- INTRODUÇÃO
Considera-se aprendiz a pessoa maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, inscrita em programa de aprendizagem, que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A idade máxima prevista, não se aplica a aprendizes com deficiência.
- CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Considera-se contrato de aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a sua formação.
- VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
A validade do contrato de aprendizagem profissional pressupõe:
I – a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; Acrescentado pelo Decreto n° 11.061/2022 (DOU de 05.05.2022), efeitos a partir de 05.05.2022
II – a matrícula e a frequência do aprendiz à escola, na hipótese de este não ter concluído o ensino médio; e Acrescentado pelo Decreto n° 11.061/2022 (DOU de 05.05.2022), efeitos a partir de 05.05.2022
II – a inscrição em programa de aprendizagem profissional desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência psicossocial considerará, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização.
- DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES
O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 9° da CLT , situação em que fica estabelecido o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem. Isso não se aplica na hipótese de vínculo, a pessoa jurídica de direito público.
- FORMAÇÃO TECNICO PROFISSIONAL
A formação técnico-profissional metódica será realizada por meio de programas de aprendizagem profissional organizados e desenvolvidos sob a orientação e a responsabilidade das entidades a que se refere o art. 50 da CLT.
5.1. PRINCÍPIOS
A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I – garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino básico;
II – horário especial para o exercício das atividades; e
III – qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
- ENTIDADES QULIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA
Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
I – os serviços nacionais de aprendizagem, assim identificados:
- a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai;
- b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac;
- c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar;
- d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat; e
- e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop;
II – as escolas técnicas de educação;
III – as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente; e Alterado pelo Decreto n° 11.061/2022 (DOU de 05.05.2022), efeitos a partir de 05.05.2022 Redação Anterior
IV – as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de desporto estaduais, distrital e municipais.
As entidades disporão de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados.
As entidades manterão o cadastro atualizado dos aprendizes matriculados em seus cursos em plataforma eletrônica gerida pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
6.1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editará, ouvido o Ministério da Educação, normas complementares para dispor sobre a avaliação da competência das entidades a que se referem os subitens III e IV do item 6.
Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência:
I – instituir e manter cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica; e
II – disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem profissional, com vistas a garantir a qualidade técnico-profissional.
- CONTRATAÇÃO DO APRENDIZ
Estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem o número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.
Para o cálculo da porcentagem , as frações de unidade serão arredondadas para o número inteiro subsequente, hipótese que permite a admissão de aprendiz.
Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará sistema eletrônico que permita aos estabelecimentos a emissão de certidão de cumprimento de cota de aprendiz para a comprovação do atendimento às exigências estabelecidas na Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Ficam excluídas do cálculo as funções que:
I – demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior;
II – estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do parágrafo único do art. 62 e no § 2° do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.
7.1. EXCESSÕES
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes com idade entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I – as atividades ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II – a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
III – a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico ou moral dos adolescentes aprendizes.
As atividades práticas da aprendizagem poderão ser atribuídas, quando for o caso, a jovens aprendizes com idade entre dezoito e vinte e quatro anos.
7.2. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU RISCO SOCIAL
A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
I – adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II – jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
III – jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IV – jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V – jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI – jovens e adolescentes com deficiência;
VII – jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e
VIII – jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.
- DISPENSA DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:
I – as microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 51 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II – as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional, nos termos do disposto no § 1°-A do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
- ESPÉCIES DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ
A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento, que assumirá a condição de empregador e deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades de que trata o art. 50 da CLT.
Na hipótese de impossibilidade de contratação direta pelo estabelecimento, para fins do cumprimento da cota referente ao número de aprendizes prevista no caput do art. 51 da CLT, a contratação poderá ser feita, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos a que se refere o inciso III do caput do art. 50 da CLT, desde que haja prévia celebração de contrato com o estabelecimento.
Na hipótese de impossibilidade de contratação direta pelo estabelecimento, para fins do cumprimento da cota referente ao número de aprendizes prevista no caput do art. 51, a contratação poderá ser feita, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos a que se refere o inciso III do caput do art. 50 da CLT, desde que haja prévia celebração de contrato com o estabelecimento.
O contrato deverá conter, entre outras, as seguintes obrigações:
I – a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem:
- a) assumirá a condição de empregador, com os ônus dela decorrentes; e
- b) assinará a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz, na qual anotará, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para fins do cumprimento de sua cota de aprendizagem; e
II – o estabelecimento assumirá a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.
- CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
A contratação do aprendiz por empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá:
I – de forma direta, por meio da realização de processo seletivo, divulgado pela publicação de edital; ou
II – nos termos do disposto no § 1° do art. 57 da CLT.
Não se aplica o disposto neste Capítulo à contratação do aprendiz por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, que observará regulamento específico.
Fundamentação Legal: Arts. 42 a 58 do Decreto n° 9.579, de 22 de novembro de 2018 e outros já destacados no texto.