ALUNO APRENDIZ

  1. PERÍODOS DE APRENDIZADO PROFISSIONAL

Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional n° 20, de 1998, observado o disposto no inciso X do art. 216 da IN PRESS/INSS 128/2022 ( Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS), serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS, podendo ser contados:

I – os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

II – o tempo de aprendizado profissional realizado como aluno aprendiz em escolas industriais ou técnicas, com base no Decreto-Lei n° 4.073, de 30 de janeiro de 1942 – Lei Orgânica do Ensino Industrial, a saber:

  1. a) os períodos de frequência em escolas técnicas ou industriais, mantidas por empresas de iniciativa privada e desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto n° 31.546, de 6 de outubro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria – SENAI, Serviço Nacional do Comércio – SENAC, ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; e
  2. b) período de frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;

III – os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas, inclusive escolas e colégios agrícolas, da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno, observando que:

  1. a) só poderão funcionar sob a denominação de escola industrial ou escola técnica os estabelecimentos de ensino industrial ou técnico mantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a eles equiparados ;
  2. b) entende-se como equiparadas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal; e
  3. c) entende-se como reconhecidas as escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado e que tenham sido autorizadas pelo Governo Federal.

  1. PERÍODOS A SEREM CONSIDERADOS

Os períodos citados no item 1 serão considerados, observando que:

I – o Decreto-Lei n° 4.073, de 1942, vigente no período compreendido entre 30 de janeiro de 1942 a 15 de fevereiro de 1959, reconhecia o aluno aprendiz como empregado, bastando assim a comprovação do vínculo;

II – o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência dos dispositivos do Decreto-Lei n° 4.073, de 1942, de que trata o tema, somente poderá ser considerado como tempo de contribuição caso comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ n° 2.893, de 12 de novembro de 2002; e

III – considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.

  1. COMPROVAÇÃO DE PERÍODO DE FREQUÊNCIA EM CURSO

A comprovação do período de frequência em curso do aluno aprendiz a que se refere o item 1, será feito:

I – por meio de certidão emitida pela empresa, quando se tratar de aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

II – por certidão escolar, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o subitem II do item I, na qual deverá constar que:

  1. a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada;
  2. b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou
  3. c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas.

III – por meio de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, na forma da Lei n° 6.226, de 1975, e do Decreto n° 85.850, de 1981, quando se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas citadas nas letras “b” e “c” do subitem III do item I, nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o Ente Federativo mantivesse RPPS; ou

IV – por meio de certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o subitem III, desde que à época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar as seguintes informações:

  1. a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição;
  2. b) o curso frequentado;
  3. c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz; e
  4. d) a forma de remuneração, ainda que indireta.

Para efeito do disposto na letra “a” do subitem IV do item 3, deverá restar comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 60 do Decreto-Lei n° 4.073, de 1942.

Fundamentação Legal: Arts. 135 a 137 da Instrução Normativa PRESS/INSS n° 128/2022