IPI – ARMAZÉM GERAL E DEPÓSITO FECHADO

  1. ARMAZÉM GERAL NO MESMO ESTADO DO ESTABELECIMENTO REMETENTE

Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma unidade federada do estabelecimento remetente, assim como em seu retorno a este, será emitida nota fiscal com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa para Depósito” ou “Outras Saídas – Retorno de Mercadorias Depositadas”.

As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no retorno.

1.2. SAÍDA DE PRODUTOS DEPOSITADOS

Na saída de produtos depositados em armazém-geral situado na mesma unidade federada do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, deste, no CNPJ e no Fisco estadual.

O armazém-geral, na saída dos produtos, expedirá nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:

I – o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

II – a natureza da operação: “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Produtos Depositados”;

III – o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal do estabelecimento depositante;

IV – o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário dos produtos, no CNPJ e no Fisco estadual; e

V – a data da saída efetiva dos produtos.

O armazém-geral indicará no verso das vias da nota fiscal do estabelecimento depositante, que deverão acompanhar os produtos, a data de sua efetiva saída, o número, série, se houver, e data da nota fiscal.

A nota fiscal, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.

1.3. SAÍDA PARA A MESMA UNIDADE FEDERADA

Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma unidade federada do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a indicação do valor e da natureza da operação, e, ainda:

I – como destinatário, o estabelecimento depositante; e

II – local de entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco estadual.

1.3.1. OBRIGAÇÕES DO ARMAZÉM GERAL

 O armazém-geral deverá:

I – escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, no livro Registro de Entradas; e

II – apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

1.3.2. ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE

I – escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;

II – emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal do remetente; e

III – remeter a nota fiscal a que se refere o subitem II deste item 1.3.2, ao armazém-geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

O armazém-geral anotará na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal.

  1. ARMAZÉM GERAL EM ESTADO DIFERENTE DO ESTABELECIMENTO REMETENTE

Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado em unidade federada diversa daquela em que se situa o estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa para Depósito em Outro Estado”.

Na saída de produtos depositados em armazém-geral localizado em unidade federada diversa daquela onde está situado o estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando o valor e a natureza da operação e a circunstância de que os produtos serão retirados do armazém-geral, bem como o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

O armazém-geral, na saída dos produtos, emitirá:

I – nota fiscal para o estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, indicando:

  1. a) o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

  1. b) a natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”; e
  2. c) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal do estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual; e

II – nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:

  1. a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
  2. b) a natureza da operação: “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas”;
  3. c) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual;
  4. d) o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no CNPJ e no Fisco estadual, e o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no subitem I do item 2; e
  5. e) a data da efetiva saída dos produtos.

Os produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas anteriormente.

A nota fiscal a que se refere o subitem II do item 2, será enviada ao estabelecimento depositante, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.

O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará no livro Registro de Entradas a nota fiscal, anotando na coluna “Observações” o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal a que se refere o subitem I do item 2, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco estadual.

2.1. OBRIGAÇÕES DO REMETENTE

Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado em unidade federada diversa daquela onde estiver situado o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, cumprindo ao remetente:

I – emitir nota fiscal, com os seguintes elementos:

  1. a) o estabelecimento depositante, como destinatário;
  2. b) o valor da operação;
  3. c) a natureza da operação;
  4. d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco estadual; e
  5. e) o destaque do imposto, se devido; e

II – emitir nota fiscal em nome do armazém-geral, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando:

  1. a) o valor da operação;
  2. b) a natureza da operação: “Outras Saídas – Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros”;
  3. c) o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário e depositante, no CNPJ e no Fisco estadual; e
  4. d) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no subitem I do item 2.1.

2.1.1. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, emitirá nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos:

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa para Depósito”; e

III – a circunstância de que os produtos foram entregues diretamente ao armazém-geral, bem como o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do subitem I do item 2.1.1, pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

A nota fiscal será remetida ao armazém-geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

O armazém-geral escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, anotando na coluna “Observações” o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal a que se refere o subitem II do item 2.1.1, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento remetente, no CNPJ e no Fisco estadual.

  1. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DE PRODUTOS DEPOSITADOS

Nos casos de transmissão de propriedade de produtos, que permanecerem em armazém-geral situado na mesma unidade federada do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, e com indicação do valor e da natureza da operação e da circunstância de que os produtos se encontram depositados no armazém-geral, mencionando o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

O armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:

I – o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

II – a natureza da operação: “Outras Saídas – Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas”;

III – o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; e

IV – o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco estadual.

A nota fiscal será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.

3.1. ESCRITURAÇÃO

O estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.

O estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:

I – o valor dos produtos, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

II – a natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas”; e

III – o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida  pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

A nota fiscal será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.

3.2. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE QUE PERMANEÇA EM UNIDADE FEDERADA DIVERSA DA DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE

Nos casos de transmissão de propriedade de produtos que permanecerem em armazém-geral situado em unidade federada diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, com a indicação do valor e da natureza da operação e da circunstância de que os produtos se encontram depositados em armazém-geral, mencionando, ainda, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

3.2.1. OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE E TRANSMITENTE

Caberá ao armazém-geral:

I – emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:

  1. a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
  2. b) a natureza da operação: “Outras Saídas – Retorno Simbólico das Mercadorias Depositadas”;
  3. c) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; e
  4. d) o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco estadual; e

II – emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos:

  1. a) o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;
  2. b) a natureza da operação: “Outras Saídas – Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros”; e
  3. c) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

A nota fiscal a que se refere o subitem I do item 3.2.1, será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.

A nota fiscal a que se refere o subitem II do item 3.2.1, será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data do seu recebimento, anotando, na coluna “Observações”, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, no CNPJ e no Fisco estadual, do estabelecimento depositante e transmitente.

No prazo referido acima, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:

I – o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

II – a natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa Simbólica de Produtos Depositados”; e

III – o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

A nota fiscal  será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.

  1. DEPÓSITO FECHADO

Aplicam-se aos depósitos fechados as seguintes disposições relativas aos armazéns-gerais:

I – na saída de produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado na mesma unidade federada deste, e no retorno ao estabelecimento de origem, o item 1;

II – na saída de produtos de depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, o item 1.2;

III – na saída dos produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento remetente, o item 2;

IV – na saída de produtos depositados nas condições do subite III acima, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, o item 2.1; e

V – na saída para depósito fechado pertencente ao estabelecimento adquirente dos produtos, quando depósito e adquirente estejam situados na mesma unidade federada, o item 1.2.

Fundamentação Legal: Arts. 482 a 490 e 491 do RIPI, aprovado pelo Decreto 7.212/2010.