IPI – PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA COM MATÉRIAS PRIMAS DO ENCOMENDANTE

  1. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, será observado o seguinte procedimento:

I – pelo remetente das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem:

  1. a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a qualificação do destinatário industrializador pelo nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco estadual; a declaração de que os produtos se destinam a industrialização; e o destaque do imposto, se este for devido; e
  2. b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas, sem destaque do imposto, e com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa; a indicação, pelo número, pela série, se houver, e pela data da nota fiscal referida na alínea “a”; e a declaração de ter sido o imposto destacado na mesma nota, se ocorrer essa circunstância; e

II – pelo estabelecimento industrializador, na saída dos produtos resultantes da industrialização: emitir nota fiscal em nome do encomendante, com a qualificação do remetente das matérias-primas e indicação da nota fiscal com que forem remetidas; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido.

  1. TRANSITO POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR

Se os produtos em fase de industrialização tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, deverá ser observada a seguinte orientação:

I – cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:

  1. a) nota fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem destaque do imposto e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior, e a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos; e
  2. b) nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação de seu emitente; a indicação da nota fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste, conforme letra “a”; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido; e

II – pelo industrializador final: adotar, no que for aplicável, o roteiro previsto no subitem II do item 1.

  1. REMESSA DE INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PELO INDUSTRIALIZADOR DIRETAMENTE A OUTRO ESTABELECIMENTO DE ENCOMENDANTE

 Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte procedimento:

I – pelo estabelecimento encomendante: emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração “O produto sairá de ………….. ……….., sito na Rua ……………………., no …….., na cidade de …………….”; e

II – pelo estabelecimento industrializador: emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração “Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda”, no local destinado à natureza da operação; a indicação da nota fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação de seu emitente; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido.

  1. EMISSÃO DE NOTA FISCAL – ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E ESTABELEICMENTO ENCOMENDANTE

Quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrializador, for por este adquirido, será emitida nota fiscal:

I – pelo industrializador, em nome do encomendante, com a qualificação do remetente dos produtos recebidos e a indicação da nota fiscal com que estes foram recebidos; a declaração “Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda”; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido; e

II – pelo encomendante, em nome do adquirente, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração “Sem Valor para Acompanhar o Produto”.

  1. NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM NOME DO ENCOMENDANTE

Nas notas fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para destaque do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo se se tratar de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem usados.

  1. IDENTIFICAÇÃO COM SERVIÇO SUJEITO AO ISS

O fato de operações caracterizadas como industrialização, por encomenda de terceiros, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à LC nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações.

Fundamentação Legal:       Lei n° 4.502, de 1964, art. 14, § 4°, Decreto-Lei n° 1.593, de 1977, art. 27, e Lei n° 7.798, de 1989, art. 15; Solução de Consulta nº 296, de 10 de dezembro de 2012 – 8ª Região Fiscal e Artigos 493 a 497 do RIPI/2010.