ICMS – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS

  1. UTILIZAÇÃO

O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal – OTM que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;

II – o espaço para código de barras;

III – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV – a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;

V – o local e a data da emissão;

VI – a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VII – a modalidade do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII – os locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX – a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

X – a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

XI – a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

XII – a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

XIII – a identificação dos modais e dos transportadores; o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV – a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV – a composição do frete, de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI – o valor total da prestação;

XVII – o valor não tributado;

XVIII – a base de cálculo do ICMS;

XIX – a alíquota aplicável;

XX – o valor do ICMS;

XXI – a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, outros dados de interesse do emitente;

XXIII – no campo “RESERVADO AO FISCO”, indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV – a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV – a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI – a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

As indicações dos subites I, III, VI e XXVII serão impressas.

 

1.1. TAMANHO DO DOCUMENTO

O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

 

1.2. CARGA FRACIONADA

No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, desde que emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o artigo 167 do RICMS/SP, serão dispensadas as indicações do inciso XXI, bem como a utilização da 3ª via mencionada na alínea “c” do inciso I e da via adicional.

 

  1. EMISSÃO

O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido:

I – na prestação de serviço para destinatário localizado neste Estado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

  1. a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
  2. b) a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;
  3. c) a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;
  4. d) a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

II – na prestação de serviço para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do Estado de destino da mercadoria;

 

2.1. VIA ADICIONAL

Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento, para ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria.

Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

 

  1. SERVIÇO DE TERCEIROS

Quando o Operador de Transporte Multimodal – OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – o terceiro que receber a carga:

  1. a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do OTM;
  2. b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
  3. c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da letra “a” deste item 3, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II – o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

  1. a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na letra “a” do subitem I do item 3;
  2. b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

 

  1. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CT-e MODELO 57

O CT-e, modelo 57, utilizado na prestação de serviço de transporte multimodal, em substituição a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho.

Os documentos fiscais correspondentes a cada trecho da prestação deverão informar:

I – no campo Tipo de Serviço, “serviço vinculado a Multimodal”;

II – a chave de acesso do CT-e do serviço de Transporte Multimodal de Cargas, ficando dispensado de informar os dados dos documentos fiscais da carga transportada, bem como de preencher os campos relativos ao remetente e ao destinatário.

 

4.1. TRECHO EFETUADO PELO PRÓPRIO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL – OTM

No trecho efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal- OTM, deverá ser emitido CT-e, modelo 57, referente a esse trecho:

I – sem o destaque do imposto;

II – com as seguintes indicações, além das demais previstas na legislação:

  1. a) como tomador do serviço, o próprio OTM;
  2. b) no campo observações, “CT-e emitido apenas para fins de controle”.

 

4.2. DISPENSA DE ACOMPANHAMENTO DA CARGA

Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II – o DACTE referente ao serviço de Transporte Multimodal de cargas.

 

4.3. EMISSÃO DO CTe

Considera-se emitido o CT-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e.

 

4.4. AUTORIZAÇÃO DE USO DO CTe

A Autorização de Uso do CT-e concedida pela Secretaria da Fazenda:

I – não implica a validação das informações contidas no CT-e;

II – por meio do CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização, identifica o CT-e de forma única.

Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

 

4.5. TRANSMISSÃO DO ARQUIVO DIGITAL DO CTe

A transmissão do arquivo digital do CT-e deverá ser efetuada via internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização do “software”.

Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso do CT-e.

Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

 

  1. DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – DACTE

Para acompanhar a carga ou o veículo durante o transporte deverá ser emitido o DACTE, que:

I – poderá ser impresso em 1 (uma) via;

II – deverá ter o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

III – deverá ser impresso:

  1. a) em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo, formulário pré-impresso ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);
  2. b) de modo que não prejudique a leitura das informações nele contidas;

IV – deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

V – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

Quando a impressão do DACTE for feita em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), deverá ser observado o disposto em disciplina específica.

O DACTE correspondente ao CT-e OS, modelo 67, será identificado como Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS, aplicando-se a este documento, no que couber, as disposições da legislação relativas ao DACTE.

 

5.1. UTILIZAÇÃO DO DACTE

O DACTE:

I – somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito ou o veículo após a concessão da Autorização de Uso do CT-e;

II – poderá ser utilizado para efetuar a consulta relativa ao CT-e;

III – deverá conter a expressão “DACTE”.

Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais, o contribuinte credenciado a emitir CT-e deverá imprimir o DACTE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.

Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DACTE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

A aposição de carimbos no DACTE, quando do trânsito da carga, deverá ser feita em seu verso.

Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser limitado por uma borda.

Poderão ser impressas, fora do DACTE, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido.

 

Fundamentação Legal: Arts. 163-A a 163-B do RICMS/SP e arts 13-A a 14 e 18 da Portaria CAT n° 055, de 19 de março de 2009.