ICMS – APROVADO NOVO REGULAMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

  1. APROVAÇÃO

Com base  no inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, foi aprovado o Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que dispõe sobre o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação – RICMS.

O novo RICMS/MG faz referência expressa a Lei nº 6.763/75, que dispõe sobre o ICMS.

  1. REVOGAÇÃO DO REGULAMENTO ANTERIOR

Com esse novo Decreto foi revogado o Regulamento anterior, aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002.

  1. EFEITOS DO NOVO REGULAMENTO

A nova norma produz efeitos a partir de 01.07.2023.

  1. INCIDÊNCIA DO ICMS

Lembramos que o ICMS incide sobre a:

I – operação relativa à circulação de mercadoria realizada a qualquer Título, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II – prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto;

III – prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação, inclusive de radiodifusão sonora e de som e imagem.

  1. ALCANCE DA INCIDÊNCIA DO ICMS

A incidência do ICMS sobre as operações relativas à circulação de mercadorias alcança também:

I – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação;

II – a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

III – a entrada, no território do Estado, decorrente de operação interestadual, de mercadoria ou bem destinados a estabelecimento de contribuinte, para uso, consumo ou integração ao seu ativo imobilizado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;

IV – a aquisição por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos e abandonados;

V – a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;

VI – o fornecimento de:

  1. a) alimentação, bebida ou outra mercadoria em bar, restaurante ou estabelecimento similar, incluídos os serviços inerentes a tal fornecimento;
  2. b) mercadoria com prestação de serviço:

1 – não compreendido na competência tributária dos municípios;

2 – compreendido na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;

VII – a aquisição efetuada por microempresa ou empresa de pequeno porte, em operação interestadual, de mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, a Título de antecipação do imposto;

VIII – a saída de mercadoria em hasta pública;

IX – a saída de mercadoria em decorrência de bonificação;

X – a transmissão de propriedade de mercadoria ou bem objeto de contrato de arrendamento mercantil em decorrência do exercício da opção de compra pelo arrendatário.

  1. INCIDÊNCIA SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO

A incidência do ICMS sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação alcança também:

I – a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual;

II – a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual;

III – a prestação de serviço, para pessoa física ou jurídica, executada no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

  1. CONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DE INCIDÊNIA DE ICMS

Para os efeitos de incidência do ICMS, considera-se:

I – como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, neste Estado, a mercadoria ou o bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino diverso do estabelecimento que os tiver importado;

II – saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades;

III – saída do estabelecimento depositante, a mercadoria remetida para armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:

  1. a) da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
  2. b) da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

IV – saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;

V – saída do estabelecimento situado neste Estado, a mercadoria por ele vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado;

VI – como tendo entrado e saído do estabelecimento do arrematante, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino diverso do estabelecimento que os tiver arrematado;

VII – equiparada à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, ou de Título que os represente, inclusive quando estes não transitarem pelo estabelecimento;

VIII – comercializada em território mineiro a mercadoria objeto de operação interestadual iniciada ou em trânsito neste Estado e sujeita ao controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado.

Fundamentação Legal: Já citados no texto.