar-se da dedução de que trata o item 1, pelo critério de rateio do custo total da alimentação.

  1. DESPESAS E PROGRAMAS ABRANGIDAS PELO INCENTIVO

A dedução somente se aplica às despesas com PAT, aprovados previamente pelo Ministério do Trabalho.

  1. PROGRAMAS

Os programas deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e ficarão limitados àqueles contratados pela pessoa jurídica beneficiária.

A dedução de que trata o item1:

I – será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e

II – deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

A participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição.

A quantificação do custo direto da refeição será feita conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitado ao máximo de doze meses.

As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto no Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses.

As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto no Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses.

  1. CONTABILIZAÇÃO

A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do PAT.

  1. DESCUMPRIMENTO AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

A execução inadequada do PAT ou o desvio ou o desvirtuamento de suas finalidades acarretará a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades previstas no Regulamento do Imposto de Renda.

  1. EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis e sociedades cooperativas.

A pessoa jurídica beneficiária será responsável por quaisquer irregularidades resultantes dos programas executados.

A pessoa jurídica que custear em comum as despesas, poderá beneficiar-se da dedução, pelo critério de rateio do custo total da alimentação.

  1. PARCELA PAGA “IN NATURA”

Nos Programas de Alimentação do Trabalhador – PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga “in natura” pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

  1. LUCRO REAL

As despesas com alimentação somente poderão ser deduzidas na apuração do lucro real e do resultado ajustado quando fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.

A pessoa jurídica do Lucro Real poderá deduzir do imposto de renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período de apuração, no PAT.

Entende-se dedutível como custo ou despesa operacional, no período de competência, as despesas de custeio que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser consideradas:

  1. a) matéria prima, (alimentos natural ou parcialmente transformados);
  2. b) mão de obra e encargos decorrentes de salários;
  3. c) despesas com asseio da cozinha;
  4. d) os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições (gás, energia elétrica);
  5. e) material descartável utilizado.

O Parecer Normativo CST n° 25/78, itens 2 e 2.1, dispõeNão podem ser admitidos desembolsos: (Parecer Normativo CST n° 25/78, itens 2 e 2.1)

  1. a) ao rateio de gastos com empregados que não tenham dedicação exclusiva ao serviço, como o pessoal administrativo ou burocrático;
  2. b) à aquisição de bens do ativo fixo, ainda que destinados exclusivamente a tal finalidade, tais como equipamentos (geladeira, fogão, coifa, máquinas de café), utensílios de copa (talheres, pratos, guardanapos de pano) e de cozinha (panelas e similares), equipamentos de proteção individual e uniformes utilizados pelos trabalhadores envolvidos no preparo ou distribuição, ainda que haja previsão de duração relativamente curta para tais bens (ressalvados os descartáveis);
  3. c) à manutenção dos equipamentos ou instalações reservadas ao estoque, produção, consumo ou distribuição dos alimentos.

  1. LUCRO PRESUMIDO/ARBITRADO E SIMPLES NACIONAL

Embora não sejam impedidas de aderirem ao PAT, as empresas optantes pelo Lucro Presumido/Arbitrado e Simples Nacional nçao podem deduzirem o incentivo fiscal de 4% do PAT.

  1. IRPJ – LIMITE DE DEDUÇÃO

Somente será levado em consideração o limite de 4% para o PAT.

Fundamentação Legal: Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976; Decreto 005, de 14 de janeiro de 1991, art. 4°; Instrução Normativa RFB 1700/2017, art. 142; Instrução Normativa SRF 267/2002, art. 54, inciso I; Arts. 641 a 647 do RIR/2018 e outros já destacados no texto.