ICMS – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO

  1. O crédito acumulado de ICMS, poderá ser transferido:

I – para outro estabelecimento da mesma empresa;

II – para estabelecimento de empresa interdependente, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;

III – para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:

  1. a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;
  2. b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
  3. c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;
  4. d) mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento ou reacondicionamento de produtos, realizada neste Estado;
  5. e) carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;

IV – para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:

  1. a) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado;
  2. b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;
  3. c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;
  4. d) carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;

V – para o fornecedor de leite situado no Estado de Minas Gerais, observado o disposto em acordo celebrado pelas unidades federadas envolvidas e disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

VI – para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível liquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante;

VII – para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do artigo 350 RICMS/SP.

VIII – para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte, por estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

IX – para estabelecimento de empresa não interdependente.

  1. EMPRESA INTERDEPENDENTE

Para efeito do subitem II do item 1, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

  1. a) uma delas, por si, for titular de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do capital da outra;
  2. b) seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% (cinqüenta por cento) em uma e a 30% (trinta por cento) na outra.

  1. ESTABELECIMENTO FORNECEDOR

Relativamente ao disposto nos subitens III e IV do item 1, observar-se-á o seguinte:

  1. a) nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;
  2. b) as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na letra “b” do subitem III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/SP;
  3. c) as transferências referidas na letra “c” dos subitens III e IV do item 1, somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor.
  4. d) as transferências referidas nas letras “c” e “e” do subitem III do item 1 e letras “c” e “d” do subitem IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante paulista da carroceria de caminhão, reboque e semirreboque, ou seu revendedor autorizado.

  1. ESTABELECIMENTOS DE EMPRESAS NÃO INTERDEPENDENTES

 Relativamente ao subitem IX do item 1, observar-se-á o seguinte:

I – aplica-se à transferência de crédito acumulado cujo titular seja:

  1. a) fabricante de veículos automotores estabelecidos neste Estado que produza os produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
  2. b) empresa sistemista e fornecedor de autopeças estabelecidos neste Estado;

II – o montante correspondente ao valor da transferência deverá ser utilizado integral e exclusivamente na aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos classificados nas posições 8207, 8480 e 9031 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, fabricados pelas seguintes estabelecimentos localizados neste Estado:

  1. a) fabricante de ferramentais e moldes de peças metálicas estampadas ou injetadas e dispositivos de controle;
  2. b) fabricante de ferramentais e moldes de peças plásticas injetadas;
  3. c) fabricante de veículos automotores com desenvolvimento e construção internos de ferramentais e moldes de peças estampadas ou injetadas;

3 – a transferência ficará sujeita à forma e condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, que disciplinará, dentre outros aspectos:

  1. a) apresentação do respectivo projeto de desenvolvimento e construção de ferramental;
  2. b) cronograma de utilização do crédito acumulado;
  3. c) contribuintes passíveis de receberem o crédito acumulado em transferência, que poderão ser diversos dos indicados no subitem II do item 4;
  4. d) montante da transferência;
  5. e) obrigações acessórias;
  6. f) eventuais contrapartidas por parte dos contribuintes;
  7. g) condições a serem observadas pelas empresas que vierem a se estabelecer neste Estado.

  1. CONDIÇÃO DA TRANSFERÊNCIA

 Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista.

  1. AUTORIZAÇÃO PRA TRANSFERÊNCIA

A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante autorização gerada através de sistema eletrônico, devendo ser requerida por meio da internet, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que a autorização eletrônica seja substituída por forma diversa.

  1. DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO

O documento de autorização relativo à transferência do crédito acumulado será:

I – lançado pelo Fisco na conta corrente;

II – escriturado pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”.

  1. DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

Sobrevindo o desfazimento do negócio ou ato que justificou a transferência, o crédito acumulado transferido, desde que não utilizado pelo destinatário, será devolvido ao estabelecimento de origem :

I – totalmente, se total o desfazimento;

II – parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final do negócio ou ato.

O estabelecimento de origem para receber o crédito acumulado em devolução deverá previamente requerer autorização, por meio da internet.

O estabelecimento que devolver o crédito acumulado deverá acessar o sistema e registrar seu aceite ao pedido de devolução feito.

Autorizada a devolução, o estabelecimento que devolver o crédito deverá lançar o valor devolvido no livro Registro de Apuração do ICMS com a correspondente transcrição na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”.

Confirmado, pelo Fisco, o lançamento, o valor devolvido será lançado na conta corrente.

8.1. CRÉDITO UTILIZADO PELO DESTINATÁRIO

Quando o crédito acumulado transferido tiver sido utilizado pelo destinatário, o valor deverá ser recolhido pelo estabelecimento de origem, por meio de guia de recolhimentos especiais, com os acréscimos legais contados a partir do último dia do mês em que ocorreu a transferência, podendo o estabelecimento de origem, em relação ao valor do imposto efetivamente recolhido:

  1. a) lançar a crédito, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos” da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou;
  2. b) solicitar o lançamento a crédito na conta corrente.

  1. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO COM CRÉDITO ACUMULADO

Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado.

Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.

No caso de importação, poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso.

  1. LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO ACUMULADO

Segundo as regras dos artigos 586 a 592 do RICMS/SP, o débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado.

Porém, não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição.

  1. REINCORPORAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

O valor do crédito acumulado lançado na conta corrente, poderá ser reincorporado, total ou parcialmente, hipótese em que o estabelecimento deverá:

I – informar, por meio da internet, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor para a baixa na conta corrente;

II – no último dia do mês, escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrevê-lo na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”.

11.1. OBRIGATORIEDADE

A reincorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS e na conta corrente, se apurar, cumulativamente:

a)saldo devedor no mencionado livro fiscal;

b)saldo de crédito acumulado não utilizado no mês.

11.2. REINCORPORAÇÃO

O crédito acumulado será reincorporado:

  1. a) em valor igual ao do saldo devedor, se superior ou igual a este;
  2. b) totalmente, se inferior ao saldo devedor.

  1. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA

Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência ou decorrente de autorização do Secretário da Fazenda:

I – serão observadas, no que couberem, as disposições dos artigos 72, 72-B e 72-C do RICMS/SP;

II – considerar-se-á como crédito acumulado o crédito recebido em transferência por:

  1. a) estabelecimento de frigorífico, comprovado conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, vinculado à operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento;
  2. b) estabelecimento fabricante, distribuidor ou revendedor, remetido por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais em pagamento de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, combustíveis, sacaria nova ou outros materiais de embalagem.

Autorizada a apropriação, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos sob as mesmas condições.

  1. VEDAÇÃO – DÉBITO FISCAL

São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, exceto se estiver com sua exigibilidade suspensa ou integralmente garantido, por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, nos termos previstos na legislação.

Fundamentação Legal: Lei 6.374/89, art. 46,  art. 67, § 1° , art. 71, art. 102 e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta; Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87; Decreto n° 66.921/2022; arts. 73 a 82 do RICMS/SP e outros já destacados no texto.